Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009741-50.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: VALDIR NUNES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) - SAÚDE ajuizada por VALDIR NUNES em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, todos qualificados na petição inicial, em que pretende a concessão de tutela de urgência. Relata o autor que está acometido de Obstrução Vesical (retenção urinária), no momento com sondagem vesical (por obstrução vesical aguda), sendo portador de infecção urinária de repetição, além de possuir cálculo vesical medindo 2,5cm, necessitando, para a preservação de sua vida, de dois procedimentos cirúrgicos, quais sejam: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROSTATICO e REMOÇÃO DE CÁLCULO VESICAL. Afirmou que é hipossuficiente econômico e não que possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do procedimento. O NAT foi instado a se manifestar e apresentou o Parecer Técnico Nº 174162, informando ser favorável ao procedimento cirúrgico solicitado (id. nº132838250), conforme conclusão: “1. Quanto à doença alegada: Paciente com calculose em bexiga e hiperplasia prostática com sonda vesical. Necessita de Retirada endoscópica de cálculo de bexiga e ressecção transuretral. 2. Quanto ao pleito: Há indicação dos procedimentos solicitados. 3. Quanto à cobertura do procedimento pelo SUS: Procedimento coberto pela rede SUS. Não consta solicitação no SISREG nos autos. 4. Quanto à urgência: Não foi possível estabelecer urgência para o caso, o pleito deverá ser atendido com brevidade. Deferida a medida liminar e realizado o bloqueio judicial diante do descumprimento da medida. O Município de Primavera do Leste/MT alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o procedimento não está inserido na categoria de baixa complexidade, sendo apenas esse grupo de competência do Município. No mérito alega que a responsabilidade é exclusivamente do Estado de Mato Grosso. Pois bem. Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade do Município arguida, porque o STF reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento à saúde, em decorrência da competência comum fixada pela Carta Magna, conforme decisão proferida no RE 855.178 (com Repercussão Geral), cuja ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Min. Relator Luiz Fux) No mérito, imperioso observar que o Estado (aqui em sua concepção ampla), a despeito de suas limitações orçamentárias, deve garantir o mínimo existencial, com a finalidade de conferir maior efetividade a determinados direitos sociais indispensáveis à vida digna. De acordo com o Ministro do STF, Celso de Mello: “(…) a noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, às prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança” (ARE 639.337 AgR, DJE de 15-9-2011 – grifei. Nesse sentido, é unânime na jurisprudência da Corte Suprema, que a reserva do possível não pode ser invocada quando comprometer o núcleo básico de um direito fundamental (o mínimo existencial): “(…) A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana” (ARE 639.337, Rel. Min. Celso de Mello) – grifei. Portanto, o mínimo existencial deve ser compreendido como um complexo de direitos básicos a serem garantidos pelo Estado, com o fim de assegurar a existência digna da pessoa humana, não podendo ser inviabilizado. De mais a mais, verifica-se que a parte Reclamante apresentou documentos médicos, comprovando a necessidade do tratamento pleiteado para a salvaguarda de sua qualidade de vida e saúde, bem como que a parte Reclamante não possuía condições financeiras para arcar com o custo. Assim, entendo que os requisitos para o fornecimento do tratamento solicitado estão comprovados, pelo que restou imprescindível a concessão de tutela judicial para garantia dos preceitos constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde/vida. Consta informações nos autos de que o reclamante realizou o procedimento cirurgico. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para reconhecer a responsabilidade solidária das partes Reclamadas quanto à obrigação de fornecimento de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROSTATICO e REMOÇÃO DE CÁLCULO VESICAL, além dos demais procedimentos decorrentes que se fizerem necessários, desde que devidamente justificados e limitados, em qualquer caso, ao teto dos juizados, pelo que confirmo a tutela de urgência inicialmente concedida, jé cumprida, inclusive com apresentação de nota fiscal. Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito