Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0000951-59.2011.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO SADI SOARES PIRES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SERGIO SADI SOARES PIRES. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, conforme decisão de Id. 151720981. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação (Id. 158364762), informando que foi possível localizar endereços recentes do executado, indicando os seguintes: "Rua 12, 2214 ou 3214, Jardim das Flores, Matupá/MT, CEP 78525-000, telefone n° 66 99904-5153" e "Rua Victor Fidélis Donini, s/n, Centro, Matupá/MT, CEP 78525-000". Após tentativa de intimação nos endereços indicados, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à intimação do executado, pois este seria desconhecido no local, e no segundo endereço não havia indicação do número da residência (Id. 177256517). Posteriormente, o exequente requereu a citação via WhatsApp para o número 66 99904-5153 (Id. 186936439), tendo sido expedido mandado de intimação da penhora (Id. 198928171). Conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 199227467), a diligência foi positiva, tendo sido o executado intimado via WhatsApp, após confirmação de identidade. O exequente, então, requereu a designação de dia e hora para realização de leilão judicial visando a alienação do bem penhorado e já avaliado (Id. 213341020). É relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que a expedição de edital, bem como a nomeação da Defensoria Pública ocorreu de ofício, sem determinação do juiz e ainda que a Defensoria Pública indicou endereços para citação do executado e que a diligência foi positiva, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 199227467, DECLARO NULA a citação por edital realizada para intimação do executado acerca da penhora. Verifica-se que, embora tenha sido realizada a intimação do executado acerca da penhora, não foi observada a necessidade de intimação de seu cônjuge. Conforme se extrai da matrícula do imóvel penhorado (Id. 101804751), SERGIO SADI SOARES PIRES, comerciante, portador da C.I.RG. nº 37.091.592-6-SSP/SP, e inscrito no C.P.F. sob nº 306.751.918-31, é casado pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, com LEILIANA OLIVEIRA DE AMORIM PIRES, comerciante, portadora da C.I.RG. nº 1.556.012-0-SSP/MT e inscrita no C.P.F. sob nº 002.138.561-07. Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. No caso em tela, o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo imprescindível a intimação de seu cônjuge acerca da penhora realizada. Assim, antes de designar o leilão requerido pelo exequente, deve-se proceder com a intimação do cônjuge para ciência da penhora. 1.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da cônjuge do executado, LEILIANA OLIVEIRA DE AMORIM PIRES, para sua intimação acerca da penhora realizada, ou requerer o que entender de direito; 2. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de intimação da Sra. Leiliana Oliveira de Amorim Pires, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos independente de manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO DR. FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 0000951-59.2011.8.11.0023 Valor da causa: R$ 60.963,52 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: SERGIO SADI SOARES PIRES - CPF: 306.751.918-31 ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em local incerto e não sabido, acerca da penhora e avaliação formalizada nos autos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. IMÓVEL PENHORADO: lote n. 06, quadra n. 17, quarteirão D, Rua São Bento, n. 50, Bairro Bela Vista, Peixoto de Azevedo/MT. DECISÃO: "Defiro o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual expeça-se mandado de penhora e avaliação judicial do bem localizado nos autos. Formalizada a penhora, intime-se a parte devedora na pessoa do seu advogado, bem como o seu cônjuge, nos termos dos artigos 841, §1º e 842[1], ambos do CPC. Havendo impugnação, certifique-se e façam-me conclusos. Não havendo impugnação e sendo juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. Decorrido o prazo e sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se pretende adjudicar ou alienar judicialmente o bem penhorado, nos termos dos artigos 876 e 880[2], ambos do CPC. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. (Assinado Digitalmente) Paula Andressa Garcia - Analista Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.