Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0000951-59.2011.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO SADI SOARES PIRES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SERGIO SADI SOARES PIRES. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, conforme decisão de Id. 151720981. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação (Id. 158364762), informando que foi possível localizar endereços recentes do executado, indicando os seguintes: "Rua 12, 2214 ou 3214, Jardim das Flores, Matupá/MT, CEP 78525-000, telefone n° 66 99904-5153" e "Rua Victor Fidélis Donini, s/n, Centro, Matupá/MT, CEP 78525-000". Após tentativa de intimação nos endereços indicados, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à intimação do executado, pois este seria desconhecido no local, e no segundo endereço não havia indicação do número da residência (Id. 177256517). Posteriormente, o exequente requereu a citação via WhatsApp para o número 66 99904-5153 (Id. 186936439), tendo sido expedido mandado de intimação da penhora (Id. 198928171). Conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 199227467), a diligência foi positiva, tendo sido o executado intimado via WhatsApp, após confirmação de identidade. O exequente, então, requereu a designação de dia e hora para realização de leilão judicial visando a alienação do bem penhorado e já avaliado (Id. 213341020). É relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que a expedição de edital, bem como a nomeação da Defensoria Pública ocorreu de ofício, sem determinação do juiz e ainda que a Defensoria Pública indicou endereços para citação do executado e que a diligência foi positiva, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 199227467, DECLARO NULA a citação por edital realizada para intimação do executado acerca da penhora. Verifica-se que, embora tenha sido realizada a intimação do executado acerca da penhora, não foi observada a necessidade de intimação de seu cônjuge. Conforme se extrai da matrícula do imóvel penhorado (Id. 101804751), SERGIO SADI SOARES PIRES, comerciante, portador da C.I.RG. nº 37.091.592-6-SSP/SP, e inscrito no C.P.F. sob nº 306.751.918-31, é casado pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, com LEILIANA OLIVEIRA DE AMORIM PIRES, comerciante, portadora da C.I.RG. nº 1.556.012-0-SSP/MT e inscrita no C.P.F. sob nº 002.138.561-07. Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. No caso em tela, o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo imprescindível a intimação de seu cônjuge acerca da penhora realizada. Assim, antes de designar o leilão requerido pelo exequente, deve-se proceder com a intimação do cônjuge para ciência da penhora. 1.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da cônjuge do executado, LEILIANA OLIVEIRA DE AMORIM PIRES, para sua intimação acerca da penhora realizada, ou requerer o que entender de direito; 2. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de intimação da Sra. Leiliana Oliveira de Amorim Pires, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos independente de manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito