Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0003235-20.2005.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RENALDO SCHARF em face de USIBRAS - USINA BRASILEIRA DE BORRACHA IND E COM LTDA - EPP, ADEMIR DA SILVA e MADALENA MARIA LEMES DA SILVA, objetivando a cobrança do valor de R$ 93.557,63 (noventa e três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), originado de cheques emitidos e não pagos. Os títulos correspondem ao cheque nº 013511-9, no valor de R$ 10.000,00, e cheque nº 013512-7, no valor de R$ 76.968,00, ambos emitidos em 11/12/2004, para cobrança em 07/04/2005. 1.1. Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os cheques estariam prescritos (Id. 50445943, fls. 66/69). 1.2. O exequente interpôs recurso de apelação (Id. 50445943, fls. 74/80), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a não ocorrência da prescrição, considerando que, por se tratar de cheques pós-datados, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data aposta para apresentação (fls. 130/148). 1.3. Retornados os autos à origem, foi recebida a inicial, bem como determinada a citação da executada (Id. 50445943, fls. 152/153). 1.4. A executada foi citada em 25 de outubro de 2007 (Id. 50445943, f. 165), deixando transcorrer o prazo em branco (f. 166). 1.5. Em manifestação, o exequente requereu a penhora online (Id. 50445943, fls. 169/172), reiterando o pedido em novas manifestações (fls. 186/189 e 192/193). 1.6. Foi deferida a penhora online (Id. 50445943, f. 195). 1.7. Em 20 de dezembro de 2007, a executada opôs embargos à execução (autos nº 04/2008, código 20165), os quais foram rejeitados liminarmente por intempestividade, em sentença proferida em 24/11/2008 (Id. 50445943, fls. 200/202). 1.8. O exequente apresentou manifestação (Id. 50445943, fls. 204/206). 1.9. Foi proferida decisão determinando a expedição do termo de penhora (Id. 50445943, f. 208). 1.10. O exequente apresentou manifestação esclarecendo manifestação anterior (Id. 50445943, fls. 210/214). 1.11. Em manifestação, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (Id. 50445943, fls. 271/275). 1.12. Em decisão, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios ADEMIR DA SILVA e MADALENA MARIA LEMES DA SILVA no polo passivo da execução (Id. 50445943, fls. 298/300). 1.13. Os requerentes alegaram não ter sido intimados para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a publicação no DJE não foi endereçada a seus advogados (Id. 50445943, fls. 308/313). 1.14. Em 27 de março de 2014, foi penhorado 25% (vinte e cinco por cento) de um lote de terras sob nº 8, com área total de 2.420 ha, correspondente a 6,05 ha (seis hectares e cinco ares), da subdivisão do imóvel denominado Gleba Massapé 2, situado no município de São José do Rio Claro/MT, bem como intimado o requerido ADEMIR DA SILVA (Id. 50445943, fls. 318/319). 1.15. Os executados impugnaram a avaliação (Id. 50445943, fls. 324/325), apresentando laudo elaborado por corretor de imóveis que atribuiu ao bem o valor de R$ 232.320,00 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e vinte reais). 1.16. Após sucessivas tentativas frustradas de realização da perícia, em 31/05/2016, foi nomeado novo perito (Id. 50445943, f. 367). 1.17. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) (Id. 50445943, fls. 373/376). 1.18. O exequente requereu a expedição de mandado de intimação pessoal dos executados para pagamento dos honorários periciais (Id. 50445943, fls. 380/381). 1.19. Os executados foram intimados para efetuar o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, mas quedaram-se inertes (Id. 50445943, f. 382). 1.20. O perito apresentou o laudo pericial (Id. 50445944, fls. 19/106). 1.21. Em manifestação, o exequente requereu a penhora, avaliação e leilão, bem como atualizou o cálculo (Id. 50445944, fls. 111/113). 1.22. Em decisão de Id. 50445944, f. 115, foram deferidos os pedidos. 1.23. Foi lavrado termo de penhora (Id. 50445944, fls. 128/129). 1.24. Foi juntado laudo de avaliação (Id. 50445944, fls. 152/156). 1.25. Em manifestação, o exequente requereu a homologação do laudo de avaliação (Id. 50445944, fls. 159/161) e, posteriormente, a inclusão dos executados no Cadastro de Inadimplentes (f. 183). 1.26. Em decisão (Id. 62866406), foi homologada a avaliação. 1.27. O exequente reiterou o pedido de inclusão nos Cadastros de Inadimplentes (Id. 65394947). 1.28. Os executados ADEMIR DA SILVA e MADALENA MARIA LEMES DA SILVA reiteraram a alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que determinou a intimação da executada para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 67354437). 1.29. O exequente informou não ter interesse na adjudicação de nenhum dos imóveis (Id. 105351958). 1.30. Em decisão, foi indeferido o pedido de nulidade e determinada a realização de leilão judicial dos bens penhorados (Id. 152528207). 1.31. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 2.250.090,93 e requereu a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (Ids. 186190079 e 187641215). 1.32. Os executados apresentaram nova petição alegando nulidade dos atos processuais por ausência de intimação regular (Id. 190803005). 1.33. Na decisão (Id. 191615875), foi indeferido o pedido de nulidade, determinando-se o cumprimento da decisão anterior. 1.34. Os executados requereram nova avaliação dos imóveis penhorados, alegando valorização significativa desde a última avaliação realizada em 2018 (Id. 192292318). 1.35. A executada apresentou embargos de declaração (Id. 193127474). 1.36. Em 13 de maio de 2025 e em 23 de maio de 2025 foram realizadas a primeira e a segunda praças, respectivamente, ambas com resultado negativo, conforme atas juntadas pelo leiloeiro (Ids. 193853470 e 195050847). 1.37. O exequente apresentou novo cálculo atualizado do débito no valor de R$ 2.280.375,35 e requereu a designação de nova data para realização de leilão (Id. 202875570). 1.38. Os executados apresentaram embargos de declaração (Id. 193127474), reiterando a alegação de nulidade por ausência de intimação regular para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e requereram nova avaliação dos imóveis penhorados, alegando valorização significativa desde 2018 (Id. 192292318). 1.39. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 222111333), arguindo preclusão temporal e consumativa. 1.40. Os executados apresentaram impugnação às contrarrazões (Id. 226031776), sustentando que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão. 1.41. O leiloeiro informou que o imóvel de matrícula 7.805 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT está sendo levado à venda direta nos autos do processo nº 0000018-61.2008.8.11.0033, com praças designadas para 01 e 11 de junho de 2026 (Id. 233071686). 1.42. Os executados peticionaram em caráter de urgência (Id. 233252757), requerendo a análise dos embargos de declaração (Id. 193127474) e do pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados (Id. 192292318), ambos pendentes de decisão, bem como a suspensão do leilão designado para os dias 01/06/2026 e 11/06/2026. 1.43. Ao Id. 234832756, as pessoas de Vandermário Souza Rodrigues, Maria José Silva Rodrigues e Vitor Silva Rodrigues, autodenominados terceiros interessados, apresentaram manifestação, informando se tratarem de arrendatários do bem. É o relatório. DECIDO. 2. Dos embargos de declaração de Id. 193127474. 2.1. Recebo e desprovejo os embargos de declaração opostos pelos executados (Id. 193127474), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.2. Há, neste caso, mero inconformismo dos executados com o teor da decisão embargada (Id. 191615875), que indeferiu, pela segunda vez, o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A questão foi expressamente apreciada na decisão de Id. 152528207, que verificou, após consulta ao sistema Apolo, que a intimação foi regularmente realizada via DJE, caderno nº 9076/2013, páginas 218/220, publicado em 25/06/2013, tendo os executados deixado decorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.3. A decisão embargada foi clara ao consignar que eventual ilegalidade deveria ser remediada pelos meios impugnativos adequados, não havendo, portanto, ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar e deixou de fazê-lo. O que os executados pretendem, a pretexto de suprir omissão inexistente, é rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.4. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). 3. Do pedido de nova avaliação dos imóveis (Id. 192292318). 3.1. Os executados requerem a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (matrículas 3.442, 2.953, 3.437 e 3.070), alegando que, desde a avaliação realizada em maio de 2018, houve significativa valorização das terras agricultáveis na região de São José do Rio Claro/MT, de modo que a avaliação vigente não refletiria o valor atual de mercado dos bens. 3.2. O pedido não merece acolhimento. 3.3. A avaliação original de 2018 adotou como indexador o preço da saca de soja, metodologia consagrada na região de São José do Rio Claro/MT para a precificação de imóveis rurais. O leiloeiro judicial, ao elaborar o edital de leilão (Id. 191756055), já procedeu à atualização dos valores dos imóveis penhorados com base na cotação da saca de soja divulgada pelo Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária — IMEA, na data de 25 de março de 2025, mantendo as mesmas quantidades de sacas por hectare fixadas na avaliação original, chegando ao valor total atualizado de R$ 35.824.518,95 (trinta e cinco milhões oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), assim distribuídos: Fazenda Medalha Milagrosa (matrícula 3.442) — R$ 26.404.895,00; Gleba Massapé (matrícula 2.953) — R$ 8.147.920,00; Fazenda Flórida 2 (matrícula 3.070) — R$ 589.965,75; e Lote nº 8 (matrícula 3.437) — R$ 681.738,20. Assim, a pretendida nova avaliação formal configura medida desnecessária, pois os valores já se encontram atualizados pelo mesmo indexador regional utilizado na avaliação original, sendo o pedido, ademais, manifestamente protelatório, contrário ao princípio da celeridade processual (art. 4º do Código de Processo Civil) e ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil). 3.4. Indefiro, portanto, o pedido de nova avaliação. O novo edital de leilão deverá consignar os valores atualizados com base na cotação da saca de soja vigente na data de sua elaboração, pelo mesmo método já adotado no edital anterior. 4. Do pedido de suspensão do leilão de Id. 233252757. 4.1. Os executados requerem a suspensão do leilão designado para os dias 01/06/2026 e 11/06/2026, sob o fundamento de que os embargos de declaração e o pedido de nova avaliação estariam pendentes de análise. 4.2. O pedido não merece acolhimento. Ambas as questões foram apreciadas nesta decisão, sendo os embargos de declaração desprovidos e o pedido de nova avaliação indeferido. Não há, portanto, fundamento jurídico para a suspensão do leilão. A manutenção das datas designadas atende ao princípio da efetividade da execução e ao direito fundamental à razoável duração do processo, sendo certo que o processo tramita há mais de vinte anos sem que os executados tenham satisfeito o crédito exequendo. 4.3. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do leilão. 5. Do pedido de majoração dos honorários advocatícios (Id. 187641215). 5.1. O exequente requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.2. O pedido não merece acolhimento neste momento. 5.3. O art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: “ Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. [...] § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” 5.4. Ocorre que o processo executivo ainda não chegou ao seu termo, encontrando-se em fase de expropriação dos bens penhorados, com a realização de nova avaliação e posterior leilão ainda pendentes. A majoração dos honorários, portanto, é medida prematura, devendo ser apreciada somente após a efetiva satisfação do crédito exequendo, quando será possível avaliar com precisão a extensão e a complexidade do trabalho realizado pelo patrono do exequente ao longo de toda a tramitação processual. 5.5. Indefiro, por ora, o pedido de majoração dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua renovação ao final do procedimento executivo, nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Do pedido de novo leilão (Id. 202875570). 6.1. O exequente requer a designação de nova data para realização de leilão dos imóveis penhorados, tendo em vista que as praças realizadas em 13 e 23 de maio de 2025 resultaram negativas, conforme atas juntadas pelo leiloeiro (Ids. 193853470 e 195050847). 6.2. O pedido é cabível. Frustradas a primeira e a segunda praças (arts. 879 e 891 do Código de Processo Civil), nada impede a designação de novo leilão judicial. 6.3. Determino, portanto, que o leiloeiro judicial Flares Aguiar da Silva (JUCEMAT 019/2010) seja intimado para elaborar novo edital, atualizando os valores dos imóveis penhorados com base na cotação da saca de soja divulgada pelo Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária — IMEA na data de elaboração do edital, pelo mesmo método adotado no edital anterior, e disponibilize as datas para realização da primeira e segunda praças, observando-se as condições fixadas na decisão de Id. 152528207 e as demais disposições dos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 6.4. O novo edital deverá conter a descrição atualizada dos ônus incidentes sobre cada imóvel. Para tanto, determino que o exequente providencie a juntada de certidões imobiliárias atualizadas das matrículas dos imóveis penhorados (3.442, 2.953, 3.437 e 3.070), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5. Após a juntada das certidões imobiliárias atualizadas, intime-se o leiloeiro judicial para apresentação do novo edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6. Apresentado o edital, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.7. Decorrido o prazo sem impugnação, ou após apreciação de eventual insurgência, expeça-se o competente edital e prossiga-se com a realização da primeira e da segunda praças, observadas as disposições dos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 7. Da manifestação de terceiros interessados (Id. 234832756). 7.1. Oportunizo às partes que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de Id. 234832756. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito