Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012560-96.2011.8.11.0004..
EXEQUENTE: REGINA CELIA CORTES, WANDERLEY IDERLAN PERIM
EXECUTADO: JUDITH DIAS TEIXEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por REGINA CELIA CORTES em face de JUDITH DIAS TEIXEIRA. 2. Por meio da última decisão proferida (id. 190053417), este Juízo homologou o cálculo do débito no montante de R$ 158.763,20 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), atualizado até setembro de 2024. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extinção da execução, aplicada multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida em desfavor da executada e determinada a penhora da área remanescente do imóvel matriculado sob o nº 1.666 do Registro de Imóveis local. 3. Irresignada, a parte executada apresentou manifestação (id. 194942345) arguindo a nulidade de todos os atos praticados após o acolhimento da exceção de pré-executividade, alegando que sua nova patrona não foi devidamente habilitada nem intimada das decisões. Alega que o advogado Eurípedes atuou sem procuração e requer o desentranhamento das peças por ele protocoladas e a revogação da multa anteriormente aplicada. No mérito, sustenta a impossibilidade de penhora da matrícula nº 1.666, afirmando que o bem foi alienado a terceiros e que existem diversos litígios possessórios sobre a área. Requer, ao final, a designação de audiência de conciliação. 4. A parte exequente, por sua vez, peticionou colacionando planilha de atualização do débito (id. 193418131) e pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel indicado. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA. 6. Compulsando detidamente o histórico de representação da executada, verifico um cenário de multiplicidade de patronos e ausência de formalização de revogação de mandatos. 7. Primeiramente, consta no ID 48365512, pág. 29, procuração outorgada ao Dr. EURÍPEDES LUIZ ESTEVES JUNIOR (OAB/MT 5.916-B) em 04/07/2012. Este patrono, que é filho da executada, atuou ativamente no feito por mais de uma década e, ressalte-se, nunca teve seus poderes revogados formalmente nos autos. Não houve notificação de renúncia nem protocolo de revogação expressa por parte da cliente. 8. Em janeiro de 2023, a executada outorgou nova procuração ao Dr. Said Boutros Yaghi Neto e André Eduardo Araújo De Lima (ID 109433232). Na sequência, em 27/04/2023, o Dr. Said realizou substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES em favor da Dra. CAMILLA PERES ABRÃO YAGHI (OAB/GO 53.902) (ID 116677671). 9. É cediço que o substabelecimento "sem reserva", praticado pelo Dr. Said, implica que este transferiu a integralidade dos poderes que ele detinha para a Dra. Camilla. Contudo, tal ato não atinge a procuração autônoma e anterior do Dr. Eurípedes Luiz Esteves Junior, uma vez que este não substabeleceu seus poderes, nem foi destituído por ato inequívoco da executada comunicado a este juízo. 10. Dessa forma, o que se observa é a coexistência de patronos constituídos em momentos distintos, sem que o novo escritório tenha providenciado a revogação formal do advogado anterior perante o juízo. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. 11. A Dra. Camilla insurge-se contra o fato de as intimações não terem ocorrido exclusivamente em seu nome. Todavia, estando o Dr. Eurípedes regularmente cadastrado no sistema e possuindo procuração válida e vigente desde 2012, as intimações realizadas em seu nome atingem a finalidade do ato e vinculam a executada. 12. O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que, havendo mais de um advogado constituído, é válida a intimação feita em nome de qualquer um deles. No caso, a executada sempre esteve assistida por advogado com poderes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade. 13. Ademais, cumpre destacar que, conforme a Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, é dever do advogado proceder à sua habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade disposta no sistema PJe. 14. Por fim, constata-se que o Dr. Eurípedes demonstrou ciência inequívoca de todos os atos, peticionando teses complexas e extensas, como a manifestação de ID 173258040, o que supre qualquer suposta irregularidade. 15. Causa estranheza a este Juízo o teor das acusações formuladas pela Dra. Camilla Peres em face do Dr. Eurípedes Luiz Esteves Junior. A patrona afirma que o Dr. Eurípedes atua "sem procuração" e requer o desentranhamento de suas peças, ignorando o esforço defensivo e as teses exaustivamente expostas por ele em favor da executada que, repita-se, é mãe do referido advogado e possui procuração ativa nos autos. 16. O fato de o advogado estar sendo "desautorizado" por uma colega que representa a mesma parte, sem que haja uma revogação formal, gera um tumulto processual que não será tolerado. 17. O conflito de informações entre os patronos da mesma parte beira a litigância de má-fé e gera, mais uma vez, tumulto processual injustificável. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE PENHORA. 18. Sobre a alegação da executada de que não há como expropriar o imóvel de matrícula nº 1.666 por ter sido supostamente vendido e por possuir conflitos possessórios, entendo que, a priori, tal tese não merece prosperar. 19. Deve ser ressaltado que a presente execução tramita desde o ano de 2011. Qualquer alienação de bens realizada após a citação da devedora que possa levá-la à insolvência pode configurar fraude à execução (art. 792, CPC). Ademais, conflitos possessórios, por si só, não impedem o seguimento da penhora sobre o domínio (propriedade), não cabendo à executada pretender defender direito alheio em nome próprio. 20. Quanto à mencionada ação de usucapião, caso sua existência seja confirmada e recaia sobre a mesma área, seus efeitos sobre a propriedade somente se concretizarão se julgada procedente. Por ora, tais situações de litigiosidade devem ser apenas anotadas para fins de publicidade e resguardo de terceiros em eventual edital de leilão. 21. Acerca da matrícula nº 40.008 (CRI de Barra do Garças/MT), verifico que a executada adquiriu referido imóvel por Escritura Pública em 20/03/2013, todavia, deixou de promover o registro. Diante disso é cabível a penhora sobre direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel da Matrícula nº 40.008. 22. No que tange às matrículas nº 40.265 e nº 37.435, os documentos de ID 170363941 revelam a existência de uma Escritura de Distrato datada de 10/08/2015, pela qual a executada desfez a compra com os antigos proprietários. Sendo assim, por não mais integrarem o patrimônio da devedora, é indevida a penhora sobre estes bens nestes autos, por ora, visando evitar excesso de execução e eventuais embargos de terceiro. DISPOSITIVO: 23.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade das intimações e atos processuais, bem como o pedido de desentranhamento de peças, mantendo a validade de todo o trâmite processual até o momento. 24. INTIME-SE o Dr. EURÍPEDES LUIZ ESTEVES JUNIOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 194942345, tomando ciência de que está sendo acusado pela atual procuradora de sua própria constituinte de atuar nestes autos sem o devido instrumento de mandato. O causídico deverá informar se de fato houve alguma revogação de mandato que não tenha sido protocolada. Fica o causídico alertado sobre a gravidade de tal acusação e as possíveis implicações ético-disciplinares e sanções processuais por má-fé decorrentes deste conflito de representação. 25. INTIME-SE a parte executada para que, em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a ocorrência de novos atos temerários, o uso de alegações infundadas e o retardamento injustificado do deslinde do feito, ficando desde já ciente de que tal conduta enseja a aplicação de nova sanção processual, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. 26. Para o prosseguimento dos atos expropriatórios, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre as alegações de ID 194942345 e sobre o óbice apontado pelo Cartório no ID 206607995 (prenotação nº 229065). Caso a exequente ratifique o interesse no imóvel, e considerando que a propriedade apenas se transfere com o registro, DETERMINO desde já a renovação do Ofício ao CRI de Barra do Garças para que proceda à averbação do Termo de Penhora (ID 202887302). 27. DEFIRO a penhora sobre direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel da Matrícula nº 40.008. LAVRE-SE o competente Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel da Matrícula nº 40.008 e INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a penhora deferida, no prazo de 10 dias. 28. Por ora, visando evitar excesso de execução e eventuais embargos de terceiro, INDEFIRO o pedido de penhora das matrículas nº 40.265 e nº 37.435, nos termos da fundamentação. 29. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela devedora. Além de não ser etapa obrigatória do rito expropriatório, a executada nunca manifestou postura colaborativa; pelo contrário, os autos possuem manifestações protelatórias. Caso haja real intenção de acordo, a executada poderá procurar diretamente os patronos da exequente, cujos contatos constam nos autos. 30. Concluídas as fases de penhora e avaliação dos bens, com a devida intimação das partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a expropriação, bem como para deliberação sobre nova aplicação de multa por litigância de má-fé. 31. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito