Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1051479-29.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamação proposta por JORDAM RODRIGUES SOUSA ALMEIDA e DELSON ANDRÉ DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pleiteando a suspensão dos efeitos da AIT n° T626311535 e AIT n° F432923778, e que estas não obstem o direito do 1° reclamante de emitir CNH definitiva. Liminar parcialmente deferida. Citado, os demandados DETRAN e MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que será objeto da reclamação em exame, a infração F432923778, lavrada pela Prefeitura de Cuiabá, uma vez que a infração T626311535 lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, justamente pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda, conforme artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE COMETIDAS POR OUTRO CONDUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, noto que o órgão responsável pela autuação é a Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5 dos autos principais). Em que pese reconhecida a legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em razão do seu controle pela gestão e controle da penalidade de trânsito imposta ao Autor, entendo ser necessário o chamamento do órgão autuador das infrações impugnadas para compor a presente lide, nesse caso, a Polícia Rodoviária Federal. 2. Tal entendimento extrai-se da análise conjunta dos artigos 20, inciso III, e 260, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: "Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (...)". "Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código."3. Ora, se foi a Polícia Rodoviária Federal a proceder a autuação da infração em exame e esta, segundo a legislação respectiva, é a competente para impor e arrecadar a multa cometida em via sob sua competência, fica clara a necessidade da participação da União no feito.4. Sendo assim, sendo evidente que o objeto da presente ação envolve interesse da União, o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juizado da Fazenda para o deslinde da causa é medida que se impõe.5. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00007232720208160089 Ibaiti, Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2023) Pois bem. No caso, está comprovado no id. 129428531 a assunção de culpa efetivada pelo segundo reclamante, em que declara ser o responsável pela infração AIT n° F432923778. Consta, ainda, comprovante de parcelas pagas do veículo pelo segundo reclamante no id. 129430620. Qualificada, portanto, a probabilidade do direito. O art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo é do condutor. Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo determina que: 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. O prazo previsto no referido dispositivo legal tem natureza meramente administrativa e, portanto, a sua perda não acarreta preclusão temporal no âmbito judicial, sendo plenamente possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido de que a infração foi praticada por terceiro, a fim de que este seja responsabilizado pela infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, REsp 765.970/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/09) (grifei) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH – ART. 257, § 7º, DO CTB – PRAZO LEGAL DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (N.U 1004188-24.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024). (grifei). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE. REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração. 2. Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00081519020188080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifei). Apelação cível. Remessa necessária. Mandado de segurança. Penalidade de suspensão do direito de dirigir. Transferência de pontos às reais proprietárias, que também figuram no polo ativo do mandamus. Possibilidade. Caráter pessoal da penalidade. Legitimidade do Detran em relação às infrações autuadas pelo ente municipal. Art. 22 do CTB. Prazo de quinze dias para indicação do real infrator que vincula tão somente a esfera administrativa. Art. 257, § 7º do CTB. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, LV da Constituição Federal. Jurisprudência desta Corte. Discussões quanto às notificações nos processos administrativos que não influem no direito à transferência da pontuação. Negado provimento ao recurso. Manutenção da sentença em remessa necessária. (TJRJ, 0111131-79.2017.8.19.0001 APELAÇÃO – Des.. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/07/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAC ÕES. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS EM CARTEIRA DE HABILITAÇAO PARA O REAL INFRATOR DAS REGRAS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE ANTE O COMPROVADO EMPRESTIMO DO VEÍCULO. CARÁTER EMINENTEMENTE PESSOAL DOS ATOS PUNITIVOS. (TJRJ, 0142016-62.2006.8.19.0001 – Apelação/Reexame necessário – Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos – Julgamento: 23/05/2011 – Décima Câmara Cível) Todavia, para que o pedido de transferência de pontuação seja concedido na esfera judicial, o proprietário do veículo tem o dever de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, o que se verifica no presente feito. Há que se atentar aqui para os princípios da razoabilidade e da boa-fé, sendo certo que nenhum homem médio aceitaria ter pontos transferidos para sua CNH se não fosse o real condutor do veículo no momento da infração, sendo tal atitude, inclusive, favorável aos proprietários não infratores, que ficam desincumbidos de responder administrativamente por atos que não praticaram. Ademais, não há qualquer prejuízo para a autarquia estadual de trânsito ou para a coletividade a determinação judicial de transferência de pontuação, uma vez que isso não traz reflexos negativos à sociedade. Por fim, no que tange à aplicação das sanções de trânsito, cumpre destacar que tal procedimento previsto pela legislação visa frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública. Isso demonstra, ainda mais, que tal transferência pode ser feita judicialmente na presente situação, haja vista que os autores são proprietário e condutor infrator, estando plenamente de acordo com a referida transferência, buscando esta via por não haver outros meios para fazê-lo perante a administração.
Diante do exposto, RATIFICO A LIMAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado, a suspender as anotações no prontuário da Requerente JORDAM RODRIGUES SOUSA ALMEIDA - CPF: 044.764.151-48, referente à pontuação gerada informada nos autos (infração F432923778, lavrada pela Prefeitura de Cuiabá), procedendo, no prazo de 15 dias, a transferência para o condutor indicado DELSON ANDRE DA SILVA - CPF: 052.062.911-61, bem como; e, de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito