Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/11/2023, 12:35
Remessa (outros motivos)
11/11/2023, 12:35
Publicação
30/10/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(156) 1001624-77.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA DE VARGAS - MT14912-A POLO PASSIVO: BANCO C6 S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A e DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por Juliana Ferreira de Castro em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos, em que se busca a satisfação do débito. Embora devidamente intimado, a parte exequente quedou-se inerte quanto ao resgate dos valores exequendos nos autos, pelo o que presume-se a satisfação do crédito, haja vista ter registrado ciência no sistema, bem como já haver decorrido o prazo para manifestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a inércia da parte exequente quanto à satisfação do crédito exequendo, assim como transcorrido o prazo para manifestação, entendo que deve este processo ser extinto com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos efeitos somente serão produzidos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). Pelo exposto, considerando o efetivo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta por sentença a presente execução, resolvendo o mérito da demanda. Nestes termos, determino o levantamento de eventuais ativos, bens ou valores penhorados nos autos que estejam em nome dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/11/2023, 12:35
Remessa (outros motivos)
11/11/2023, 12:35
Publicação
30/10/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(156) 1001624-77.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA DE VARGAS - MT14912-A POLO PASSIVO: BANCO C6 S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A e DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por Juliana Ferreira de Castro em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos, em que se busca a satisfação do débito. Embora devidamente intimado, a parte exequente quedou-se inerte quanto ao resgate dos valores exequendos nos autos, pelo o que presume-se a satisfação do crédito, haja vista ter registrado ciência no sistema, bem como já haver decorrido o prazo para manifestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a inércia da parte exequente quanto à satisfação do crédito exequendo, assim como transcorrido o prazo para manifestação, entendo que deve este processo ser extinto com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos efeitos somente serão produzidos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). Pelo exposto, considerando o efetivo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta por sentença a presente execução, resolvendo o mérito da demanda. Nestes termos, determino o levantamento de eventuais ativos, bens ou valores penhorados nos autos que estejam em nome dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 14:36
Documento
31/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:39
Publicação
25/01/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO CERTIDÃO Intime-se o vencido para comprovar o pagamento da condenação em dez dias, na forma do art. 52, 9.099/95. Assim como o exequente, acaso não tenha feito, para que indique bens à penhora e/ou junte memorial de cálculo atualizado. COMODORO, 23 de janeiro de 2023. NICHOLAS SELZLER KLAHOLD Gestor(a) Judiciário(a)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 21:53
Expedição de documento
23/01/2023, 21:53
Devolvidos os autos
23/01/2023, 21:52
Ato ordinatório
23/01/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 08:36
Devolvidos os autos
18/11/2022, 17:04
Documento
18/11/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:44
Sem efeito suspensivo
31/08/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:51
Ato ordinatório
24/08/2022, 01:51
Evolução da Classe Processual
24/08/2022, 01:49
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
04/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
04/08/2022, 15:15
Petição (Recurso inominado)
03/08/2022, 18:07
Publicação
20/07/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1001624-77.2022.8.11.0046..
AUTOR: JULIANA FERREIRA DE CASTRO
REU: BANCO C6 S.A.
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Mérito Caso em que a parte Reclamante JULIANA FERREIRA DE CASTRO alega que fraudadores utilizaram seus dados pessoais para abertura de conta corrente em seu nome de forma indevida junto ao banco/reclamado. Aduz, que jamais contratou os serviços da instituição financeira Reclamada, e que em razão da fraude praticada está sendo acusada nos autos de nº. 5001943-08.2021.813.0514 pelo crime de estelionato, situação esta que lhe está causando diversos transtornos de ordem moral. A Reclamada BANCO C6 S.A. em sua contestação sustenta que houve a contratação dos seus serviços, trazendo aos autos as informações do contrato, assim como foto enviada pela Reclamante no momento da contratação, sendo assim, a contratação devida, não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais. Pois bem. In casu, verifico que a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo as regras contidas nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Como é sabido, nas ações de rescisão contratual em que a parte alega desconhecer qualquer contratação dos serviços da empresa, compete a esta comprovar a legitimidade da contratação, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Reclamada apesar de sustentar a abertura da conta, não trouxe aos autos quaisquer documento capaz de comprovar o vínculo jurídico, já que o suposto contrato realizado por biometria facial anexo em Id. 86234973 Fls. 07, demonstra de forma INCONTESTÁVEL que os procedimentos para a abertura de conta não foram realizados pela Reclamante, mas sim por suposta estelionatária. Como é sabido, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Ainda, nos casos de fraude não pode o consumidor arcar com os riscos da atividade exercida pela instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Destaquei) Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não restou comprovado nos autos. Sobre o tema, temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ, vejamos: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1199782/PR-2010/0119382-8 – rel. min. Luis Felipe Salomão – j. 24/08/2011 – Dje 12/09/2011). (Destaquei). Assim, concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor. O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo. Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange aos danos materiais no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), verifico que tal quantia está sendo objeto de discussão nos autos de nº. 5001943-08.2021.813.0514, na qual caso a parte Reclamante seja condenada ao pagamento poderá pleitear ação própria contra os responsáveis. Ressalto ainda, que os danos materiais não se presumem, constituindo sua comprovação pressuposto indispensável da obrigação de indenizar, comprovação esta que não verifico nos autos. Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR reincidido o contrato de abertura da conta de nº. 100225470; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (data da aprovação da conta- 19/08/2021). À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Sem custas processuais, ex vi legis 54, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para interposição de recurso cabível, arquive-se. P.I.C. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior Juiz de Direito