Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1007892-41.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, proposta por MARCOS ANTONIO SALTARELI, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE CENTRU'S TOWER, objetivando oferecer oposição a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite neste Juízo sob o n.º 1023319-15.2016.8.11.0041, que tem o condão no recebimento do valor (R$ 42.292,36), oriundo de taxas condominiais e acessórias inadimplidas. Alega o Embargante que é parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente Ação de Execução apensa, vez que o imóvel comercial a que se referem as cobranças condominiais em referência, não pertence ao Embargante, mas sim à Empresa Ambiagro – Assessoria Agrária, Ambiental e Energia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.566.797/0001-63, de acordo com a Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 09/10/2009, a qual é a atual proprietária do imóvel. Esclarece que a fim de receber as quotas condominiais da Empresa AMBIAGRO, a parte Embargada vem ajuizando diversas ações contra inúmeras partes no polo passivo das demandas, sendo a primeira impetrada no ano de 2007 (Ação Monitória nº 3750- 60.2007.8.11.0041 - Cód. 273173) em face de MADESIX AGROINDUSTRIAL LTDA.-ME, ANTONIO PAULO DA CUNHA NETO e PAULO CLÉCIO FERLIN, empresa e sócios do mesmo grupo empresarial da empresa AMBIAGRO, a qual é a atual e legítima proprietária e possuidora do imóvel em questão. Assim, reputa que o título não é líquido, certo e exigível, diante da sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer seja reconhecida a improcedência do pedido do Exequente, ante a ausência de obrigação do Executado nas obrigações condominiais reclamada, sendo ainda declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência da ação, em função da ilegitimidade passiva, condenando-o ao pagamento da multa máxima por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81, caput, do CPC, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais recolhidas (Id. 5528329). Decisão (Id. 7164072), recebendo os embargos sem efeito suspensivo. A parte Embargada apresentou impugnação (Id. 8084469), requerendo o acolhimento da presente Impugnação, a fim de que sejam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação, tendo em vista que a parte Embargante é, para todos os efeitos, o proprietário legal do imóvel e, portanto, solidariamente responsável pelas obrigações de condomínio inadimplidas. No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes as razões dos Embargos à Execução, tendo em vista a confissão da propriedade do Embargante sobre o imóvel, a confissão quanto ao débito principal cobrado por meio da ação executiva, e a descaracterização do excesso de execução alegado, nos termos da fundamentação supra. O Embargante apresentou resposta (Id. 17585125). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 21881588), ocasião em que a parte Ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 25383035), vez que a parte Embargante pela produção prova pericial contábil (Id. 25744587), o que foi indeferido prova pericial pelo juízo (Id. 26088321). Decisão (Id. 33169616), declarando a conexão e determinando a remessa deste processo e da execução associada, ambos por dependência, aos processos de nº 31254-02.2011.811.0041 - código 734918, em trâmite na 7ª Vara Cível de Cuiabá. Decisão (Id. 84982447), suspendendo o processo até a conclusão dos autos de nº 31254-02.2011.811.0041 para sentença. A parte Embargada requereu a extinção do feito pela perda do objeto, tendo em vista a quitação do débito na execução em apenso (Id. 126741093). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à Execução e observa-se que na Ação de Execução em apenso (associada) as parte Executada quitou valor integral do débito (R$ 113.287,00), requerendo extinção. Considerando que os embargos foram interpostos tão somente para que a parte embargante/executada pudesse se defender da execução promovida pela parte embargada/exequente, é certo que em razão da extinção da ação executiva a presente demanda perdeu o seu objeto. Ressalte-se que embora constitua ação autônoma, os embargos à execução tem natureza de defesa incidental à execução e dela é dependente. Assim, não se pode falar em embargos à execução sem que exista um processo de execução em curso. Extinta a execução, não há mais ao que se opor e nem razão para que se persista na defesa. POIS BEM. Considerando satisfação do debito pelo Executado nos autos principais executórios (Id. 117851498) em apenso, é certo que o referido Embargo a Execução perdeu seu objeto, não havendo outro caminho a não ser a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Com efeito, verifica-se que a presente ação não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários o seu conhecimento, em razão da carência superveniente do interesse processual e consequente perda do objeto. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, em relação ao pedido inaugural formulado pela parte Embargante MARCOS ANTONIO SALTARELI, em face da parte Embargada CONDOMINIO DO EDIFICIO THE CENTRU'S TOWER, diante da evidente perda superveniente do seu objeto. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)