Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000658-56.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: SELMA OLIVEIRA MOURA RODRIGUES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, FERNANDA RIOS MARIANO, ANADIR CANDIDA DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Selma Oliveira Moura Rodrigues em face do Município de Nova Xavantina, Fernanda Rios Mariano e Anadir Candida de Oliveira. A r. Sentença singular (id. 142430012) restou integralmente mantida nos termos do V. Acórdão de id. 181671043. Assim, os demandados foram compelidos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 25.264,06 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), bem como 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sob o id. 184832273 a executada Fernanda Rios Mariano apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, defendeu a inobservância dos temas 810/STF e 905/STJ no que se refere a atualização monetária e incidência de juros, assim como a inconsistência do cálculo referente aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação quanto a impugnação (id. 185501648). O Município de Nova Xavantina, sob o id. 186331204, também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em seus fundamentos, defendeu o excesso na execução em razão de erro na atualização dos valores indicados pelo credor. A exequente, sob o id. 186774344, apresentou resposta à impugnação. Em despacho de id. 195270041 foram os autos remetidos ao contador do Juízo. Sob o id. 201471257 e anexo foi anexado laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial. Sob o id. 201939362, a exequente apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo contador do juízo. Em suas razões, defendeu que, para a apuração do montante devido a título de honorários sucumbenciais, o contador, de maneira equivocada, aplicou o percentual sobre o valor atualizado da condenação e não do valor atualizado da causa, em desconformidade ao que fora indicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por ocasião do julgamento das apelações interpostas. A executada Fernanda Rios Mariano apresentou concordância ao laudo pericial (id. 203454855). O Município de Nova Xavantina também apresentou concordância. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, tenho que a homologação do cálculo apresentado pelo contador do Juízo é medida que se impõe ao regular prosseguimento do feito. A sentença exequenda, com a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de apreciação da apelação interposta pelas demandada na origem, e o próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dispuseram de forma clara acerca dos critérios a serem utilizados para apuração do montante a ser executado. De início, este juízo, em sede de dispositivo, previu a necessidade de correção monetária, tanto em relação aos danos morais quanto em relação aos danos materiais, pelo INPC/IGP-DI, acrescendo-se, ainda, juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo - na hipótese do dano patrimonial -, e desde o evento dano - no caso do dano extrapatrimonial. Vejamos. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua vez, para além de majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem ao patamar correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença inalterada por seus próprios termos, dispôs, expressamente, acerca da necessidade de serem "observados os temas 810/STF e 905/STJ, com incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do evento danoso (Súmulas 54/STJ e 362/STJ)", visto que "o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito da repercussão geral Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E." (STJ - AgRg no REsp: 1022555 PR 2008/0009941-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nesse sentido, em uma simples análise aos cálculos apresentados pelo credor sob os ids. 181961767 - Custas e Taxas; 181961769 - Dano Material, 181961778 - Dano Moral, é possível extrair que razão assiste aos demandados quanto a necessidade de readequação dos cálculos apresentados pelo autor. Isso ocorre, pois, em toda planilha de cálculo, para além de desconsiderar a necessária aplicação dos regramentos contidos no tema 810/STF, o credor sequer observou a devida aplicação do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -, utilizando-se, em contrapartida, o Índice IGP-M - Índice Geral de Preços - Mercado, conforme vemos abaixo. id. 181961767 id. 181961769 id. 181961778 Tais discrepâncias, por si sós, já justificariam a remessa dos autos ao contador do juízo, como, de fato, se verifica no caso em apreço. Contudo, de forma ainda mais gravosa, incumbe também destacar que, da leitura dos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais devidos, constata-se excesso do montante exequendo que decorre de simples erro material que não vincula este juízo, conforme passo a expor. Por inteligência do que dispõe o artigo 85, §2º do CPC, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nota-se, portanto, que o valor atualizado da causa, para fins de fixação do montante devido a título de honorários sucumbenciais, somente se justifica nas hipóteses em que não é possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico angariado, situações típicas das sentenças declaratórias ou constitutivas, por exemplo. Considerando, então, que a sentença, na origem, condenou os demandados ao pagamento de quantia certa, sujeita, tão somente, à correção monetária e a incidência de juros moratórios, a sentença prolatada por este juízo, de maneira expressa, indicou que o montante originário de 10% (dez por cento) - posteriormente majorado -, incidiria sobre o valor da condenação. Nesse sentido, ainda que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tenha, por ocasião da majoração, indicado que o montante majorado (12% - doze por cento) incidiria sobre o valor atualizado da causa, inevitável que se reconheça que a alteração em questão é fruto de mero erro material que não integra a coisa julgada, passível de correção a qualquer tempo, independentemente do esgotamento da via recursal, conforme inteligência do que dispõe o artigo 494, I, do CPC. Chega-se a tal entendimento visto que a convalidação do erro indicado, sob a justificativa de se evitar a violação a coisa julgada, para além de injustificada, representa, em verdade, violação à norma cogente de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como medida útil a acarretar flagrante enriquecimento sem causa por parte do causídico, haja vista que incidiria, de forma indevida, em montante aproximadamente três vezes superior o que, de fato, se vislumbra do proveito econômico obtido por seu representado. Nesse sentido, constatados os vícios em questão, REJEITO as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente na origem. Por conseguinte, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença manejados pelos devedores sob os ids. 184832273 e 186331204. REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao laudo contábil apresentado pelo exequente sob o id. 201939362. Ademais, considerando que o laudo técnico apresentado pelo contador judicial foi elaborado em estrita observância tanto aos índices de correção monetária e juros de mora quanto em relação a base de cálculo dos honorários sucumbenciais - a incidir sobre o valor atualizado da condenação, HOMOLOGO a planilha de cálculo anexa sob o id. 201471257. INTIMEM-SE novamente os executados, nos exatos termos da decisão de id. 181990249, observando-se a modalidade adequada a cada demandado, a fim de que, no prazo indicado, promovam a satisfação integral do débito. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito