Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001432-76.2020.8.11.0059..
REQUERENTE: ADEUVALDO TAVARES BATISTA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Adeuvaldo Tavares Batista contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. A parte autora afirma ter sofrido acidente de trânsito em 26/07/2012 e recebido administrativamente R$ 8.775,00. Pleiteia complementação de R$ 4.725,00, sustentando invalidez permanente total que justificaria indenização de 100% do valor máximo. A parte ré, citada, apresentou contestação alegando quitação plena e irrevogável, inexistência de invalidez total, aplicação da tabela proporcional da Lei 6.194/74 e impugnando os documentos médicos. Houve réplica. É o relatório, decido. São controvertidos os seguintes pontos: a) existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial; b) grau da invalidez permanente (total ou parcial, completa ou incompleta); c) nexo causal entre o acidente e a alegada invalidez; d) valor correto da indenização devida, considerando eventual grau de invalidez apurado; e) correção do pagamento administrativo realizado; f) alcance da quitação outorgada administrativamente. Compete à parte autora provar: a ocorrência do acidente de trânsito (art. 373, I, CPC); a existência de invalidez permanente (art. 373, I, CPC); o nexo causal entre o acidente e a invalidez (art. 373, I, CPC); o grau de invalidez alegado (art. 373, I, CPC). Compete à parte ré provar: a correção do pagamento administrativo realizado (art. 373, II, CPC); a quitação plena e total do sinistro (art. 373, II, CPC); eventual inexistência de invalidez ou grau inferior ao alegado (art. 373, II, CPC). A perita nomeada, Raquel Diniz Chagas, CRM/MT 14.576, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (id. 194528785). Considerando a complexidade da perícia médica necessária para avaliar eventual invalidez permanente e seu grau, homologo a proposta apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil permite a concessão parcial do benefício, determinando o adiantamento de determinadas despesas processuais. No caso concreto, a perícia médica é essencial para demonstrar o fato constitutivo do direito da parte autora (existência e grau de invalidez permanente), constituindo ônus probatório que lhe pertence, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Considerando que: a) a parte autora já recebeu valor administrativamente, o que demonstra capacidade financeira mínima; b) a realização da perícia é indispensável para comprovar sua própria alegação; c) o valor dos honorários (R$ 1.000,00) não é excessivo; d) a concessão parcial da gratuidade não comprometerá o sustento da parte autora; DETERMINO que a parte autora promova o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial, com julgamento antecipado do mérito. Fica mantida a gratuidade quanto às custas processuais e demais despesas do processo. Em caso de procedência, a requerida será condenada ao ressarcimento do respectivo valor, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Havendo o adimplemento dos honorários no prazo assinalado, intime-se a perita nomeada para realização da perícia médica, que deverá ser agendada para data não superior a 60 dias, devendo a perita apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a realização do exame. Informados os dados pela perita, intime-se a parte autora para comparecer ao exame pericial na data e horário designados, levando toda a documentação médica de que dispuser. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará para liberação integral dos honorários em favor da perita. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para eventuais esclarecimentos em 15 dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. Às providências. Porto Alegre do Norte-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto