Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005750-68.2023.8.11.0004..
SUSCITANTE: FABIO PEREIRA DE ARAUJO SUSCITADO: P. MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP, VALDENEIDE RESENDE DE SOUSA, PAULINA MARIA DE CARVALHO
Vistos. 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FABIO PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em face de P. MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP (atualmente V R DE SOUSA LTDA), VALDENEIDE RESENDE DE SOUSA e PAULINA MARIA DE CARVALHO, igualmente qualificados, objetivando a extensão da responsabilidade patrimonial decorrente da condenação imposta nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007749-25.2013.8.11.0004. 2. Citada, a suscitada Paulina Maria de Carvalho apresentou contestação (ID 189335569), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pessoa jurídica executada no feito principal (“Kainagua Transportes”) possui personalidade jurídica e quadro societário diversos, sendo, portanto, estranha à lide. 3. Em impugnação (ID 191605344), o suscitante refutou a preliminar, insistindo que o suscitado Valdeneide Resende de Sousa, sócio da empresa ora demandada e filho da contestante, atuou no processo de conhecimento como se representante da devedora fosse, o que evidenciaria a confusão entre as personalidades e a legitimidade dos suscitados para figurar no polo passivo deste incidente. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. De início, cumpre analisar a composição do polo passivo deste incidente, especialmente no que tange à inclusão da pessoa física de Valdeneide Resende de Souza. 6. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos principais (Processo nº 0007749-25.2013.8.11.0004), a condenação foi imposta de forma solidária aos demandados, quais sejam, a empresa Kainagua Transportes e seu proprietário à época, Valdeneide Resende de Souza. A referida decisão transitou em julgado em 18 de março de 2015, constituindo título executivo judicial definitivo e oponível diretamente contra a pessoa física do suscitado. 7. Desta forma, já havendo título executivo judicial formado em desfavor de VALDENEIDE RESENDE DE SOUSA, não há interesse processual na instauração de incidente para desconsiderar a personalidade jurídica com o fito de alcançar seu patrimônio pessoal, uma vez que este já responde diretamente pela dívida exequenda nos autos principais. A medida, portanto, revela-se inadequada em relação a ele. 8. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suscitada Paulina Maria de Carvalho, entendo que a questão se confunde com o próprio mérito do incidente. A aferição de sua responsabilidade depende da análise probatória acerca da suposta confusão patrimonial e da relação fática entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas, razão pela qual postergo sua análise para o julgamento final. 9. Assim, prossegue o incidente apenas em relação à pessoa jurídica P. MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA e à suscitada PAULINA MARIA DE CARVALHO. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação de VALDENEIDE RESENDE DE SOUSA para inclusão no polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. 11. AFASTO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suscitada PAULINA MARIA DE CARVALHO, postergando sua análise para o julgamento de mérito. 12. DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos (i) a existência de vínculo societário ou de fato e/ou confusão patrimonial entre a empresa originalmente executada (Kainagua Transportes) e as requeridas remanescentes (P. MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA e PAULINA MARIA DE CARVALHO); (ii) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 13. INTIMEM-SE as partes remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento do incidente no estado em que se encontra. 14. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO