Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Analisando os autos, verifico que o feito está tramitando desde o ano de 2023 e aguardando a citação da parte executada, a despeito de terem sido adotadas todas as diligencias possíveis e não logrado êxito no ato citatório. No caso em tela, é inaceitável que um processo tramite por 1 (um) ano na tentativa de citação, impactando não só as taxas de congestionamento deste Juízo, mas especialmente, atrasando a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo após o exequente pleitear pela dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novo endereço (Id. 149575857), já passados 4 (quatro) meses e não sobreveio aos autos nenhuma informação acerca do paradeiro do executado, fato que indica que esse possivelmente se encontra em local incerto e não sabido. Com efeito, tendo em conta a não localização do devedor e a expressa vedação a citação/intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, imperiosa se faz a extinção do feito, conforme dispõe o art. 53, §4, da Lei 9.099/95. Deste modo, outra saída não há a não ser declarar a extinção do feito. Nesse sentido, litteris: JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099 /95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) RECURSO INOMINADO. Não localização do requerido. Citação por edital. Não cabimento perante o Juizado Especial. Redistribuição do feito ao juízo comum. Impossibilidade, diante da ausência de previsão legal para feitos de natureza cível. Ausência de indicação de novo endereço do requerido. Impossibilidade de prosseguimento do feito. Extinção do feito sem resolução do mérito. Medida adequada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10010911920198260366 SP 1001091-19.2019.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO