Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BECHER PAES
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1028804-06.2022.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A e seguintes, conferindo proteção especial ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, credores se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e suspendam quaisquer ações judiciais ou cobranças de valores referentes a contratos de crédito, consignados, pessoais, cartões ou dívidas diretas, até o julgamento da lide. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Os réus apresentaram contestação, que foram impugnadas pela parte autora. Entre um ato e outro os autos me vieram conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas, procede-se à análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nos termos do art. 282, § 2º, e do art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, o exame das preliminares, incluindo as prejudiciais de mérito, pode ser dispensado quando a decisão de mérito se revela favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento dessas questões. Tal interpretação privilegia o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca assegurar uma prestação jurisdicional plena, justa e efetiva, evitando decisões meramente formais e promovendo uma análise substancial do direito em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, destacando que a resolução direta do mérito deve ser preferida sempre que possível, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Henry Petry Junior, em 28 de novembro de 2017. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPREMACIA DO MÉRITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS FIRMADOS EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INTER PARS. POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL. 1. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, desnecessária análise das preliminares, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. 2. De acordo com o artigo 9º, § 1º da lei 13.300/2016 a decisão proferida em mandado de injunção tem eficácia subjetiva limitada as partes, podendo ser conferida eficácia erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, consoante a teoria concretista individual. 3. Não se revela admissível o manejo do mandado de segurança para implementação judicial da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais, cujos acordos firmados nos Mandados de Injunção informados, possuem vinculação limitada às partes. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-GO - MS: 51939705320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de rigor esclarecer que, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, somente se viabiliza mediante a conjugação de dois requisitos indispensáveis: a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Neste caso concreto não se vislumbra a incidência simultânea de tais requisitos, razão pela qual afasta-se, desde já, a pretendida inversão do ônus probatório. DO MÉRITO No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 4.006,97. Após os o pagamento das operações financeiras, resta-lhe rendimentos líquidos, no valor aproximado de R$2.384,03, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas. Nesse exato sentido: “Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Decreto nº 11.150/2022. Legitimidade da regulamentação questionada. Princípio da dignidade da pessoa humana. Proteção constitucional ao consumidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, ao entendimento de que a renda líquida do autor, mesmo após descontos de empréstimos consignados, excede o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na legitimidade da aplicação do referido decreto para definir o mínimo existencial e na possibilidade de se reconhecer o superendividamento do consumidor, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A definição normativa do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, embora questionável em termos de suficiência material, não foi declarada inconstitucional, e permanece vigente como parâmetro legal, inclusive para a aplicação do art. 104-A do CDC. 4. O comprometimento significativo da renda do apelante, ainda que elevado, não restou demonstrado como suficiente para ensejar a condição legal de superendividamento, considerando a ausência de provas cabais da impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer sua subsistência básica. 5. A jurisprudência exige demonstração inequívoca da incapacidade de manter o mínimo existencial, o que, no caso concreto, não se verificou de modo satisfatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022 permanece válida como parâmetro normativo para a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, até que sobrevenha declaração de sua inconstitucionalidade ou alteração legislativa. 2. A configuração do superendividamento exige prova inequívoca de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas após o pagamento de dívidas, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 54-A, 104-A e 104-B.” (N.U 1003809-90.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) A análise detida dos elementos constantes dos autos conduz, inevitavelmente, à constatação de que a parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à formulação do plano de pagamento judicial, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos inaugurais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação das dívidas, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, considerando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, caso tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 08:44
Improcedência
02/06/2025, 08:44
Retificação de Classe Processual
30/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BECHER PAES
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1028804-06.2022.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS BECHER PAES, em face da decisão embargada (id. 143189197) alegando a existência de suposta obscuridade. 2. Om embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão anexada aos autos. É o relatório. DECIDO. 3. Intimados os requeridos, estes apresentaram suas contrarrazões nos autos. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e, os REJEITO, visto que não existe obscuridade na decisão proferida, senão vejamos. 5. O art. 1.022, I do CPC preconiza o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 6. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 7.
Ante o exposto, por inexistir obscuridade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão proferida. 8. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BECHER PAES
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1028804-06.2022.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS BECHER PAES, em face da decisão embargada (id. 143189197) alegando a existência de suposta obscuridade. 2. Om embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão anexada aos autos. É o relatório. DECIDO. 3. Intimados os requeridos, estes apresentaram suas contrarrazões nos autos. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e, os REJEITO, visto que não existe obscuridade na decisão proferida, senão vejamos. 5. O art. 1.022, I do CPC preconiza o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 6. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 7.
Ante o exposto, por inexistir obscuridade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão proferida. 8. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 15:34
Expedição de documento
19/03/2024, 12:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:29
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 09:52
Publicação
09/03/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte interessada para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 4 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte interessada para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 4 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 11:06
Publicação
01/03/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BECHER PAES
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1028804-06.2022.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do autor requerendo o chamamento do feito á Ordem pelos fundamentos expostos no id. 134973700. 2. Pois bem, insta consignar que o presente feito tramita pelo procedimento especial da lei de Superendividamento (14.181/2021), não havendo que se falar em “instaurar o processo por superendividamento”. 3. Ademais, verifica-se a validade da intimação do autor para impugnar a contestação apresentada. 4. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido feito pelo autor, e, determino o prosseguimento do feito. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 07:25
Outras Decisões
22/02/2024, 07:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:25
Publicação
30/10/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 26 de outubro de 2023
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. VÁRZEA GRANDE, 26 de outubro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 17:08
Expedição de documento
26/10/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2023, 13:39
de Mediação (realizada; Facilitador)
20/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:37
de Mediação (designada; Facilitador)
13/07/2023, 14:16
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/07/2023, 14:15
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:16
Petição (Contestação)
24/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:50
Petição (Contestação)
22/05/2023, 12:22
Decurso de Prazo
11/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo
10/05/2023, 15:33
Publicação
10/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1028804-06.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:ANTONIO CARLOS BECHER PAES - CPF: 176.085.541-34 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO POLO PASSIVO: BANCO ORIGINAL S/A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Cejusc Sala 1 - Tarde Data: 10/07/2023 Hora: 13:30. Sendo assim, as partes e seus advogados deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAyYWY3ZDEtYWU0NC00Y2EzLWFjNzEtMGJiYTgyMGJkNzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d. 8 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 13:49
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:43
Documento
01/05/2023, 01:37
Documento
30/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
27/04/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) da data da audiência de tentativa de Conciliação das partes, a ser realizado por videoconferência no dia 22/05/2023, às 13h30min, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados acessarem o link da sala virtual a seguir: Sendo assim, as partes e seus advogados deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAyYWY3ZDEtYWU0NC00Y2EzLWFjNzEtMGJiYTgyMGJkNzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d VÁRZEA GRANDE, 17 de abril de 2023 JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 16:04
Expedição de documento
17/04/2023, 16:04
Expedição de documento
17/04/2023, 15:19
Remessa (outros motivos)
17/04/2023, 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 14:21
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/04/2023, 14:21
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BECHER PAES
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1028804-06.2022.8.11.0002;
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Repactuação de dívidas – Lei do Superendividamento, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ANTONIO CARLOS BECHER PAES, em face do BANCO ORIGINAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Aduz o requerente que, na qualidade de cliente dos bancos requeridos, formalizou alguns empréstimos, bem como fez o uso do cartão de crédito e contratos pessoais, perfazendo atualmente sua dívida no montante de R$ 243.696,70 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), alegando que tais descontos estão comprometendo sua subsistência. 3. Por esta razão, o autor vem em juízo pugnar em sede de tutela, a abstenção da inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão das cobranças dos valores/parcelas relativos aos contratos anteriormente mencionados e a suspensão de qualquer ação judicial proposta pelos credores, e, no mérito, requer a instauração do processo de repactuação de dívida e o recebimento do plano de pagamento. É O RELATÓRIO DECIDO 4. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). 5. Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. 6. In casu, verificou-se a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração de urgência para o deferimento da medida. 7. Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 8. Por estas razões, tenho por bem INDEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória formulado pelo autor na exordial. 9. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 10. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 11. Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação dos demandados, consignando que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC). 12. Intime-se o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada. 13. Observem-se, as requeridas, que a autora já apresentou o plano de pagamento da dívida, a fim de ser discutido entre as partes na audiência conciliatória. 14. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 17:02
Expedição de documento
13/04/2023, 15:07
Antecipação de tutela
13/04/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BECHER PAES
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1028804-06.2022.8.11.0002
Vistos. 1. Em análise aos documentos anexados aos autos, denoto que o comprovante de residência anexado em id. 94237647 está em nome de terceira pessoa, estranha a lide. Ademais, verifico ainda que fora juntado ao feito em id. 94237672, um documento que consta o nome da parte autora, todavia, em endereço diverso do informado na exordial. 2. Dessa maneira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, a fim de comprovar a competência desse juízo para o processamento e julgamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3. No mais, determino a intimação da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de manifestar se possui interesse na movimentação do processo pelo "JUÍZO 100% DIGITAL". 4. Às providências.; (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito