Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001165-40.2012.8.11.0015 AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP. Alega o Embargante a ocorrência da prescrição nos autos da Execução Fiscal PJe n° 0008726-86.2010.8.11.0015, e pugna para que seja extinto os créditos tributários encartado na CDA n° 008325/2010. Carreou DOCUMENTOS com a INICIAL. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Verifica-se que o deslinde da controvérsia não carece de DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que se trata de matéria de cunho eminentemente DOCUMENTAL. Assim, as provas trazidas para os autos permitem, de forma segura, a formação do CONVENCIMENTO, o que, em última análise, se confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Feitas estas considerações, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, bem como no artigo 17 da Lei de Execuções Ficais, conheço diretamente do pedido, proferindo JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE. DO MÉRITO Conforme acima narrado,
trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do instituto prescricional. Pois bem! É cediço que no caso de multa administrativa, quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, definiu que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de multa administrativa, considerada crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível. É cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de seu vencimento, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído. Na espécie, conforme elementos dos autos, o crédito cobrado no executivo fiscal foi constituído em 22/05/2005 (data de vencimento). Constata-se, portanto, que o crédito tributário objeto da demanda restou alcançado pela prescrição quinquenal, isso porque, entre a data de vencimento (22/05/2005) e a data em que foi protocolada a inicial (23/09/2010), transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICINAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de crédito não tributário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos executados (vencimento da obrigação) e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal simples. (N.U 0023681-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/10/2019, Publicado no DJE 31/10/2019 – Destaque nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que não exista previsão legal fixando o prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa, é pacífico o entendimento de que, em observância ao princípio da simetria, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional flui do momento em que o crédito em questão torna-se exigível, ou seja, no dia seguinte ao vencimento da obrigação e inadimplência do devedor. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, aplicável ao caso concreto, e observada a disposição do parágrafo 4º do mesmo artigo. (N.U 0043830-22.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019 – Destaque nosso). Assim, considerando que a constituição definitiva do débito venceu há mais de 5 (cinco) anos da distribuição da presente demanda, a incidência da prescrição quinquenal é manifesta. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO formulado nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0008726-86.2010.8.11.0015, em apenso. Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. DEIXO de CONDENAR o EMBARGADO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 236 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. No entanto, CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em 10% (dez por cento) do VALOR da EXECUÇÃO, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TRASLADE-SE CÓPIA à “EXECUTIO” em apenso, CERTIFICANDO-SE. Após o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito