Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001243-92.2016.8.11.0015 ESPÓLIO: ANTONIO MOREIRA DO PRADO INVENTARIANTE: SOLANGE FERREIRA DO PRADO, CLEIDE DO PRADO TEIXEIRA, AGUIMAR FERREIRA DO PRADO, HALLAN PINTO DO PRADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO apresentado por SOLANGE FERREIRA DO PRADO, CLEIDE DO PRADO TEIXEIRA, AGUIMAR FERREIRA DO PRADO e HALLAN PINTO DO PRADO na condição de filhos, em razão do falecimento do Requerente ANTONIO MOREIRA DO PRADO ocorrido em 28/12/2017. ACOSTOU DOCUMENTOS ao PEDIDO. O Pedido de HABILITAÇÃO dos SUCESSORES foi RECEBIDO em ID. 132943731, sendo DETERMINADO a INTIMAÇÃO do Executado para se MANIFESTAR quanto à HABILITAÇÃO. O Executado não apresentou oposição quanto a HABILITAÇÃO dos SUCESSORES. Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório. Decido. É sabido que a HABILITAÇÃO visa à SUCESSÃO PROCESSUAL da parte FALECIDA, pelos respectivos herdeiros, nos termos do art. 687 e ss. do CPC, senão vejamos: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” No caso dos autos, ante a INEXISTÊNCIA de POSIÇÃO pelo Executado devida a HABILITAÇÃO dos HERDEIROS nos presentes autos. “Ex positis”, ACOLHO o PEDIDO de HABILITAÇÃO para incluir no POLO ATIVO, como sucessor processual da parte autora, os HERDEIROS SOLANGE FERREIRA DO PRADO, CLEIDE DO PRADO TEIXEIRA, AGUIMAR FERREIRA DO PRADO e HALLAN PINTO DO PRADO. Por se tratar a parte Autora de BENEFICIÁRIA da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOMEIO, pois, com fulcro no artigo 98, inciso VII, do CPC/2015, o CONTADOR JUDICIAL desta Comarca para a elaboração dos CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO de
DECISÃO
; Assim, DETERMINO a REMESSA dos AUTOS à CONTADORIA JUDICIAL para que proceda a LIQUIDAÇÃO dos CÁLCULOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; Apresentado o LAUDO, INTIMEM-SE as PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se MANIFESTEM sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, conforme art. 477, § 1º, do CPC/2015; Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito