Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA APARECIDA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA
AUTOS: 1000170-64.2022.8.11.0110
Vistos. Verifico, inicialmente, que os autos foram arquivados sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, III, e § 2.º, do Código de Processo Civil. Sobreveio petição da exequente requerendo o desarquivamento do feito e a adoção de novas medidas executivas, ao argumento de que as diligências anteriormente realizadas não lograram êxito na satisfação do crédito. Sustenta, em síntese, que o executado permanece inerte, que teriam restado infrutíferas as tentativas prévias de localização de bens e que, atualmente, ele mantém vínculo empregatício formal desde 01/03/2024. Com base nisso, requereu a penhora de valores depositados em conta vinculada de FGTS, a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH e no cancelamento de cartões de crédito e, subsidiariamente, a realização de nova consulta via SISBAJUD (Id. 224172637). É o relato do necessário. Decido. No tocante ao pedido de renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, a medida comporta deferimento. A notícia de que o executado mantém vínculo empregatício formal desde 01/03/2024 constitui elemento idôneo a justificar nova tentativa de localização de ativos financeiros, revelando-se adequada a renovação da diligência executiva típica, com vistas à satisfação do crédito. Por outro lado, não merece acolhimento, por ora, o pedido de penhora do FGTS. O crédito exequendo não possui natureza alimentar, razão pela qual subsiste, neste momento, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.036/90. Eventual relativização dessa proteção exige situação excepcional, especialmente quando demonstrada, de forma robusta, a inexistência absoluta de outros meios executivos eficazes, circunstância ainda não evidenciada nos autos. Também não comporta deferimento, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no cancelamento de cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Embora o ordenamento jurídico admita, em tese, a utilização de medidas coercitivas atípicas para assegurar a efetividade da execução, sua aplicação possui caráter subsidiário e excepcional, devendo observar, em cada caso, os critérios da necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade. O deferimento de providências dessa natureza pressupõe, em regra, a demonstração de que os meios executivos típicos foram efetivamente esgotados, bem como a existência de elementos concretos que indiquem que o devedor possui capacidade patrimonial e, ainda assim, adota comportamento voltado à ocultação de bens ou ao deliberado descumprimento da obrigação. A simples inadimplência, por si só, não autoriza a imposição imediata de restrições pessoais, sob pena de desnaturação da medida executiva e violação aos parâmetros de proporcionalidade. No caso dos autos, embora a execução permaneça insatisfeita, não se verifica, por ora, o exaurimento das medidas executivas típicas, sobretudo diante da possibilidade de renovação da pesquisa via SISBAJUD a partir de fato novo trazido pela exequente. Além disso, não há, neste momento, elementos concretos suficientes a demonstrar ocultação patrimonial deliberada apta a justificar, desde logo, a adoção de medidas atípicas de maior intensidade. Assim, tais providências devem permanecer reservadas para eventual momento posterior, caso se mostrem frustradas as diligências ordinárias e sobrevenham circunstâncias que evidenciem sua efetiva utilidade e necessidade, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941. Assim, a solução adequada, por ora, é o desarquivamento dos autos, o deferimento de nova pesquisa via SISBAJUD e o indeferimento, neste momento, dos pedidos de penhora do FGTS e de aplicação de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de posterior reavaliação, à vista do resultado das diligências a serem realizadas e do eventual exaurimento de outras medidas executivas, inclusive pesquisas atualizadas via RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de nova consulta SISBAJUD em nome do executado JULIO CESAR DA SILVA, ante a informação de que este possui vínculo empregatício formal atual. INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora do FGTS, bem como de suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito do executado, uma vez que o crédito exequendo não possui natureza alimentar, subsistindo a impenhorabilidade prevista no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.036/90, e porque ainda não foram esgotados os meios executivos típicos, devendo as medidas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC ficar reservadas para hipótese de frustração das demais diligências, observados os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5.941, sem prejuízo de reanálise diante de eventual demonstração da inexistência absoluta de outros bens. Considerando o resultado negativo/insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito