Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. A parte exequente postula pela expedição de certidão de credito e inscrição do nome do executado no SerasaJud. Anoto que, em relação a inserção do nome da parte executada no SERASA, entendo que tal dever não deve ser transferido ao Poder Judiciário uma vez que cabe a parte promover os atos do processo necessários ao seu deslinde. Nestes termos, cabe a parte autora pleitear pela emissão de certidão de crédito e, por conta própria, promover a negativação do nome do executado. Ressalto, que nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4°, da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, considerando os cálculos de ID. 143262817, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito