Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005437-08.2017.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (APELANTE), RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 288.595.238-50 (ADVOGADO), JOAO ALBERTO MUHL - CPF: 419.245.092-53 (APELADO), JOSE CARLOS DE PAULA - CPF: 570.311.261-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade oposta pelos executados, reconheceu a prescrição do título executivo e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. A apelante alega que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do vencimento do título e que a demora na citação dos executados ocorreu por culpa do Judiciário. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a ação executiva está prescrita. III. Razões de decidir 1. O termo inicial da prescrição, na cédula de crédito bancário, é o dia do vencimento da última parcela do contrato, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Considerado que a presente ação foi ajuizada em 18/09/2017 e a citação dos executados ocorreu em 25/09/2020, portanto dentro do prazo prescricional trienal, que se iniciou em 27/04/2020, data de vencimento da última parcela. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o termo inicial do prazo prescricional para a execução do título é a data de vencimento da última parcela. 2. Ajuizada a ação de execução e efetuada a citação dentro do prazo prescricional, afasta-se a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Ação: Execução de Titulo Extrajudicial Sentença: Acolheu a exceção de pré-executividade, e, em consequência, reconheceu a prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 34011-8 e DECLAROU EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a cooperativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Apelação (Id. 247427249): Sustenta que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada em setembro de 2017, antes do vencimento do título, que ocorreu em abril de 2020. Afirma que a demora na citação dos executados ocorreu por culpa do próprio Judiciário e que, portanto, não pode ser prejudicado pela morosidade do sistema judicial. Alega que, caso seja reconhecida a prescrição, não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois a suspensão do processo ocorreu por culpa do Judiciário. Pugna pelo provimento do recurso para que seja revisto o mérito da demanda, com a consequente reforma da sentença, sob argumento de não ter transcorrido o prazo prescricional. Contrarrazões (Id. 247428153): Pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-08.2017.8.11.0046 VOTO
Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade oposta por JOÃO ALBERTO MUHL e JOSÉ CARLOS DE PAULA, reconheceu a prescrição do título executivo e extinguindo o processo com resolução de mérito. A apelante alega que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do vencimento do título e que a demora na citação dos executados ocorreu por culpa do Judiciário. Sustenta, ainda, que não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Defensoria Pública pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a prescrição ocorreu em abril de 2020, três anos após o vencimento antecipado da dívida, e que a citação editalícia dos executados não interrompeu o prazo prescricional. A controvérsia está em saber se a ação executiva está prescrita ou não Inicialmente, cumpre destacar que a cédula de crédito bancário em questão teve seu vencimento antecipado em 27/04/2017, conforme se depreende da petição inicial. Todavia, o termo inicial da prescrição, nesse caso, é o dia do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Considerado que a presente ação foi ajuizada em 18/09/2017 e a citação dos executados ocorreu em 25/09/2020, portanto dentro do prazo prescricional trienal, que se iniciou em 27/04/2020, data de vencimento da última parcela. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024