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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo de ID. 258103173 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Diante disso, ficam prejudicados os Embargos de Declaração. Cuiabá, 31 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2025 a 07 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:13
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:16
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 09:06
Recebimento
09/12/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)
09/12/2024, 15:27
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005965-91.2016.8.11.0041 ANA PAULA PONTES MONTEIRO e outros HOUSE YELLOW CASA NOTURNA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA PAULA PONTES MONTEIRO e outros em face de HOUSE YELLOW CASA NOTURNA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3), ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 172355014, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito ante o cumprimento integral da avença. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial. Ademais, as partes informaram que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 172355014, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação por uma das partes Requeridas. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes, para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de outubro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: HOUSE YELLOW CASA NOTURNA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, FELIPE TOLEDO DI SERIO, GUILHERME VINICIUS NOVAK RIBAS, CHRISTOPHER ALEX NOVAK
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005965-91.2016.8.11.0041 AUTOR(A): ANA PAULA PONTES MONTEIRO, ENIO RICARDO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelos requeridos, alegando, em síntese, omissão/contradição/obscuridade na sentença de id nº 162613403. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar as partes para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 27 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar as partes para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 15 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 Vistos, ANA PAULA PONTES MONTEIRO e ENIO RICARDO DE OLIVEIRA ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em desfavor de GUILHERME VINICIUS NOVAK RIBAS, CHRISTOPHER ALEX NOVAK, HOUSE YELLOW CASA NOTURNA BAR E RESTAURANTE LTDA – VALLEY e FELIPE TOLEDO DI SERIO, aduzindo, em síntese, que no dia 18.09.2015, o requerente Enio foi agredido pelos requeridos, dentro da casa noturna da requerida Valley. Narram os requerentes, que se juntaram com outros casais e foram até a casa noturna denominada Valley para se divertirem, sob o argumento de se tratar de um estabelecimento de renome na cidade, acreditando estarem em um ambiente seguro. Informam que dentro do referido estabelecimento, a requerente Ana Paula estava dançando na frente de seu marido, o requerente Enio, quando o requerido Guilherme convidou-a para dançar, o que foi recusado pela requerente Ana Paula, em virtude de ser uma mulher casada, entretanto, o requerido Guilherme teria insistido, e devido a nova negativa da autora, este passou a fazer gestos obscenos e xingar os requerentes. Aduzem que após uns 10 minutos dos acontecimentos, o requerido Guilherme retornou na companhia de outros 05 (cinco) amigos, tendo chamado o requerente Enio para uma conversa, momento em que iniciou uma discussão e o requerido Christopher desferiu um soco no nariz do autor, perdendo todos os sentidos, tendo continuado as agressões pelos demais requeridos. Ressaltam que apenas depois do requerente Enio bastante machucado, é que os seguranças da requerida Valley, prestaram socorro, e vieram separar a briga. Relatam que devido às agressões dos requeridos, o requerente Enio sofreu lesões corporais, acarretando na “deformação estética de seu nariz, avarias na boca e parte dentária, com a fratura de restauração e cortes na mucosa labial, ou seja, da lesão corporal causou cicatriz em seu nariz”. Por fim, afirmam que a requerida Valley em nenhum momento se preocupou em socorrer o requerente Enio, tendo impedido de sair da casa até que fosse realizado o pagamento do consumo no estabelecimento. Em razão da agressão física e moral sofrida, os requerentes pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00) e danos materiais (R$ 2.959,88). Com a inicial, juntou documentos de id. 47067403 p. 32/119 e id. 47067404 p. 01/45. No despacho inicial de id. 47067404 p. 50, foi designada audiência de conciliação, que se realizou, conforme termo de id. 47067405 p. 34/35, porém, sem composição amigável. O requerido Felipe apresentou contestação no id. 47067405 p. 41/49, alegando que o requerente Enio foi o responsável pelo início das agressões, e que o requerido Felipe não participou da briga, tendo sido detido apenas em razão de estar na companhia de pessoas erradas, não havendo que se falar em dever de indenizar. A requerida Valley contestou ação no id. 47067405 p. 53/79, aduzindo, em síntese, que de imediato após o início da discussão, os seguranças da casa noturna interviram, separando o requerente Enio dos requeridos, os quais ficaram em locais distintos para evitar nova briga, com o atendimento de brigadistas presentes no estabelecimento. Destaca que as alegações dos autores são inverídicas, devendo ser condenados nas penas de litigância de má-fé, pois em nenhum momento ficaram presos dentro da casa noturna, para o pagamento da consumação, tendo sido prontamente atendidos pelos funcionários da casa noturna, permanecendo por vontade própria no local, até que os policiais chegassem ao estabelecimento, tudo devidamente comprovado pelos vídeos anexados. Assim, afirma que não teve qualquer falha na prestação de serviços por parte da requerida Valley, diante da culpa exclusiva de terceiros, e que prestou todo o suporte necessário aos autores, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente citados, os requeridos Guilherme e Christhoper, não contestaram a ação, apresentando somente no id. 47067405 p. 82/85, manifestação informando a sua versão dos fatos. Os requerentes impugnaram as contestações do requerido Felipe e da requerida Valley no id. 47067405 p. 81/101, e requereu a decretação a revelia dos requeridos Guilherme e Christhoper. Determinada a intimação das partes, sobre as provas que pretendem produzir no id. 47067407 p. 06, as partes se manifestaram nos ids. 47067407 p. 08, 09 e 13/22. Na decisão de id. 73319566 foi designada audiência de instrução, para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A parte autora solicitou o cancelamento da audiência de instrução, por haver interesse na realização de nova audiência de conciliação, que foi deferida no id. 80216075, mas restou inexistosa (id. 85794990). Na decisão constante no id. 132884477, o processo foi saneado e determinado o depoimento pessoal das partes. Os requeridos Guilherme e Christhoper apresentaram embargos de declaração no id. 133627385, que foi indeferido no id. 135724091. Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal dos autores, da representante da requerida Valley e do requerido Felipe, sendo que em seguida as partes apresentaram memoriais escritos (ids. 137655317, 139297491, 139465089 e 139915099). Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. Da incidência do CDC De entrada, observo que a relação havida entre os autores e a requerida Valley está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez como estabelecimento de entretenimento, os clientes são destinatários finais da atividade fornecida pela requerida. A propósito, colaciono o seguinte aresto: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Agressões físicas sofridas em restaurante/casa noturna. Incidência da legislação consumerista. Presença das figuras do consumidor e do fornecedor. Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Objetiva. Artigo 14 da legislação consumerista. Inversão do ônus da prova. Ope legis. Decisão reformada. Recurso provido. 1. Aplica-se, ao presente caso, a legislação consumerista, tendo em vista enquadrarem-se as partes nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No tocante à inversão do ônus da prova, na hipótese de responsabilidade por fato do serviço, ela se dá ‘ope legis’, independendo de decisão judicial a respeito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001436-12.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2019) (TJ-PR - AI: 00014361220198160000 PR 0001436-12.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) Deste modo, aplico ao presente caso em relação à requerida Valley as regras do Código de Defesa do Consumidor, contudo deixo de analisar a viabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista a fase avançada que o processo se encontra. Da revelia Primeiramente, verifica-se que os requeridos Guilherme e Christhoper se mantiveram inertes apesar de terem sido devidamente citados (id. 47067404 p. 72 e 73), fato este que caracteriza a sua revelia. Assim, decreto a revelia dos requeridos Guilherme e Christhoper para que surtam seus efeitos e passo ao julgamento da lide. Esclarece o artigo 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse ensejo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem: “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Logo, aos autores é necessária a apresentação da prova pertinente às alegações e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalta-se que o caso em questão não trata de fato notório, que dispensa prova para que seja aceito como verdadeiro. Por força da revelia, incumbe-se exclusivamente a este juízo avaliar se os fatos narrados nos autos condizem às consequências jurídicas descritas e pretendidas pelos autores, analisando a viabilidade do direito deduzido e o conjunto probatório constante, porquanto a presunção de veracidade é relativa, podendo sucumbir diante de outras circunstâncias dos autos. Do Mérito Pois bem, no caso, pretende os autores a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, diante dos fatos ocorridos dentro da casa noturna Valley no dia 18/09/2019, em que os requeridos teriam agredido o requerente Enio, causando-lhe lesão corporal permanente em seu rosto. Analisando o caso concreto, depreende-se dos autos pelos vídeos anexados no id. 47066972, que neles podemos observar a tentativa de um dos requeridos de se aproximar da requerente Ana Paula, tendo o seu marido o requerente Enio intervindo, entretanto, minutos depois, os requeridos retornam ao local em que os autores estavam, e o que se observa, é o início de uma discussão entre as partes, que rapidamente é atendida pelos seguranças da requerida Valley, mas um dos requeridos fura o bloqueio dos seguranças e desfere um soco contra o requerente Enio. Outrossim, logo depois todas as partes são separadas pelo seguranças da requerida Valley, e todos são levados para um suposto ambiente que a casa noturna possui para o atendimento de pessoas envolvidas em discussões e agressões. Tal fato foi corroborado pela audiência de instrução, durante a oitiva da preposta da requerida Valley, ao confirmar a existência da sala para a separação das partes envolvidas em discussões, e, ainda, a disponibilização de atendimento para vítimas feridas, conforme se verifica pelo vídeo anexado no id. 47066972, em que o requerente Enio encontra-se sendo atendido por uma funcionária da casa noturna. Ainda, pela audiência de instrução, tanto pelos depoimentos dos autores, como do requerido Felipe, restou incontroversa a agressão física realizada em face do requerente Enio, e que esta se deu em razão dos requeridos terem "mexido" com a requerente Ana Paula, que estava devidamente acompanhada por seu marido, e não satisfeitos, os requeridos retornaram ao local em que estavam os requerentes provocando a agressão descrita na inicial. Em relação às alegações do requerido Felipe, de que não participou das agressões, tenho pelo seu não acolhimento, uma vez que não demonstrado a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme preleciona o artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, não há como negar que tal situação enseja constrangimento aos autores, haja vista que ocorreu em um local que havia diversas pessoas dentro da casa noturna, além do mais, em caso de agressão física, o dano moral ocorre da própria violação do direito ou bem tutelado, sendo dispensada a comprovação dos prejuízos decorrentes do abalo emocional sofridos pela vítima. Destarte, dispõem os artigos 186, 187 e 927 todos do Código Civil, que reconhecida a existência de uma ação ou omissão por parte do agente, e a existência de um dano causado a outrem, não resta dúvida quanto seu dever de indenizar, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse passo, os requeridos violaram o direito da personalidade dos autores, quando atentou, através da força, contra sua integridade física, sua imagem e sua honra, gerando notória sensação de constrangimento e embaraço, circunstâncias essa que são, a toda evidência, fatos geradores de danos morais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas. Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente. Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2. Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3. Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo. (TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) No que tange a responsabilidade da requerida Valley, é sabido que os administradores de estabelecimentos de ambientes de entretenimento, em que comporte grande número de clientes, a disposição de zelar pela segurança de todos. Sendo assim, a casa noturna responde objetivamente por eventual defeito do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, CDC, seja pela ação de seus prepostos, seja por não garantir ambiente seguro que preserve a segurança de seus clientes. No entanto, tais locais não podem garantir que nada possa vir acontecer, uma vez que não tem como impedir absolutamente toda discussão, desentendimento ou briga que possa ocorrer entre clientes, mas tem o ônus de demonstrar que todas as medidas de segurança foram adotadas e, se ainda assim um evento inesperado ocorrer, agir de forma coerente para amenizar o dano. Portanto, só haverá exclusão de responsabilidade por fato do serviço se demonstrada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC, o que aconteceu no caso concreto. A requerida Valley agiu rapidamente evitando a continuidade das agressões, conforme se verifica pelos vídeos anexados, sendo que a lesão fora realizada por uma terceira pessoa alheia a casa noturna, tendo ainda a requerida prestado todo o socorro necessário ao requerente Enio após sua lesão. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA NOTURNA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO EVIDENCIADA E DEFICIÊNCIA DE PARTE DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Caso em que o autor foi violentamente agredido quando se encontrava no estabelecimento da ré, sendo golpeado no rosto com uma garrafa de vidro por outro frequentador da casa noturna. 2. Circunstância de o demandante e seu agressor terem uma breve discussão antecedente, mas sem maiores desdobramentos. Investida que aconteceu de inopino, não permitindo que sequer a própria vítima esboçasse alguma reação, pois o episódio anterior aparentava haver se encerrado. 3. Inviabilidade de os seguranças do bar impedirem a agressão. Imprevisibilidade da ação que estabeleceu a inevitabilidade da ofensa sofrida pelo demandante, caracterizando o fortuito externo e, assim, afastando a responsabilidade da demandada no particular. Precedentes desta Corte. 4. Conforme lição do Superior Tribunal de Justiça, "A inevitabilidade e irresistibilidade, (que caracteriza o fortuito externo e é excludente de responsabilidade) dizem respeito a impossibilidade absoluta de evitar ou resistir ao fato, exatamente a hipótese dos autos." (REsp n. 2.107.497, DJe de 04/12/2023). 5. Alegação de excessos cometidos por segurança da casa noturna e falta de atendimento ao cliente lesionado. Prova oral colhida em Juízo, por relatos de testemunhas ouvidas sob compromisso, que dá conta de o preposto da ré não ter cometido qualquer brutalidade com o autor. Atendimento oferecido pela solicitação de serviço médico de emergência ir ao local socorrer o demandante. Rejeição do suporte pelo consumidor, que optou buscar assistência por seus próprios meios. Falhas na prestação do serviço não evidenciadas. 6. Sentença de procedência reformada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5006225-61.2020.8.21.0010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023). Assim, não resta configurada a falha na prestação dos serviços pela requerida Valley, tendo em vista que tal fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, no caso os requeridos Guilherme, Christhoper e Felipe. Do dano moral Deste modo, identificada à conduta negligente dos requeridos Guilherme, Christhoper e Felipe, o nexo de causalidade e o evento danoso, a obrigação de reparar o dano moral se mostra patente, conforme se infere dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse ponto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em conseqüência da lesão” (in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15). O egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já se posicionou sobre o assunto. Leia-se: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRESSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRATICADA POR TERCEIRO (CORREU) – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CASA NOTURNA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Embora os estabelecimentos de entretenimento respondam independentemente de culpa pelo serviço prestado aos seus clientes, devendo zelar pela segurança e incolumidade destes, deve-se reconhecer a excludente de responsabilidade quando ocorre ato de terceiro, impossível de ser evitado, que consistiu em agressão física a um dos frequentadores do local, sobretudo se não demonstrada nenhuma falha na prestação do serviço da empresa requerida. Na quantificação dos danos morais, é necessário considerar várias circunstâncias, tais como a intensidade da culpa e do dano, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809542-37.2016.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019). Nestes termos, atento às circunstâncias do caso concreto, constato que a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumprirá o escopo de inibir que os requeridos voltem a cometer o ato ilícito. Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento dos autores e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”[1]. No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (...) A quantificação dos danos morais arbitrada pelo magistrado singular não representa condenação excessiva, atendendo, pois, de maneira satisfatória, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (N.U 1023153-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 06/08/2023) Do dano material Sendo o dano material uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: “A ideia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.” (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798). Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo. No presente caso, alegam os autores ter dispendido da quantia de R$ 2.959,88 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referentes a atendimentos médicos e exames, devido à lesão sofrida em seu nariz e boca, requerendo, assim, que os danos materiais sejam fixados na devolução dos valores pagos com juros e correção (INPC). Pois bem, consoante acima frisado o dano material deve ser efetivamente comprovado, não competindo ao juízo fixá-lo a seu bel-prazer e muito menos sem a contraprova da sua real ocorrência. Assim, os autores comprovaram os danos alegados, através dos documentos anexados no id. 47067403 p. 71/84, sendo assim devido a título de danos materiais na quantia de R$ 2.959,88 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Do dano estético O dano estético é devido quando a lesão afeta a forma física da vítima, quando deforma alguma parte de seu corpo causando-lhe constrangimento perante a sociedade. Ademais, é perfeitamente possível a cumulação de danos morais e estéticos, nos termos da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada lesão de ordem objetiva (como por exemplo, amputação de um membro, uma cicatriz grosseira que interfira esteticamente na aparência da pessoa), bem como lesão subjetiva (referente às tristezas e sentimentos de inferioridade que a própria falta do membro ou presença de cicatriz trará ao lesado, prejudicando-o em sua vida familiar e social). A propósito, é elucidativa a lição ministrada por Rodolfo Valença Hernandes: O dano estético distingue-se do moral. O primeiro – dano estético – está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza e a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência. O segundo – dano moral – é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra os domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência. Pois bem, da análise dos autos, tenho que o dano estético não restou configurado, pois a cicatriz que ficou no nariz do requerente Enio é muito pequena, quase que imperceptível, sendo assim, inexiste lesão de ordem objetiva que seja capaz de comprometer o íntimo do autor a tal ponto de ensejar indenização. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. TIROTEIO EM HIPERMERCADO. DANO MATERIAL. CUSTEIO DE CIRURGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. I. A questão relativa ao dano material/custeio de ato cirúrgico não foi aventada perante o Juízo a quo, em sede de petição inicial, o que configura inovação recursal, a qual não é admitida em nosso ordenamento jurídico, por caracterizar supressão de instância. O não conhecimento do apelo, neste capítulo, é medida que se impõe. II. A cicatriz de pequena extensão que não causa constrangimento, não configura dano estético passível de indenização autônoma. Deve ser mantida a sentença quanto improcedência do pleito. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, improvida. (TJ-GO 52887104920178090051, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Logo, diante da inexistência de danos estéticos, ante a cicatriz quase que impossível de ser vista a "olho nu", indefiro a indenização pleiteada. Da litigância de má-fé Quanto à condenação por litigância de má-fé combatida pela requerida Valley, a aplicação dos efeitos da litigância de má-fé se condiciona à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além da exigência de comprovação do dano processual, não se vislumbrando nos presentes autos nenhum comportamento dos autores passível de assimilar-se às condutas tipificadas, não restando ferido o princípio da probidade processual, concluindo-se que os requerentes apenas exercem seu direito de ação, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV da CF/88. Do Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos Guilherme, Christhoper e Felipe ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes, a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), ocorrido em 18/09/2015. Condeno, ainda, os requeridos Guilherme, Christhoper e Felipe ao pagamento da quantia de R$ 2.959,88 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, cujo valor deverá ser aplicado juros de mora no importe de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, contados da citação e corrigidos pelo INPC/IBGE a contar da data do desembolso. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide. Condeno os requeridos Guilherme, Christhoper e Felipe ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º, CPC). Transitado em julgado, aguarde o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze (15) dias, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. P. I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT/CGJ n. 59/2024) [1] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005965-91.2016.8.11.0041.
Autor: ANA PAULA MONTEIRO DE OLIVEIRA ÊNIO RICARDO DE OLIVERIA
Réu: HOUSE YELLOW CASA NOTURNA BAR E RESTAURANTE LTDA CHRISTOPHER ALEX NOVAK. GUILHERME VINICIOS NOVAK RIBAS FELIPE TOLEDO DI SERIO PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: DRA. ANA PAULA DA V. CARLOTA MIRANDA PARTE
AUTORA: ANA PAULA PONTES MONTEIRO CPF 795.453.862-15 ENIO RICARDO DE OLIVEIRA CPF 616.869.481-15 ADVOGADO: GIORGIO AGUIAR DA SILVA OAB MT14600-O PARTE RÉ: FELIPE TOLEDO DI SERIO CPF 022.058.141-09 THATIANA NANTES (preposta) CPF 918.442.401-00 ADVOGADOS: HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA OAB/MT 11370-O ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO OAB/MT 25.857 OCORRÊNCIAS Iniciada a solenidade, ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes. Constatou-se a presença das partes acima qualificadas. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. A audiência se realizou com o depoimento pessoal dos autores e dos réus presentes. Os autores desistem do depoimento pessoal dos requeridos. As partes concordam com a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Homologa a desistência do depoimento pessoal dos réus GUILHERME VINICIUS NOVAK RIBAS e CHRISTOPHER ALEX NOVAK. Declaro encerrada a instrução, converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Decorrido o prazo, concluso para sentença. Saem os presentes intimados.” Nada Mais, Eu, Jessica Hurtado da Silva, estagiária, acadêmica de Direito, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e horário: 04 de dezembro de 2023, início às 15h00min, fim às 16h33min.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n° 0005965-91.2016.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME VINICIUS NOVAK RIBAS e CHRISTOPHER ALEX NOVAK em face da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas. Os embargantes sustentam que as testemunhas foram arroladas tempestivamente e pedem o provimento dos embargos. As contrarrazões foram apresentadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em que pese todos os argumentos tecidos na petição de ID 133627385, decisão está clara, correta e devidamente fundamentada, não havendo que se falar erro material. Analisando os autos verifica-se o seguinte histórico: a decisão saneadora proferida sob ID 73319566 concedeu o prazo de 15 dias para as partes arrolar as suas testemunhas. Referida decisão foi disponibilizada em 22 de janeiro de 2022 e publicada em 24 de janeiro de 2022. A ré HOUSE YELLOW CASA NOTURNA BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP apresentou rol de testemunhas dia 24/02/2022, ou seja, intempestivamente (ID 77679728). Os embargantes não arrolaram à época testemunhas, deixando transcorrer o prazo concedido. Após, em 06 de março de 2022, requereram a devolução do prazo e, na data de 19 de setembro de 2022 apresentaram rol de testemunhas (ID 95472811). Da decisão de ID 132884477 restou fundamentado o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelos embargantes, uma vez que o rol foi apresentado intempestivamente. Assim, considerando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC. Aguarde-se a realização da audiência onde serão colhidos os depoimentos das partes. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de novembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005965-91.2016.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por ANA PAULA MONTEIRO DE OLIVEIRA e ÊNIO RICARDO DE OLIVERIA em face de HOUSE YELLOW CASA NORUENA BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP (VALLEY PUB); FELIPE TOLEDO DI SERIO; GUILHERME VINICIOS NOVAK RIBAS e CHRISTOPHER ALEX NOVAK. A audiência de instrução e julgamento designada no ID. 73319566 não foi realizada à pedido das partes, a fim de tentarem uma composição, esta infrutífera. As partes postulam pela designação da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas, nos IDs. 95472811 e 95494437. Todavia, observo que não arrolaram tempestivamente pelo expediente processual. Em que pese ao pedido de restituição do prazo formulado por GUILHERME VINICIUS NOVAK RIBAS e CHRISTOPHER ALEX NOVAK, ao argumento de que não tiveram ciência da decisão proferida, constato que os mesmos possuem patrono devidamente cadastrado, assim, não haverá a devolutiva do prazo nos termos do artigo 272 do CPC. A par disso, DESIGNO audiência de instrução para o dia 04 de dezembro de 2023 às 15:00hs, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ante as testemunhas arroladas intempestivamente frente decisão saneadora de ID. 73319566, não serão colhidas às oitivas pelo determinado no §5° do artigo 357 da norma processual. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou havendo requerimento de qualquer das partes (art. 3º da Resolução n. 354/2020), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por vídeo conferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes forma da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MzMzNlM2ItNzMxZC00MmI3LWFlNzctZDA3ZWI5ZTM3M2I0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221ef1d0ed-f30e-4369-9eb5-b85bc405ec70%22%7d ID da Reunião: 295 853 380 402 Senha: PVeoR2 Cumpra-se com prioridade. PROCESSO DA META 02/CNJ. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005965-91.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. CUIABÁ-MT, 24 de agosto de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente