Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1000511-54.2022.8.11.0025.
REQUERENTE: MARCIA DA LUZ MORALES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUINA V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, aplicável também às ações sujeitas à norma especial definida na Lei n. 12.153/2009, que criou e conferiu competência ex ratione materiae aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cuida-se de ação de cobrança com obrigação de fazer, em que pretende a parte autora que seja compelido o requerido a realizar recolhimento pelo percentual auferido sobre o bruto mensal e depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS da servidora contratada. O Município requerido foi devidamente citado, e em contestação alega ser impossível a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre ele a Autora, pois atende o artigo 37, inciso IX da CF, alega também a impossibilidade do pagamento do FGTS devido, mencionando que se trata de contratos temporários de natureza jurídica administrativa. Fundamento e decido. As partes produziram em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilargar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Analisando os autos, constata-se, com facilidade, que o requerido alegou apenas ser indevido o pagamento do FGTS, não comprovando ter realizado tal quitação, assim, resta inequívoco que o Estado não realizou o recolhimento pelo percentual auferido sobre o bruto mensal e depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS da servidora contratada. Direto ao mérito, acontece que a definição da validade da contratação temporária, ao reverso do que aduz nos autos, não se define pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular e sim pela demonstração de que ao tempo da contratação havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental. Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )". Ora, na hipótese versada, há repetidas renovações de contratos temporários para substituição de professores, que duraram mais de cinco anos, o que, por si só, já demonstra que a necessidade não era excepcional, nem imprevisível, tampouco extraordinária, porque é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, e, portanto, tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público para autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações. Em síntese: a necessidade, para ser excepcional, não pode ser causada pela própria incúria ou desorganização da Administração, que, se não buscou programar-se para as necessidades comezinhas de controle e direção da máquina pública, não pode se valer da sua inação para justificar contratações excepcionais. Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO: “Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores. A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime. Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário. Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas. (Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, p. 553).” E faça-se o fecho: a prestação de serviços educacionais públicos é dever constitucional imposto aos três entes federativos e direito inalienável do cidadão brasileiro, logo não se pode pensar que a demanda de professores seja algo sazonal, de exceção ou extraordinário, e não socorre à Administração Estadual a decantada cantilena de substituições especiais, licenças de servidores, etc., porque, repita-se, tudo isso está no âmbito de normalidade, de previsibilidade dessa espécie de contratação pública. Sendo assim, é de se reconhecer que a parte autora foi contratada temporariamente de modo divorciado da legalidade exigida e dos requisitos impostos pela Carta Política Federal, razão porque a contratação é nula, e nesse diapasão, tendo a Suprema Corte, no julgamento com caráter repetitivo e de repercussão geral suso mencionado (RE n. 765320/MG), definido a tese segundo a qual, extintos os contratos de trabalho declarados nulos por ofensa à regra da contratação por certame público, restritíssimos são os direitos trabalhistas que derivam dessa declaração e dentre tais direitos, por expressa menção legal, o levantamento dos depósitos de FGTS, é forçoso concluir que a pretensão autoral é procedente, verbis: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF, RE 765320/MG, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Em face do exposto, opino em JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade da contratação temporária, e por consequência condenar o réu a recolher e proceder à liberação das guias para levantamento do FGTS devido pelo período laborado pela autora no espaço de tempo entre 2017, 2018, 2019 e 2020 respeitados os eventuais lapsos temporais sem prestação de serviços, ou períodos/meses com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro aos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Projeto de sentença sujeita à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências. Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publicado na própria plataforma processual eletrônica. Juína/MT, data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito