Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1005740-65.2021.8.11.0013 RECORRENTE (S): DERIENE SEABRA DE SOUZA COLTRI E OUTRA RECORRIDO (S): BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 191488675. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 199665184. As partes recorrentes alegam violação aos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id 203582161) Contrarrazões no id 207296691. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, as partes recorrentes alegam que no presente caso se trata de seguro de proteção financeira (prestamista), e não de vida, não se aplicando os 2 (dois) anos de início da vigência contratual quando a morte do segurado for por suicídio. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) quanto à inaplicabilidade da sumula n°. 610, em casos idênticos a jurisprudência entende pela aplicabilidade analógica, ou seja, a vertente alberga tanto o seguro de vida, quanto ao prestamista. A literalidade do art. 798 demonstra que o beneficiário não terá qualquer direito ao capital estipulado quando o segurado cometer suicídio dentro do prazo de 02 (dois) anos, isto é, durante os dois primeiros anos da vigência do contrato, o suicídio é risco não coberto, sendo este o critério objetivo temporal já pacificado pela doutrina e jurisprudência; a dúvida surge quanto ao critério subjetivo, por meio do qual a seguradora seria obrigada a comprovar o suicídio premeditado, que seria aquele onde o segurado já celebra o contrato pensando na ideia de se suicidar para deixar indenização ao beneficiário. Com o surgimento do Novo Código Civil, a legislação não deixou quaisquer dúvidas quanto ao critério a ser adotado para o pagamento da indenização securitária, bastando para o afastamento da obrigação da Seguradora o cometimento de suicídio entro dos dois primeiros anos da contratação, ou seja, mostra-se desnecessário a demonstração de premeditação do segurado. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça, superando os entendimentos anteriores, reafirmou a literalidade do disposto no art. 798 do Código Civil, afastando a aplicação do critério subjetivo, senão vejamos: Sendo assim, plenamente aplicável o art. 798 do Código Civil ao presente caso, já que, entre a celebração do contrato de seguro e o falecimento do autor decorreu prazo inferior àquele previsto no artigo citado, o que demonstra que a autora não tem qualquer direito à indenização securitária”. (g.n) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA 610/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "o art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, entendimento que se aplica ao seguro prestamista" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.665.323/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.845/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 797 e 798 do CC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça