Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030795-70.2017.8.11.0041..
Vistos. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor descrito no cálculo apresentado pelo exequente ID 195382211 (R$ 372.686,10), e a resposta seguirá anexa. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supracitada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud negativa/irrisória, defiro: a) a pesquisa junto ao sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da(s) executada(s), cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo o exequente informar se há interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), os quais constam grafados com restrições judiciais; b) a pesquisa junto ao sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete; c) a busca de imóveis em nome do(s) devedor(es) junto ao sistema SERP, por ser mais célere, conforme resposta anexa; d) a consulta junto ao sistema SNIPER em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa, esclarecendo-se que o referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial, sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora; e) a inclusão do nome do(s) devedor(es) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), através do sistema SERASAJUD, a ser efetivada pela secretaria. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, seja pela excepcionalidade do pedido não aplicável aos autos (Simba e CCS), ou mesmo pela possibilidade de obtenção do pugnado pela própria parte (Censec). Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito