ADRIANE SANTOS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANE SANTOS DOS ANJOS
OAB/MT 18378·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/MT 11508·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
22/07/2024, 17:49
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 13:04
Definitivo
20/03/2024, 12:59
Trânsito em julgado
20/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 06:08
Documento
23/02/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S.A..
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a instituição financeira, ora requerida, compareceu aos autos para informar o cumprimento espontâneo da obrigação e pugnar pela extinção do feito. 2. O credor foi intimado e manifestou concordância quanto aos valores depositados. 3. Pois bem, uma vez satisfeita integralmente a dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. 5. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, na conta indicada. 6. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S.A..
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a instituição financeira, ora requerida, compareceu aos autos para informar o cumprimento espontâneo da obrigação e pugnar pela extinção do feito. 2. O credor foi intimado e manifestou concordância quanto aos valores depositados. 3. Pois bem, uma vez satisfeita integralmente a dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. 5. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, na conta indicada. 6. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:58
Expedição de documento
22/02/2024, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S.A..
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a instituição financeira, ora requerida, compareceu aos autos para informar o cumprimento espontâneo da obrigação e pugnar pela extinção do feito. 2. O credor foi intimado e manifestou concordância quanto aos valores depositados. 3. Pois bem, uma vez satisfeita integralmente a dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. 5. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, na conta indicada. 6. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S.A..
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a instituição financeira, ora requerida, compareceu aos autos para informar o cumprimento espontâneo da obrigação e pugnar pela extinção do feito. 2. O credor foi intimado e manifestou concordância quanto aos valores depositados. 3. Pois bem, uma vez satisfeita integralmente a dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. 5. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, na conta indicada. 6. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:58
Expedição de documento
22/02/2024, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:16
Publicação
14/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando a petição do autor em id. 139018890, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias à instituição financeira, para que recolha o saldo remanescente. 2. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:14
Expedição de documento
09/02/2024, 15:13
Publicação
05/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando a petição do autor em id. 139018890, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias à instituição financeira, para que recolha o saldo remanescente. 2. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:08
Recebimento
22/01/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:22
Publicação
22/01/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:26
Documento
20/12/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – APURAÇÃO DE SALDO APÓS ALIENAÇÃO DO BEM – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – AMBOS DEVIDOS DESDE A APREENSÃO DO BEM – RECURSO DESPROVIDO. É possível o ajuizamento da ação de exigir contas em decorrência da busca e apreensão de veículo, quando há evidente saldo remanescente a ser devolvido ao devedor. Não sendo comprovada a venda do bem, correta a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para base de cálculo. Os encargos contratuais são devidos até a data da busca e apreensão do veículo, sendo que, a partir de então, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e os juros de mora devem se dar no percentual de 1% (um por cento) ao mês, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 17:28
Expedição de documento
10/07/2023, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:12
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 20:08
Decurso de Prazo
22/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:51
Publicação
14/06/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) requerido(a) do cálculo de ID.119717829. VÁRZEA GRANDE, 12 de junho de 2023. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar suas contrarrazões, bem como manifestar sobre o cálculo de ID.119717829, sobre esse no prazo de 05(cinco) dias VÁRZEA GRANDE, 12 de junho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 19:01
Recebimento
05/06/2023, 11:21
Documento
05/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 14:14
Publicação
27/04/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
PROCESSO 1006644-60.2017.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por ANNY CAROLINE PINOTE RAMOS, em face de ITAU UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Após a prolação da sentença de procedência (1ª fase – id.31972299), a instituição financeira fora intimada para prestar as contas requeridas pela parte autora. 3. Em sua defesa, juntou alguns extratos bem como o contrato entabulado entre as partes, deixando, todavia, de apresentar as contas exigidas pelo autor. 4. Diante da inércia da requerida, a requerente veio aos autos apresentando as contas apontando um saldo em seu favor no importe de R$- 176.626,73. 5. Na ocasião, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Pois bem. Na lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, “o procedimento especial da ‘ação de exigir contas’ é dividida em duas fases, bem nítidas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas afirmado pelo demandante. A segunda fase, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação do demandante de restar contas, destina-se a verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material”. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 12ª edição, Lumen Juris, p. 374) 8. In casu, é de incumbência da parte demandada, apresentar as contas devidamente instruídas com os documentos justificativos, conforme previsão do artigo 551 do CPC, e, neste ponto, vejo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus. 9. Já a autora, cabe à apresentação das contas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, conforme previsão do art. 551, §2º do CPC. 10. Em manifestação aportada em id. 78140791, a autora informa que o valor do bem indicado no contrato de busca e apreensão era de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e que o valor da dívida naquela ação perfazia o montante de R$ 12.456,12 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), restando assim, o crédito de R$ 34.543,88 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) em seu favor. 11. Em análise às contas prestadas pela parte autora, denoto que as mesmas merecem parcial acolhimento. 12. Isso porque, o fato de a requerida não ter apresentado as contas, não implica diretamente no reconhecimento do crédito indicado pela autora, devendo, portanto, serem analisados eventuais excessos para evitar o enriquecimento sem causa. 13. Inicialmente, constato que o valor do veículo indicado do contrato (R$- 47.000,00) não pode ser utilizado como parâmetro para a obtenção do saldo em discussão no presente feito. 14. Afinal,
trata-se de veículo do ano de 2006/007, cujo contrato foi celebrado no ano de 2009 e a busca e apreensão ocorrida no dia 06.04.2010. 15. Assim, é correto afirmar que o termo a quo para a elaboração do cálculo deve ser considerado o dia em que veículo foi apreendido (06.04.2010), pois que representa a data em que, efetivamente, a autora foi desapossada do bem. 16. Assim, como forma de adequar o saldo devedor, estabeleço como valor do veículo à época da apreensão, o preço informado na tabela Fipe, no importe de R$- 35.011,00, à época da apreensão. 17. O valor da dívida (R$- 12.456,12), por sua vez, deve ser corrigido até a data da apreensão, com os mesmos parâmetros da sentença, e, na sequência, deduzido do valor do veículo de R$- 35.011,00, acima consignado. 18. O resultado encontrado deverá ser atualizado até a presente data, com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês. 19. Posto isso, na forma do artigo 550 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as contas apresentadas pela autora, levando-se o feito à liquidação de sentença nos termos do que ficou acima consignado. 20. Determino a remessa dos autos ao Contador Judicial. 21. Com o cálculo nos autos, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 22. Após, conclusos para deliberações. 23. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito