Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1024587-41.2023.8.11.0015..
EXEQUENTES: LUZIANE DE ABREU NACHBAR, ANGELA SUELI ROCHA, MARLI CHIARANI, SIDNALVA PEREIRA MORENO MARTINS, JACIRA TATIANI LANDO, MARIA DE FATIMA ALEXANDRE ZANOLI, ADRIANA COSTA MAGALHAES DOS SANTOS, WANDERLEY RICARDO WALDOW, CLEUSA ALVES DE CARVALHO LIMA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença, lastreado em Sentença proferida no processo coletivo nº 1028936-19.2017.8.11.0041 que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. No caso concreto incide o Tema 1029 firmado pelo STJ no qual fixou: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Em seu voto condutor o Relator Min. Herman Benjamin ponderou que as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos estão excluídos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009. Prosseguiu, o ministro ponderando que o art. 3º, §1º da Lei nº 9.099/1995 fixa a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a execução de seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, até o limite de 40 salários mínimos enquanto o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001 fixa a competência dos Juizados Especiais Federais possuem competência para executar suas sentenças. As disposições acima são aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e arremata concluindo que: Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo ao juízo comum. O Ministro chega a mencionar o art. 516 do CPC, o qual também possui aplicação subsidiária, contudo, diante do arcabouço jurídico acima apresentado é de se afastar a possibilidade de seguir o cumprimento de sentença perante o rito sumaríssimo do JEFAZ em demanda de conhecimento que tramitou perante o rito comum. Em caso análogo a jurisprudência já se manifestou: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1029/STJ). SÚMULA 568 STJ E ART. 12, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0022884-96.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 02.05.2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem análise do mérito. Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito