Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Nelio Nunes Cabette.
Executado: José Matias Olendino.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001383-08.1992.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. NELIO NUNES CABETTE, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de JOSÉ MATIAS OLENDINO, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito. É caso dos autos, onde a parte autora foi intimada a dar andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Após a decisão de Id. 181795181, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito. Contudo, conforme certidão de Id. 190394757, permaneceu inerte. Diante da ausência de resposta, foi expedida carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, contudo, restara infrutífera, pois o exequente não foi localizado no endereço constante nos autos (Id. 201302951). Tal conduta evidencia o descumprimento do dever da parte de manter seus dados cadastrais atualizados no processo, conforme impõe o art. 77, inciso V, do CPC, que prevê ser dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Assim, diante da ausência de interesse da parte exequente na continuidade do feito, evidenciada pela inércia reiterada e pela impossibilidade de sua localização, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por NELIO NUNES CABETTE, desfavor de JOSÉ MATIAS OLENDINO, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Revogo todas as restrições existentes nos autos em desfavor do executado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 22 de setembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.