Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0001529-04.2001.8.11.0013..
EXEQUENTE: OSMAR FRANCO SEVERINO
EXECUTADO: LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OSMAR FRANCO SEVERINO, em face do LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Feito distribuído no dia 20/09/2001. No dia 24/05/2016, este Juízo determinou a suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC (id. 61461106 – Pág. 84). Os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 6 anos. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, pugnou pela busca ao sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, id. 104501301. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito permaneceu paralisado, aguardando manifestação da parte exequente, por mais de 06 anos. Pois bem. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso de um processo quando a parte credora, verificando a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, queda-se inerte, durante prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação (súmula 150 do STF). Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, a execução poderá ficar suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do referido artigo prevê que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a execução. A limitação temporal da suspensão não era prevista no art. 791, III, do CPC/73. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp n. 1.604.412/SC, o STJ estabeleceu que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." No mesmo julgamento o STJ decidiu que a configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. Feitas essas considerações, observo que, no presente caso, a parte exequente busca a execução de um instrumento particular de contrato de parceria pecuária, portanto, o prazo prescricional é de cinco anos, pois prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Conforme se denota dos autos, este Juízo determinou a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, no dia 24/05/2016 (id. 61461106 – Pág. 84). O processo permaneceu arquivado até outubro de 2022, quando a serventia da Justiça certificou o decurso do prazo de 6 anos no arquivo provisório. Antes de decidir a questão relacionada à prescrição, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre, ocasião que pugnou pelo prosseguimento das medidas coercitivas. Neste contexto, transcorrido o prazo quinquenal, após um ano da suspensão da execução e respeitado o contraditório, de rigor o reconhecimento da prescrição. Consigno que recentemente foi publicada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o § 5º, do art. 921, do Código de Processo Civil, o qual passou a constar da seguinte forma: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Desta forma, o presente reconhecimento da prescrição intercorrente não trará ônus para as partes e, por consequência, não haverá ônus sucumbenciais a serem fixados. Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR (11 ANOS) AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (5 ANOS). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Segundo o atual entendimento do Colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o § 5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação. 5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento, desde que devidos desde a origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00480073620228160000 Maringá 0048007-36.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 24/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)” DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC e art. 921, III, §5º, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do § 5º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito