Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001012-35.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIMIONATTO E CIA LTDA, CANDIDO SIMIONATTO, JORAIDO SIMIONATTO, JUVELINO SIMIONATO I- RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por JORAIDO SIMIONATTO, sob Id. 166681492, arguindo a sua ilegitimidade passiva. A Fazenda Pública Estadual apresentou suas contrarrazões ao Id. 176250785. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em redação que passo a transcrever: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em apreço, verifica-se que a defesa apresentada pelo pretenso devedor diz respeito à ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, por possuir relação direta com a validade/higidez do crédito tributário assume a condição de matéria de ordem pública, sendo, portanto, cabível a sua alegação em sede incidental. O excipiente alega que não exercia função gerencial na empresa, o que o isenta de responsabilidade tributária. A tese comporta acolhimento. Explico. No caso em exame, a ilegitimidade passiva do executado Joraido Simionatto para figurar no polo passivo da execução fiscal em decorrência da ausência de poderes de administração, gestão e gerência da empresa executada se revelou manifesta. O documento de Id. 166681522– p. 3 aponta a participação do excipiente como sócio cotista, devendo, na espécie, a responsabilidade fiscal ser redirecionada tão somente aos sócios CANDIDO SIMIONATTO e REINALDO SIMIONATTO que à época dos fatos geradores possuía poderes de gerentes da sociedade (Id. 166681512 – p. 4), nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sobre o tema, colho o seguinte entendimento do E.TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - OMISSÃO – PRECEDENTES NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - SÓCIA COTISTA DA EMPRESA QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - ART. 135, III DO CTN – COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE PASSÍVEL DE SER CONHECIDA EX OFICIO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. 2. O redirecionamento da obrigação tributária, fundada no art. 135, III, CTN, somente pode ocorrer em relação a quem praticava atos de gerência e administração perante terceiros em nome da pessoa jurídica de direito privado à época do fato gerador e do não pagamento do tributo. 3. A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do Auto de Infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado. A ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A Exceção de Pré-executividade apresentada nos presentes autos comporta apreciação, eis que a ausência da notificação da Excipiente pode ser constatada por meio de cópia dos autos do processo administrativo juntado pela Agravante, ora Embargante, dispensando, pois, dilação probatória, face a prova pré-constituída. 5. Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade de sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal.” (TJ-MT 10228289220208110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2022) (Destaquei) Além disso, verifico, de ofício, a ilegitimidade de Juvelino Simionato, igualmente sócio cotista, para figurar no polo passivo. III- DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JORAIDO SIMIONATTO (ID. 166681492), para o fim exclusivo de RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA na execução fiscal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao referido excipiente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. b) DECLARO, DE OFÍCIO, a ilegitimidade passiva de JUVELINO SIMIONATO, uma vez constatado que ele também não exercia funções de gerência ou administração na sociedade à época dos fatos geradores, cabendo a responsabilidade exclusivamente aos sócios que efetivamente detinham poderes gerenciais. Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao referido executado. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em relação ao excipiente Joraido Simionatto, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, considerando, nesse caso, o valor da dívida atual proporcional ao número de executados (1/4), com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas. PROMOVA-SE a baixa de eventual ato constritivo levado a efeito nos autos, exclusivamente em relação aos executados Joraido Simionatto e Juvelino Simionato, que tiveram suas ilegitimidades passivas reconhecidas. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a CDA corrigida, excluindo os sócios que tiveram a ilegitimidade reconhecida, bem como para manifestar-se acerca de eventual prescrição da pretensão executória. Atente-se aos marcos interruptivos do processo executivo, quais sejam: citação válida e efetiva realização de penhora ou outro ato de constrição patrimonial. A prescrição intercorrente não tem natureza sancionatória, ou seja, independe da desídia ou não da parte. Em verdade, se trata do reconhecimento de uma situação de fato, qual seja a impossibilidade de satisfazer um crédito cujo processo se arrasta por muito tempo. Ainda, relembro que, em primeira instância, a extinção pela prescrição intercorrente isenta a parte exequente de custas e condenação em honorários advocatícios (art. 921, §5°, do CPC), caso não haja recurso. Caso o exequente sustente a não ocorrência da prescrição, deverá se manifestar fundamentadamente, apontando as movimentações úteis/marcos legais com os respectivos IDs e indicar bens passíveis de penhora. Às providências necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito