Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001143-81.2013.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA SUBTIL NETO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente pugna pela reiteração de diligências de busca de ativos e bens por meio do SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que tais medidas já foram realizadas anteriormente, restando todas infrutíferas. Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a reiterar os pedidos de consulta, sem colacionar qualquer indício mínimo de alteração na situação econômica da parte executada ou a existência de novos bens passíveis de constrição. É o relatório. Decido. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da utilidade, não se admitindo a prática de atos processuais meramente repetitivos e inócuos que sobrecarregam a máquina judiciária sem perspectiva de efetividade. A reiteração de medidas constritivas via sistemas conveniados exige a demonstração de fatos novos ou o decurso de prazo razoável que justifique a presunção de modificação patrimonial, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a renovação dessas diligências não é automática e depende de fundamentação objetiva: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – REITERAÇÃO DE ORDEM VIA SISBAJUD – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – INVIABILIDADE – ART. 921, III E § 1º, DO CPC – SUSPENSÃO DO PROCESSO – RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – ÔNUS DO EXEQUENTE – DEVER DE DILIGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É incabível a renovação de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD quando ausentes indícios concretos de modificação na situação patrimonial do executado, sendo insuficiente, para tanto, o simples decurso do tempo. Conforme STJ e julgados do TJMT, a reiteração de medidas constritivas exige a demonstração de fatos novos que justifiquem sua utilidade, sob pena de banalização do instrumento e sobrecarga indevida ao Poder Judiciário. Nos termos do art. 798, II, c, do CPC, compete ao exequente indicar bens suscetíveis de penhora, não se admitindo a inversão desse ônus sob o pretexto de efetividade da execução. A suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e § 1º, do CPC, diante do esgotamento das diligências e da ausência de bens penhoráveis, é medida legítima e adequada, compatível com os princípios da razoabilidade, eficiência, cooperação processual e duração razoável do processo. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10185109020258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2025). (Meus destaques). Ademais, é ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, conforme preceitua o art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil. A utilização dos sistemas de busca é uma ferramenta de auxílio, e não um mecanismo de investigação patrimonial perpétua e sem justa causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisas via SISBAJUD, ante a ausência de indícios de acréscimo patrimonial da parte devedora. Assim, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito