Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1001510-61.2019.8.11.0041
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de atos expropriatórios. A parte exequente peticionou nos autos (ID 226865378 e 231390675), alegando a ocorrência de erro material na expedição da ordem de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. Afirma que a decisão de ID 222148132 determinou o bloqueio de R$ 20.745,60, mas a ordem foi efetivada no valor de R$ 4.385,58, correspondente ao valor original da causa. Requer, assim, a correção do erro e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, assiste razão ao exequente. A decisão de ID 222148132 foi clara ao deferir a penhora até o limite de R$ 20.745,60. Contudo, os documentos do SISBAJUD (ID 223125533 e 223126745) comprovam que a ordem foi expedida com o valor incorreto de R$ 4.385,58, caracterizando nítido erro material que deve ser corrigido para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, com o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado (ID 198940649), a dívida se tornou incontroversa, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos para a satisfação do crédito. Ante o exposto: RECONHEÇO o erro material na expedição da ordem de penhora eletrônica e, por consequência, DEFIRO o pedido do exequente para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores já penhorados e depositados na conta única vinculada a este processo (ID 226865382), em favor do exequente, Julio Tardin, CPF nº 103.112.701-15, a ser creditado na conta informada nos autos (Banco do Brasil, ag. 4696-5, c/c. 25.968-3). Após o levantamento, DETERMINO a expedição de nova ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 19.560,21 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), conforme planilha atualizada no ID 231390677, observando-se que a guia de custas para a diligência já foi recolhida (ID 226865383). Com a resposta, positiva ou negativa, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito