Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0019003-46.2011.8.11.0042 Crime: Dano qualificado Vítima: Rozilena Maciel da Silva Acusado: Carlos Roberto Benites Testemunha de Acusação: Manoeli Silva, Sérgio Luiz de Oliveira e Elton Cardoso Costa. Local, data e horário: Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2023 às 15h00. PRESENTES Juíza de Direito: Drª Glenda Moreira Borges Promotora de Justiça: Drª Elisamara Sigles Vodonós Portela Advogada de Defesa: Drª Pâmella Soave Rodrigues OAB/MT nº 28818-O Vítima: Rozilena Maciel da Silva Acusado: Carlos Roberto Benites OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução, foi constatada a participação de forma virtual da Ilustre Representante do Ministério Público, bem como a presença da vítima, do acusado e da Advogada de Defesa. Por outro lado, ausentes as testemunhas de acusação, tendo em vista que não houve a expedição dos atos necessários. Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas e, por sua vez, a Defesa concordou. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada manifestaram. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado, ante a atipicidade do fato. A Defesa acompanhou o Ministério Público pugnando pela absolvição do acusado, bem como requereu o prazo de 05 (cinco) dias para juntar procuração que a habilite à defesa técnica. Todos os depoimentos, manifestações e decisões, foram gravados por sistema audiovisual e a gravação audiovisual segue anexa. Os presentes foram devidamente cientificados sobre a segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei 10.406/2002 – Código Civil). As partes poderão obter cópias, nos termos da lei, observado o que dispõe a CNGC. DELIBERAÇÕES Ato contínuo, a MMª Juíza proferiu a seguinte sentença: Visto. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ROBERTO BENITES, pela prática, em tese, do delito disposto no artigo 147 “caput”, conjugado com artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, em face da vítima Rozilena Maciel Da Silva (id. 111323655). A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 07/12/2012 (id. 111323666, página 62). Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, o acusado foi citado por edital, em 20/02/2014 (id. 111323667, página 34). Posteriormente, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de ameaça imputado ao acusado, e, diante a inercia do acusado, foi determinado a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em 20/02/2015 (id. 111323667, página 39) O acusado foi regularmente citado, em 06/02/2023 (id. 111323667, página 47) e apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal, em 27/03/2023 (id. 113553356). Após, foi ratificado o recebimento da denúncia e o feito teve regular prosseguimento até a presente Audiência de Instrução e Julgamento. Com efeito, o processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual se passa a análise do mérito. É o breve relato. Decide-se Defere-se o prazo de 05 (cinco) dias à Defesa para regularização da representação nos autos. Homologa-se a desistência da inquirição das testemunhas, conforme requerido pelas partes, na solenidade. Com efeito, após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a denúncia comporta improcedência. Senão vejamos: O crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, consiste em “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” quando o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. A ação nuclear consubstancia nos verbos destruir (eliminar, desmanchar, extinguir), inutilizar (tornar imprestável, inadequado à sua finalidade) ou deteriorar (estragar, reduzir o valor da coisa), no caso, a coisa alheia móvel ou imóvel (inclusive a perdida pelo dono). O crime tanto pode ser praticado por ação como por omissão. Consigne-se que o artigo 163 do Código Penal prevê como elemento normativo do tipo seus objetos material e jurídico, ressalta-se que (i) sobre o primeiro, alheia quer dizer de propriedade/posse de outrem que não o agente; e (ii) sobre o segundo, o objeto material é a coisa que sofre a conduta criminosa do agente enquanto o jurídico é o patrimônio. Segundo nos ensina, Damásio de Jesus, em Código Penal Anotado, 22ª edição, à folhas 754, “o sujeito ativo do delito pode ser "qualquer pessoa, exceto o proprietário. Pode ser o condômino da coisa comum (RTJ, 91:834), salvo se, fungível a coisa, o prejuízo não excede o valor de sua parte (RT, 543:433)" Ao que consta da Exordial, o acusado teria, na data de 19/11/2011 ameaçado e danificado objetos da vítima. Pois bem. Após análise detida das provas colhidas durante a instrução processual, nos deparamos com um conjunto probatório frágil, insuficiente para fundamentar uma eventual condenação. Isto porque, a vítima, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relata os fatos da seguinte forma: Promotora de Justiça: (...) A casa era dele ou era da senhora? Vítima: Era nossa. A gente construiu juntos. Promotora de Justiça: Então esses danos foram causados na residência que era comum do casal? Vítima: Sim. Defesa: (...) O senhor Carlos agrediu a senhora? Vítima: Não, de jeito nenhum. Defesa: Houve ameaça? Vítima: Não. Eu falei lá, na hora, porque eu estava com raiva (...). O acusado, por sua vez, embora não confesse a prática delitiva em comento, também não a nega, limitando-se a informar que não é violento. Veja que, o acusado teria deteriorado, à época do ocorrido, coisa comum do casal. Assim, a propriedade comum dos bens acaba por afastar a elementar típica consistente na qualidade alheio. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. COISA ALHEIA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRADAS. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 163 do Código Penal prevê como objeto do crime "coisa alheia", ou seja, de propriedade de outrem que não o agente.2. Na espécie, não há suporte mínimo para a caracterização do dolo de dano à coisa alheia, evidenciando-se tão somente uma deterioração do patrimônio comum do casal, pois não há como discriminar o patrimônio dos ex-consortes antes da partilha dos bens do casal, o que torna a conduta do apelante penalmente atípica.3. Demonstrado nos autos que o recorrente estava amparado pela escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso provido”. (TJ/DFT, Apelação Criminal, n.20160610059594APR, Segunda Turma Criminal, julgado em 2/8/2018) Com efeito, nos deparamos com um fato atípico, uma vez que ausente elementar imprescindível para a caracterização do tipo penal delineado no artigo 163 do Código Penal, qual seja o dolo de dano à coisa alheia. De outro lado, ressalte-se que com o pedido de absolvição ministerial, ao Estado-Juiz é vedada a análise processual para proferir sentença condenatória, pois no atual ordenamento jurídico, inaugurado pela Constituição Federal de 1988, o titular privativo da ação penal pública é o Ministério Público, consagrando, desta feita, o sistema acusatório. Denota-se, assim, que todos os dispositivos do Código de Processo Penal que permite ao Estado-Juiz a iniciativa de qualquer ato tendente a promover a ação penal, sejam eles no sentido de produção/gestão de provas ou na prolação de atos decisórios contrários a manifestação do titular privativo da ação penal, quando este se manifesta em favor do acusado, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, bem como toda reforma no Codex a manter combatida perspectiva verte-se em inconstitucional. Desta feita, tendo em vista que o fato imputado ao acusado na Exordial Penal é, na verdade, atípico, resta o caminho da absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julga-se improcedente a denúncia para absolver acusado CARLOS ROBERTO BENITES, vulgo “CARLÃO, brasileiro, nascido em 16/01/1972, filho de Maximo Benites e Cecilia Romeiro Benites, RG n. 0718497 SSP/MT e CPF n. 537.456.631-8, com fundamento no art. 386, incisos III, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. Publicação em audiência. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Às providencias. Nada mais havendo a consignar, foi encerrado este termo lavrado por mim, assessora de gabinete Brenda Khetlhin Machado Fagundes, que vai assinado digitalmente pela Magistrada Glenda Moreira Borges Juíza de Direito