Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001228-09.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALABARBA & DALABARBA LTDA - ME, GERALDO JACIR DALABARBA, MARTA VIANA DALABARBA
Vistos etc. 1. O arresto exige como requisito “a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial para localizá-lo” e, no caso dos autos, constam diversas tentativas infrutíferas de citação da executada Marta Viana Dalabarba junto aos endereços constantes nos autos. 2. Assim, com fundamento no art. 830, “caput”, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição sob Id. 151882016 e, por conseguinte, PROCEDO ao arresto de bens pertencentes à executada Marta Viana Dalabarba por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 3. Em consulta aos referidos sistemas foi constatado que a executada Marta Viana Dalabarba não possui veículos e nem declarou imposto de renda nos anos de 2024 e 2025. 4. Diante disso, determino a realização da busca do endereço da executada Marta Viana Dalabarba por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, com exceção do sistema INFOSEG, uma vez que essa já foi realizada (id. 132907301). 5. Em seguida, certifique se foram realizadas tentativas de citação da executada Marta Viana Dalabarba em todos os endereços e meios eletrônicos constantes nos autos, inclusive naqueles obtidos por meio dos sistemas. 6. Na sequência, cite-se a executada Marta Viana Dalabarba pelo correio, com aviso de recebimento, nos endereços em que ainda não foram realizadas diligências. 7. Caso algum endereço não seja atendido pelos correios ou o aviso de recebimento retorne pelo motivo “ausente”, “endereço insuficiente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se o competente mandado ou carta precatória. 8. Sendo fornecido/identificado algum contato eletrônico da executada Marta Viana Dalabarba, cumpra-se o mandado de citação mediante a utilização de recursos tecnológicos, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 42-A e seguintes, da CNGC[1]. 9. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, determino a citação da executada Marta Viana Dalabarba por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. 10. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, nomeio-lhe(s) curador especial na pessoa do Defensor Público do Estado de MT, que deverá ser intimado desta nomeação. 11. No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, pertencentes aos executados já citados, bem como mandado de arresto de bens pertencentes à executada Marta Viana Dalabarba. 12. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 13. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] https://corregedoria-mc.tjmt.jus.br/corregedoria-arquivos-prod/cms/Cod_de_Normas_Gerais_da_CGJ_CNGC_Jud_Prov_39_2020_At_Prov_10_2023_CGJ_1a45fffab8.pdf