Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 1000610-23.2023.8.11.0111..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NADIR FRANCISCATO FRANCISCO DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de ID 172805216,
defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) NADIR FRANCISCATO FRANCISCO. 2. Após conferência do recolhimento das custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária, providencie, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução (R$ 314.338,56 - ID 197713503). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios ou em excesso. A considerar que o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras, determino que tal medida seja efetivada pelo prazo de 30 dias. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa supra, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso não representada nos autos (CPC, art. 854, § 2º), INTIME-SE pessoalmente da parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos. 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD (restrição de transferência). 6. No caso de juntada de eventuais cópias de declarações obtidas via INFOJUD, deverá apenas a documentação juntada ser tornada sigilosa. Se a pesquisa restar positiva, intimem-se as partes dos resultados pesquisados. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br). 8. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de custas acompanhadas de planilha atualizada do débito, a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º), bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (CPC, art. 828). 9. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde logo indeferida a reiteração de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 10. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito