Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001288-90.2023.8.11.0029..
EXEQUENTE: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A
EXECUTADO: SINOMAR CEZAR DIAS VIEIRA Visto.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A contra SINOMAR CEZAR DIAS VIEIRA, todos qualificados nos autos. O executado apresentou Exceção de Pré-executividade (Id. 188595416), na qual discute a nulidade da citação e como consequência a da penhora de valores e o adimplemento da dívida, requerendo a extinção do feito. O exequente apresentou sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade (Id. 196143121). É a síntese. Fundamento e decido. Como é consabido, exceção de pré-executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, conhecível de ofício. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Compulsando os autos verifico que a citação do executado é válida, ainda que tenha sido feita em endereço diverso do informado no momento da negociação. Por se tratar de endereço rural pode ser preterido em relação ao urbano, devido as dificuldades de acesso. No mais, observo que quanto ao endereço no qual se deu a citação, situado à Av. Pedro Ludovico, 505, Apto 104 Blc 1, Setor Sudoeste, Goiânia – Go, o executado não negou ser um de seus domicílios. E, por se tratar de edifício é permitido legalmente que o recebimento se dê pelo porteiro do prédio, (art. t. 248, § 4º, do Código de Processo Civil). DA ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA Não se olvida que se a comprovação do pagamento do débito não depender de dilação probatória, sendo possível verificar se ocorreu ou não através de prova documental e já constituída a objeção executiva deve ser acolhida. Porém, no caso em análise, não se desincumbiu o executado em comprovar de plano todos os pagamentos. Observo que no próprio pedido inicial o exequente reconhece que já recebeu parcialmente o débito. E, em que pese o executado apresentar exceção de pré-executividade alegando ter quitado integralmente o valor da dívida não demostrou inequivocamente o cumprimento total da obrigação. Assim, mesmo sendo possível o acolhimento parcial da exceção com a comprovação de parte dos pagamentos, esse não é o caso dos autos, pois, são justamente os valores faltantes os que necessitam da produção de outras provas para serem reconhecidos ou não, portanto, é o caso de não acolhimento da exceção apresentada. Desta forma, caberia ao excipiente trazer aos autos provas quanto a existência de matérias de ordem pública suficientes ao reconhecimento via exceção de pré-executividade, circunstância não demonstrada nos autos, razão pela qual, a via adequada para discussão da matéria seria os embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e consequentemente, determino a continuidade da execução. Preclusa a presente decisão, DETERMINO que seja intimado o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o débito e requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito