Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003558-02.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUINA
EXECUTADO: ANTENOR RAFAEL BURIOL
VISTOS.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa. É sabido que a Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual os interesses tutelados são qualificados como próprios da coletividade e não estão à livre disposição do administrador que tem o poder-dever de materializá-los nos termos da lei. No entanto, desde que autorizado por lei, pode a Fazenda Pública efetuar parcelamento de seus créditos tributários, contudo, deixo de remeter os autos ao CEJUSC porque não é recomendável nem se coaduna com o princípio da celeridade processual encaminhar os autos para uma tentativa de conciliação em que o principal interessado não demonstra a menor intenção de colaborar, na medida que o Município de Juína não tem recolhido as custas para citação do executado. Sendo assim, determino na seguinte ordem: I – Citação da parte devedora, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, da LEF – Lei nº. 6.830/80; II – Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a Execução, por meio de depósito ou fiança; III – Arresto, se a parte executada não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV – Registro da penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei nº. 6.830/80 (LEF); e V – Avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Intime-se o cônjuge da parte Executada, caso a constrição recaia sobre bens imóveis. No mandado de citação deverá constar a advertência para que o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a Execução, observado o seguinte (Art. 8º, da Lei nº. 6.830/80): I – A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não requerer por outra forma; II – A citação considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do Executado; ou se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça. Caso negativa a diligência por oficial de justiça, cite-se via edital; IV – O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da Exequente, o nome do devedor e do co-responsável, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da Execução de que trata o art. 9º, da Lei n° 6.830/80, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e, em continuidade, e a seu requerimento será promovida a pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC. Consigne-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos, após seguro o Juízo, é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora (Art. 16, incisos I, II e III, da LEF). Para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito