Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE N.º 1033986-26.2017.8.11.0041 (K)
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por EDIL AVELINA DA SILVA ROSA, contra a decisão de Id. 177738005. A parte embargante sustenta que a decisão ora embargada desconsiderou informações constantes nos autos, em especial o deferimento da justiça gratuita e foi omissa em vários aspectos. Diante dessas considerações, requer o provimento do presente recurso, a fim de sanar os erros apontados (Id. 177917909). A Secretaria Judicial certificou a tempestividade dos presentes embargos de declaração (ID. 187733420). No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso da embargante, assiste-lhe razão. Vejamos que, na decisão prolatada, por erro material, não houve o pronunciamento efetivo quanto ao pedido específico formulado pela parte embargante. Isso posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, neste ato, declarar a existência de erro material na decisão impugnada, constante do Id. 177738005, razão pela qual REVOGO a decisão de Id. 177738005. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual, passo a proferir nova decisão, nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edil Avelina da Silva Rosa em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência – MTPREV, com fundamento em título judicial transitado em julgado, visando à satisfação dos valores reconhecidos em seu favor. Consta dos autos que: Foi fixada verba honorária de 10% sobre o valor controverso da condenação, a título de honorários sucumbenciais, em desfavor de EDIL AVELINA DA SILVA ROSA, com cumprimento iniciado pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 159575495); A sentença resguardou a fixação de honorários advocatícios em momento posterior, a ser realizada após a liquidação do julgado, o que, no entanto, não foi feito oportunamente; A decisão de ID 148836944 reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; A patrona da parte exequente, no ID 165577020, pleiteou a fixação dos honorários advocatícios e o início da execução quanto a tais verbas; O Estado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento (ID 177738005), e a parte exequente opôs embargos de declaração contra essa decisão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que houve, de fato, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos à patrona da parte exequente, os quais foram expressamente ressalvados no acórdão ID. 109756241 e deveriam ter sido fixados após a liquidação do julgado, conforme preconiza o art. 85, §§2º e 4º do CPC/2015. Verifico que assiste razão à parte exequente ao pleitear a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, conforme consta dos autos, houve omissão quanto a esse ponto específico, embora tenha sido expressamente ressalvado no acórdão de ID 109756241. Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo no §2º que, ao proferir decisão condenatória, o juízo fixará honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §4º, inciso II, do mesmo artigo, prevê a possibilidade de fixação em fase de liquidação quando o valor da condenação depender de apuração posterior. No caso concreto, embora o acórdão tenha reconhecido o direito da parte exequente, deixou expressamente ressalvada a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior, ou seja, após a liquidação do julgado. Com o trânsito em julgado da decisão e a efetiva liquidação, cabia ao juízo, por força do disposto nos §§2º e 4º do art. 85 do CPC, proceder à respectiva fixação. A ausência dessa providência configura omissão judicial que deve ser suprida, inclusive para resguardar o direito da advogada da parte exequente à justa remuneração por seu trabalho, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte exequente, conforme o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se os parâmetros legais. Ademais, aproveito o ensejo para me manifestar acerca da petição de ID 159575496, referente ao cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDIL AVELINA DA SILVA ROSA. Cumpre considerar que a exigibilidade da verba honorária encontra-se submetida à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à patrona da parte exequente demonstrar, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, que cessou a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade de justiça. Nessa toada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A norma é clara ao estabelecer que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da justiça gratuita encontra-se suspensa, salvo prova da modificação da situação econômica que ensejou a concessão do benefício. No caso dos autos, verifica-se que a executada permanece amparada pela gratuidade judiciária concedida na ação, sem que o exequente tenha demonstrado, de forma minimamente convincente, a alteração de sua condição financeira, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido é firme a jurisprudência do excelso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO –DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Em que pese o beneficiário da justiça gratuita não estar isento do pagamento das verbas sucumbenciais, milita em seu favor o benefício da suspensão da obrigação, que somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Ausente demonstração convincente da perda da condição de insuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita, ônus que incumbia ao exequente, ora agravado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tem-se que o título judicial não corresponde a uma obrigação exigível, em face do que dispõe o artigo 98, § 3º da legislação processual. (TJ-MT 10082456820218110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021)” Dessa forma, restando configurada a suspensão da exigibilidade do crédito executado, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença do ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDIL AVELINA DA SILVA ROSA.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte exequente (EDIL AVELINA DA SILVA ROSA) em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC. Em relação ao pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 924, inciso III, e no art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO EM FACE DE EDIL AVELINA DA SILVA ROSA, diante da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à executada, não havendo prova de alteração em sua condição econômica. INTIME-SE o a patrono a da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada da verba objeto da condenação, com a devida memória de cálculo, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, com vistas ao início da fase de cumprimento de sentença. Com a planilha, INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, conforme art. 535 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para análise e eventual homologação do cálculo apresentado. Cumpra-se a decisão ID. 148836944. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025