VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor
ALVARO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR
CPF
Reu
ANA BATISTA DA CRUZ RIBEIRO
CPF
Reu
ANA DEOLINDA RAMOS ZOLOIZAKAERO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA RITA SOARES CARVALHO
OAB/MT 12895·CPF·Representa: Autor
FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ
OAB/MT 19066·CPF·Representa: Autor
DAVI MARQUES
OAB/MT 14678·CPF·Representa: Autor
MAURO LUIS TIMIDATI
OAB/MT 13528·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO
OAB/MT 7348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
23/07/2024, 12:58
Documento (Certidão)
23/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:20
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:19
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Publicação
18/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 13 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 13 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:34
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 18:01
Definitivo
18/04/2024, 12:40
Trânsito em julgado
18/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Publicação
04/04/2024, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041..
RÉUS: LIVERTON DA SILVA SANTOS, WILLIAN DA SILVA, ANA BATISTA DA CRUZ RIBEIRO, ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, SUELI FUIM TORRES REIS, MANOEL MENDONCA DA SILVA, MARIELLY FIGUEIREDO DA CRUZ, EDGLEICI LAIANA DA SILVA MENDES, EDUARDO HENRIQUE ARRUDA DOS SANTOS, ALVARO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, DELCIO DA SILVA VERA, MARCELA ARRUDA DOS SANTOS, ANA DEOLINDA RAMOS ZOLOIZAKAERO, RAUL ARAUJO DA COSTA, MARINILCE GREGORIA ARRUDA DE SOUZA, VALDEMIR MANOEL DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA, RODINEY LUIS DE ARRUDA FRANCA, NAZIR PIRES, ROSELI SOCORRO DA SILVA, RAQUEL NOGUEIRA DA SILVA, JULIANO SANTANA DE JESUS, HERMENEGILDA AQUINO DA CONCEICAO, SONIA MENDES DE ALMEIDA, CONCEICAO VIEIRA DE ALMEIDA, JANETE DE FATIMA JORDON, MARENIL JOANA DE ARRUDA, RENATA VIEGAS FERNANDES, CLAUDIANA MARIA DE SOUZA, SILVANETE DE SOUZA GOMES, LENILZA ALVES FEITOSA, JOSENIL LARA DA CRUZ OLIVEIRA, SANDRA LUCIA PEGORARO, ANELITA PEREIRA DE QUEIROZ SILVA, LORENA DA SILVA PEREIRA, HELAINE SANTANA DE JESUS, EDUARDO ZAPPA DOS SANTOS FILHO, RICARDO DE BARROS DEL BARCO JUNIOR, HEBER FIGUEIREDO DA SILVA, MANOEL BARABA FERNANDES, SERGIO BATISTA ROMANO, ECILIO RODRIGUES LOPES, EDIVALDO FERREIRA CARI, RAFAEL FRANCA DA CRUZ, ELDER BRUNO DE ARRUDA, JOSE ERONIDES DA COSTA RECONVINDO: GIOVANA APARECIDA DE ARRUDA LIMA, GLACIELE SANTANA DE FIGUEIREDO ALMEIDA
AUTOR(A): VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAULO ADALBERTO BIAZZI Vistos Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA representada pelo sócio Paulo Adalberto Biazzi em face de LIVERTON DA SILVA SANTOS e outros, visando a proteção possessória de uma área de terras com 11,4179 há, no local denominado Sítio Bandeira e Sítio Nova Canaã, doravante denominado “Estância Sucuri”, nesta comarca de Cuiabá - MT. Na exordial, a parte autora argumentou que, através do senhor Moacir Ferrera Junior, vigilante do imóvel, tomou conhecimento de que algumas pessoas estariam invadindo sua área, mas teve dificuldade em identificar os invasores diante de seu expressivo número, sendo que estariam demarcando o lote e abrindo ruas, dando a impressão que iriam construir barracos. Aludiu que sempre exerceu a sua posse de forma mansa e pacífica desde o ano de 2010 e informou, ainda, que seus antecessores residiram no imóvel há mais de 20 anos, pontuando que área fica aos fundos do Residencial Sucuri. Instruiu a inicial com os documentos de id. 57402520, p. 23/47. Instado, o representante do Ministério Público opinou pela designação da audiência de justificação prévia, id. 57402520 p. 51/52, sendo acolhido o parecer e designado o ato, id. 57402520, p. 53/54. Entretanto, a audiência não se realizou diante da ausência de citação e intimação dos réus, conforme termo carreado ao id. 57402520, p. 63, restando redesignado o ato. Ao id. 57402520, p. 101, a autora emendou à inicial alegando que o oficial de justiça afirmou ser impossível proceder a citação dos réus, bem como certificou que a área estava ocupada por aproximadamente 200 barracos. Segundo o oficial, ele foi informado pela senhora Maria José de Souza Oliveira que havia comprado o lote dos réus a cerca de 02 meses. Alegou que os réus se escusaram da citação, intimação e identificação, aumentando a invasão cada vez mais. Ao fim, requereu o deferimento da liminar independentemente da realização de audiência de justificação e juntou os documentos de p. 109/119. A referida audiência foi realizada conforme termo carreado ao id. 5740252, p. 121, tendo a parte autora deixado de apresentar testemunhas. Os réus, por sua vez, compareceram espontaneamente ao processo, devidamente representados e sustentaram o fato de a área pleiteada ser objeto de outra ação possessória (cód. 1126436) ajuizada pela Construtora Afonseca S/A, tendo sido deferida a liminar de reintegração de posse em favor desta, bem como sobre a ocorrência de notificação pela Prefeitura de Cuiabá para que desocupassem o imóvel, por se tratar de área pública. Por sua vez, ao id. 57402520, p. 101/107 o advogado da parte autora pugnou pela confecção de auto de constatação na área e pela juntada de laudo técnico ao mesmo id, na página 273. Decisão ao id. 57402521, p. 63/68, que indeferiu a liminar, determinou a realização de auto de constatação no imóvel de litígio, a citação dos réus, inclusive por edital e, ainda, o apensamento deste feito com os autos da ação possessória de cód. 1123060, ao menos até a juntada do auto de constatação. O Município de Cuiabá se manifestou ao id. 57402522, p. 127, alegando a nulidade da intimação da Procuradoria por vício no meio utilizado e pugnando pela dilação do prazo para manifestação. Certidão do oficial de justiça a respeito do mandado de constatação ao id. 57402522, p. 133, aludiu sobre a impossibilidade de efetuar a constatação em razão da existência de ”um muro alto de alvenaria e um portão de aço enorme, bem alto, todo fechado, a referida área toda cercada na sua extensão por arame farpado”, disse, ainda, que buscou contato com moradores próximos a região do litígio, até mesmo no Residencial “Estancia Sucuri”, sem êxito. Manifestação da parte autora ao id. 57402522, p. 139/141, alegando a incapacidade do oficial de justiça em localizar o referido imóvel, aludindo que o meirinho teria se diligenciado até localidade diversa daquela discutida neste feito. Ao fim, pugnou pela expedição de novo mandado de constatação e informou que a própria parte garantia todos os meios necessários para o cumprimento do ato. Manifestação de terceiro interessado na lide ao id. 57402522 p. 143/149, momento em que CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA sobre seu interesse no feito, afirmando ser proprietária do imóvel discutido neste litígio e alegando a falta de legitimidade da parte autora. Aduziu que a área de 11,4179 ha fora comercializada pela autora com a referida empresa, além disso, afirmou que nunca recebeu a posse sobre o imóvel e não autorizou o autor a representa-la judicialmente. Por fim, alegou que efetuou boletim de ocorrência contra a parte autora e requereu o ingresso na presente demanda como terceira interessada ou amicus curiae. Carreados à petição vieram os documentos de fls. 155/227. Ao id. 57402522, p. 231, foi deferido o pedido da parte autora de nova expedição de mandado de constatação. No entanto, em seguida, veio certidão da Oficial de Justiça sob id. 57402522, p. 245, informando sobre a inércia da parte autora em fornecer meios para cumprimento do mandado. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou sobre o pedido de ingresso na lide por parte da suposta empresa terceira interessada, a empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA à lide. Ao id. 57402522, p. 251/255, a parte autora se manifestou refutando os argumentos do suposto terceiro interessado e alegando falta de interesse jurídico. Ao fim, pugnou pelo indeferimento do pleito da empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e o desentranhamento de sua petição. Instado, o representante do Ministério Público também se manifestou favorável ao indeferimento do pedido de intervenção na lide da suposta terceira interessada, por entender que a referida empresa não pretendia vir ao feito com amiga de qualquer das partes. Ademais, trouxe um interesse único que se sobrepôs a réu e autor, além de nunca ter havido posse sobre o bem em questão. Ao id. 57402523, p. 17/18, a parte autora requereu a reexpedição do mandado de constatação e nova intimação da prefeitura de Cuiabá para que manifestasse interesse no imóvel de litígio. Decisão de id. 58144012, deferindo a reexpedição do mandado de constatação consignando que a parte autora deveria fornecer todos os meios necessários para o seu cumprimento e intimando o município de Cuiabá para manifestar seu interesse na área. Ao id. 75005956 o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria noticiou sua falta de interesse no feito devido a área em questão ter natureza particular. Mandado de constatação com diligência positiva ao id. 105233611 Manifestação do autor ao id. 102351477, pugnando pelo julgamento antecipado do feito ou deferimento de prova testemunhal. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou sobre a inexistência de contestação e edital de citação neste feito, que teria sido determinada por este Juízo ao id. 57402521 - ps. 63/68. Aduziu também que existe uma série de determinações que jamais teriam sido cumpridas, mesmo após cinco anos desde a prolação da referida decisão, portando, recomendou que este juízo determinasse o cumprimento das providências determinadas na decisão de id. 57402521 - Pág. 63/68. Despacho ao id. 119665991, intimando a parte autora a cumprir as providências determinadas na decisão de id. 57402521 - Pág. 63/68. Manifestação da parte autora ao id. 121617740, pugnando pela expedição do edital de citação e intimação de todos os réus cadastrados no feito e informando a renúncia de mandato pelos advogados representantes do polo ativo, comprovando a devida notificação da parte. Em razão da manifestação acima, foi proferida a decisão de id. 132954693, em 26 de outubro de 2023, suspendendo o feito por 30 (trinta) dias e intimou a parte autora da necessidade de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. Além disso, determinou que a secretaria certificasse a respeito do integral cumprimento da decisão de id. 57402521, p. 378/383. Aos ids. 133759391 e 133757840 houve a tentativa de intimação da parte autora por meio de correspondência com aviso de recebimento para regularizar sua representação processual. Aos ids. 136416160 e 136534002 foi juntado aos autos os avisos de recebimento, com a informação de que os destinatários seriam desconhecidos naqueles endereços. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. No ponto, o artigo 103 do Código de Processo Civil prescreve que: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.” Assim, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que, havendo renúncia dos advogados anteriores, deve o autor nomear o sucessor, no prazo de dez dias, contados da notícia deste ato feita no processo, sendo que a inércia configura perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. Em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC). De ofício, extinto o processo por falta de pressuposto processual e, por conseguinte, prejudicado o recurso. (TJ-SP - APL: 00147318420138260506 SP 0014731-84.2013.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2016) No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, permanecendo inerte, e prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. Vale ressaltar que, em se tratando de hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação pessoal sequer é exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, diligenciando nos endereços cadastrados no feito, não houve a localização da parte autora para a intimação, bem como foi encaminhada correspondência no endereço informado não tendo sido localizada a parte. Importante registrar o disposto nos artigos 77, inciso V e 274, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”. “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Dessa forma, nota-se ser dever da parte manter o endereço atualizado, o que não ocorreu no presente feito, em que a parte autora deixou de atualizar ou informar o correto endereço onde seria encontrada. À vista dessa circunstância, aliada ao fato de que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, deve o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora às despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041..
RÉUS: LIVERTON DA SILVA SANTOS, WILLIAN DA SILVA, ANA BATISTA DA CRUZ RIBEIRO, ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, SUELI FUIM TORRES REIS, MANOEL MENDONCA DA SILVA, MARIELLY FIGUEIREDO DA CRUZ, EDGLEICI LAIANA DA SILVA MENDES, EDUARDO HENRIQUE ARRUDA DOS SANTOS, ALVARO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, DELCIO DA SILVA VERA, MARCELA ARRUDA DOS SANTOS, ANA DEOLINDA RAMOS ZOLOIZAKAERO, RAUL ARAUJO DA COSTA, MARINILCE GREGORIA ARRUDA DE SOUZA, VALDEMIR MANOEL DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA, RODINEY LUIS DE ARRUDA FRANCA, NAZIR PIRES, ROSELI SOCORRO DA SILVA, RAQUEL NOGUEIRA DA SILVA, JULIANO SANTANA DE JESUS, HERMENEGILDA AQUINO DA CONCEICAO, SONIA MENDES DE ALMEIDA, CONCEICAO VIEIRA DE ALMEIDA, JANETE DE FATIMA JORDON, MARENIL JOANA DE ARRUDA, RENATA VIEGAS FERNANDES, CLAUDIANA MARIA DE SOUZA, SILVANETE DE SOUZA GOMES, LENILZA ALVES FEITOSA, JOSENIL LARA DA CRUZ OLIVEIRA, SANDRA LUCIA PEGORARO, ANELITA PEREIRA DE QUEIROZ SILVA, LORENA DA SILVA PEREIRA, HELAINE SANTANA DE JESUS, EDUARDO ZAPPA DOS SANTOS FILHO, RICARDO DE BARROS DEL BARCO JUNIOR, HEBER FIGUEIREDO DA SILVA, MANOEL BARABA FERNANDES, SERGIO BATISTA ROMANO, ECILIO RODRIGUES LOPES, EDIVALDO FERREIRA CARI, RAFAEL FRANCA DA CRUZ, ELDER BRUNO DE ARRUDA, JOSE ERONIDES DA COSTA RECONVINDO: GIOVANA APARECIDA DE ARRUDA LIMA, GLACIELE SANTANA DE FIGUEIREDO ALMEIDA
AUTOR(A): VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAULO ADALBERTO BIAZZI Vistos Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA representada pelo sócio Paulo Adalberto Biazzi em face de LIVERTON DA SILVA SANTOS e outros, visando a proteção possessória de uma área de terras com 11,4179 há, no local denominado Sítio Bandeira e Sítio Nova Canaã, doravante denominado “Estância Sucuri”, nesta comarca de Cuiabá - MT. Na exordial, a parte autora argumentou que, através do senhor Moacir Ferrera Junior, vigilante do imóvel, tomou conhecimento de que algumas pessoas estariam invadindo sua área, mas teve dificuldade em identificar os invasores diante de seu expressivo número, sendo que estariam demarcando o lote e abrindo ruas, dando a impressão que iriam construir barracos. Aludiu que sempre exerceu a sua posse de forma mansa e pacífica desde o ano de 2010 e informou, ainda, que seus antecessores residiram no imóvel há mais de 20 anos, pontuando que área fica aos fundos do Residencial Sucuri. Instruiu a inicial com os documentos de id. 57402520, p. 23/47. Instado, o representante do Ministério Público opinou pela designação da audiência de justificação prévia, id. 57402520 p. 51/52, sendo acolhido o parecer e designado o ato, id. 57402520, p. 53/54. Entretanto, a audiência não se realizou diante da ausência de citação e intimação dos réus, conforme termo carreado ao id. 57402520, p. 63, restando redesignado o ato. Ao id. 57402520, p. 101, a autora emendou à inicial alegando que o oficial de justiça afirmou ser impossível proceder a citação dos réus, bem como certificou que a área estava ocupada por aproximadamente 200 barracos. Segundo o oficial, ele foi informado pela senhora Maria José de Souza Oliveira que havia comprado o lote dos réus a cerca de 02 meses. Alegou que os réus se escusaram da citação, intimação e identificação, aumentando a invasão cada vez mais. Ao fim, requereu o deferimento da liminar independentemente da realização de audiência de justificação e juntou os documentos de p. 109/119. A referida audiência foi realizada conforme termo carreado ao id. 5740252, p. 121, tendo a parte autora deixado de apresentar testemunhas. Os réus, por sua vez, compareceram espontaneamente ao processo, devidamente representados e sustentaram o fato de a área pleiteada ser objeto de outra ação possessória (cód. 1126436) ajuizada pela Construtora Afonseca S/A, tendo sido deferida a liminar de reintegração de posse em favor desta, bem como sobre a ocorrência de notificação pela Prefeitura de Cuiabá para que desocupassem o imóvel, por se tratar de área pública. Por sua vez, ao id. 57402520, p. 101/107 o advogado da parte autora pugnou pela confecção de auto de constatação na área e pela juntada de laudo técnico ao mesmo id, na página 273. Decisão ao id. 57402521, p. 63/68, que indeferiu a liminar, determinou a realização de auto de constatação no imóvel de litígio, a citação dos réus, inclusive por edital e, ainda, o apensamento deste feito com os autos da ação possessória de cód. 1123060, ao menos até a juntada do auto de constatação. O Município de Cuiabá se manifestou ao id. 57402522, p. 127, alegando a nulidade da intimação da Procuradoria por vício no meio utilizado e pugnando pela dilação do prazo para manifestação. Certidão do oficial de justiça a respeito do mandado de constatação ao id. 57402522, p. 133, aludiu sobre a impossibilidade de efetuar a constatação em razão da existência de ”um muro alto de alvenaria e um portão de aço enorme, bem alto, todo fechado, a referida área toda cercada na sua extensão por arame farpado”, disse, ainda, que buscou contato com moradores próximos a região do litígio, até mesmo no Residencial “Estancia Sucuri”, sem êxito. Manifestação da parte autora ao id. 57402522, p. 139/141, alegando a incapacidade do oficial de justiça em localizar o referido imóvel, aludindo que o meirinho teria se diligenciado até localidade diversa daquela discutida neste feito. Ao fim, pugnou pela expedição de novo mandado de constatação e informou que a própria parte garantia todos os meios necessários para o cumprimento do ato. Manifestação de terceiro interessado na lide ao id. 57402522 p. 143/149, momento em que CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA sobre seu interesse no feito, afirmando ser proprietária do imóvel discutido neste litígio e alegando a falta de legitimidade da parte autora. Aduziu que a área de 11,4179 ha fora comercializada pela autora com a referida empresa, além disso, afirmou que nunca recebeu a posse sobre o imóvel e não autorizou o autor a representa-la judicialmente. Por fim, alegou que efetuou boletim de ocorrência contra a parte autora e requereu o ingresso na presente demanda como terceira interessada ou amicus curiae. Carreados à petição vieram os documentos de fls. 155/227. Ao id. 57402522, p. 231, foi deferido o pedido da parte autora de nova expedição de mandado de constatação. No entanto, em seguida, veio certidão da Oficial de Justiça sob id. 57402522, p. 245, informando sobre a inércia da parte autora em fornecer meios para cumprimento do mandado. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou sobre o pedido de ingresso na lide por parte da suposta empresa terceira interessada, a empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA à lide. Ao id. 57402522, p. 251/255, a parte autora se manifestou refutando os argumentos do suposto terceiro interessado e alegando falta de interesse jurídico. Ao fim, pugnou pelo indeferimento do pleito da empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e o desentranhamento de sua petição. Instado, o representante do Ministério Público também se manifestou favorável ao indeferimento do pedido de intervenção na lide da suposta terceira interessada, por entender que a referida empresa não pretendia vir ao feito com amiga de qualquer das partes. Ademais, trouxe um interesse único que se sobrepôs a réu e autor, além de nunca ter havido posse sobre o bem em questão. Ao id. 57402523, p. 17/18, a parte autora requereu a reexpedição do mandado de constatação e nova intimação da prefeitura de Cuiabá para que manifestasse interesse no imóvel de litígio. Decisão de id. 58144012, deferindo a reexpedição do mandado de constatação consignando que a parte autora deveria fornecer todos os meios necessários para o seu cumprimento e intimando o município de Cuiabá para manifestar seu interesse na área. Ao id. 75005956 o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria noticiou sua falta de interesse no feito devido a área em questão ter natureza particular. Mandado de constatação com diligência positiva ao id. 105233611 Manifestação do autor ao id. 102351477, pugnando pelo julgamento antecipado do feito ou deferimento de prova testemunhal. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou sobre a inexistência de contestação e edital de citação neste feito, que teria sido determinada por este Juízo ao id. 57402521 - ps. 63/68. Aduziu também que existe uma série de determinações que jamais teriam sido cumpridas, mesmo após cinco anos desde a prolação da referida decisão, portando, recomendou que este juízo determinasse o cumprimento das providências determinadas na decisão de id. 57402521 - Pág. 63/68. Despacho ao id. 119665991, intimando a parte autora a cumprir as providências determinadas na decisão de id. 57402521 - Pág. 63/68. Manifestação da parte autora ao id. 121617740, pugnando pela expedição do edital de citação e intimação de todos os réus cadastrados no feito e informando a renúncia de mandato pelos advogados representantes do polo ativo, comprovando a devida notificação da parte. Em razão da manifestação acima, foi proferida a decisão de id. 132954693, em 26 de outubro de 2023, suspendendo o feito por 30 (trinta) dias e intimou a parte autora da necessidade de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. Além disso, determinou que a secretaria certificasse a respeito do integral cumprimento da decisão de id. 57402521, p. 378/383. Aos ids. 133759391 e 133757840 houve a tentativa de intimação da parte autora por meio de correspondência com aviso de recebimento para regularizar sua representação processual. Aos ids. 136416160 e 136534002 foi juntado aos autos os avisos de recebimento, com a informação de que os destinatários seriam desconhecidos naqueles endereços. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. No ponto, o artigo 103 do Código de Processo Civil prescreve que: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.” Assim, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que, havendo renúncia dos advogados anteriores, deve o autor nomear o sucessor, no prazo de dez dias, contados da notícia deste ato feita no processo, sendo que a inércia configura perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. Em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC). De ofício, extinto o processo por falta de pressuposto processual e, por conseguinte, prejudicado o recurso. (TJ-SP - APL: 00147318420138260506 SP 0014731-84.2013.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2016) No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, permanecendo inerte, e prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. Vale ressaltar que, em se tratando de hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação pessoal sequer é exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, diligenciando nos endereços cadastrados no feito, não houve a localização da parte autora para a intimação, bem como foi encaminhada correspondência no endereço informado não tendo sido localizada a parte. Importante registrar o disposto nos artigos 77, inciso V e 274, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”. “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Dessa forma, nota-se ser dever da parte manter o endereço atualizado, o que não ocorreu no presente feito, em que a parte autora deixou de atualizar ou informar o correto endereço onde seria encontrada. À vista dessa circunstância, aliada ao fato de que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, deve o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora às despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:43
Abandono da causa
18/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:07
Publicação
19/12/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 0021465-03.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio dos seus patronos, a fim de manifestar acerca dos ARs negativos: Ids 136416160 e 136534002, bem como da
DECISÃO
Intimação - DECISÃO - ID 132954693, no prazo de 05(cinco) dias. Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:39
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 14:56
Publicação
31/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041..
RECONVINTE: VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAULO ADALBERTO BIAZZI RECONVINDO: LIVERTON DA SILVA SANTOS, WILLIAN DA SILVA, ANA BATISTA DA CRUZ RIBEIRO, ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, SUELI FUIM TORRES REIS, MANOEL MENDONCA DA SILVA, MARIELLY FIGUEIREDO DA CRUZ, EDGLEICI LAIANA DA SILVA MENDES, EDUARDO HENRIQUE ARRUDA DOS SANTOS, ALVARO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, DELCIO DA SILVA VERA, MARCELA ARRUDA DOS SANTOS, ANA DEOLINDA RAMOS ZOLOIZAKAERO, RAUL ARAUJO DA COSTA, MARINILCE GREGORIA ARRUDA DE SOUZA, VALDEMIR MANOEL DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA, RODINEY LUIS DE ARRUDA FRANCA, NAZIR PIRES, ROSELI SOCORRO DA SILVA, RAQUEL NOGUEIRA DA SILVA, JULIANO SANTANA DE JESUS, GIOVANA APARECIDA DE ARRUDA LIMA, GLACIELE SANTANA DE FIGUEIREDO ALMEIDA, HERMENEGILDA AQUINO DA CONCEICAO, SONIA MENDES DE ALMEIDA, CONCEICAO VIEIRA DE ALMEIDA, JANETE DE FATIMA JORDON, MARENIL JOANA DE ARRUDA, RENATA VIEGAS FERNANDES, CLAUDIANA MARIA DE SOUZA, SILVANETE DE SOUZA GOMES, LENILZA ALVES FEITOSA, JOSENIL LARA DA CRUZ OLIVEIRA, SANDRA LUCIA PEGORARO, ANELITA PEREIRA DE QUEIROZ SILVA, LORENA DA SILVA PEREIRA, HELAINE SANTANA DE JESUS, EDUARDO ZAPPA DOS SANTOS FILHO, RICARDO DE BARROS DEL BARCO JUNIOR, HEBER FIGUEIREDO DA SILVA, MANOEL BARABA FERNANDES, SERGIO BATISTA ROMANO, ECILIO RODRIGUES LOPES, EDIVALDO FERREIRA CARI, RAFAEL FRANCA DA CRUZ, ELDER BRUNO DE ARRUDA, JOSE ERONIDES DA COSTA
Vistos. Considerando que o advogado promoveu a intimação de seu representado acerca da renúncia do mandato, acolho o pedido de Id. 121619092, e determino a retificação no sistema PJE a fim de excluir o vínculo com o advogado da parte autora. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias e, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I, do CPC). Caso o prazo transcorra sem manifestação, intimem-se os requeridos e colha-se parecer ministerial, retornando, em seguida, os autos conclusos. Por oportuno, diante da notícia da ausência de citação dos requeridos (id. 121619092), certifique-se acerca do cumprimento integral da decisão de id. 57402521, p. 378/383, expedindo-se o necessário para a satisfação dos atos eventualmente pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:38
Outras Decisões
26/10/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:26
Publicação
22/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Ainda, INTIMO NOVAMENTE para cumprimento das providências determinadas na decisão de ID 57402521 - Pág. 63/68, conforme o parecer do MP em ID 111132877. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 11:25
Publicação
12/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: VALE DO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAULO ADALBERTO BIAZZI RECONVINDO: LIVERTON DA SILVA SANTOS, WILLIAN DA SILVA, ANA BATISTA DA CRUZ RIBEIRO, ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, SUELI FUIM TORRES REIS, MANOEL MENDONCA DA SILVA, MARIELLY FIGUEIREDO DA CRUZ, EDGLEICI LAIANA DA SILVA MENDES, EDUARDO HENRIQUE ARRUDA DOS SANTOS, ALVARO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, DELCIO DA SILVA VERA, MARCELA ARRUDA DOS SANTOS, ANA DEOLINDA RAMOS ZOLOIZAKAERO, RAUL ARAUJO DA COSTA, MARINILCE GREGORIA ARRUDA DE SOUZA, VALDEMIR MANOEL DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA, RODINEY LUIS DE ARRUDA FRANCA, NAZIR PIRES, ROSELI SOCORRO DA SILVA, RAQUEL NOGUEIRA DA SILVA, JULIANO SANTANA DE JESUS, GIOVANA APARECIDA DE ARRUDA LIMA, GLACIELE SANTANA DE FIGUEIREDO ALMEIDA, HERMENEGILDA AQUINO DA CONCEICAO, SONIA MENDES DE ALMEIDA, CONCEICAO VIEIRA DE ALMEIDA, JANETE DE FATIMA JORDON, MARENIL JOANA DE ARRUDA, RENATA VIEGAS FERNANDES, CLAUDIANA MARIA DE SOUZA, SILVANETE DE SOUZA GOMES, LENILZA ALVES FEITOSA, JOSENIL LARA DA CRUZ OLIVEIRA, SANDRA LUCIA PEGORARO, ANELITA PEREIRA DE QUEIROZ SILVA, LORENA DA SILVA PEREIRA, HELAINE SANTANA DE JESUS, EDUARDO ZAPPA DOS SANTOS FILHO, RICARDO DE BARROS DEL BARCO JUNIOR, HEBER FIGUEIREDO DA SILVA, MANOEL BARABA FERNANDES, SERGIO BATISTA ROMANO, ECILIO RODRIGUES LOPES, EDIVALDO FERREIRA CARI, RAFAEL FRANCA DA CRUZ, ELDER BRUNO DE ARRUDA, JOSE ERONIDES DA COSTA
Vistos. Intime-se a parte autora para que cumpra com as providências determinadas na decisão de ID 57402521 - Pág. 63/68, conforme exposto na cota ministerial. CUIABÁ, 2 de junho de 2023. Adriana Sant'Anna Coningham Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:24
Mero expediente
02/06/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:07
Publicação
26/01/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca do resultado do mandado de constatação e requerer o que entender de direito. Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:16
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:34
Mandado
07/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 16:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 19:20
Decurso de Prazo
05/11/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição de novo Mandado de Constatação. Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) JUAN FELLIP E SILVA COSTA Estagiário
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:57
Publicação
29/09/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Visto, Defiro o pedido de id. 95473386; por conseguinte, DETERMINO nova expedição de mandado de constatação, consignando que o meirinho deverá entrar em contato com o patrono da parte autora, através do telefone indicado na petição, para o efetivo cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:16
Publicação
12/09/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021465-03.2016.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 8 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 16:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:10
Mandado
04/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 15:12
Mandado
10/05/2022, 15:19
Mandado
10/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 09:52
Decurso de Prazo
30/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:59
Publicação
20/04/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:09
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:51
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:08
Publicação
12/10/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:19
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:47
Publicação
18/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:13
Recebimento
15/06/2021, 14:10
Ato ordinatório
07/06/2021, 00:50
Publicação
07/06/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:49
Remessa
31/05/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 08:13
Publicação
24/02/2021, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 10:00
Entrega em carga/vista
22/02/2021, 15:56
Outras Decisões
22/02/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 14:06
Recebimento
18/12/2020, 14:57
Mero expediente
18/12/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2020, 13:51
Entrega em carga/vista
31/07/2020, 14:09
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/07/2020, 14:07
Publicação
19/06/2020, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:17
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 15:00
Publicação
13/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 17:28
Mero expediente
10/03/2020, 16:33
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2020, 18:04
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 12:53
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 17:16
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 16:31
Publicação
09/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2019, 19:23
Ato ordinatório
05/09/2019, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/07/2019, 10:50
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 16:34
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 13:28
Documento (Mandado)
22/07/2019, 10:15
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 17:41
Publicação
17/07/2019, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 21:10
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 13:15
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 15:17
Mero expediente
10/07/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:54
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2019, 09:42
Publicação
22/03/2019, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2019, 17:19
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2019, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 18:48
Documento (Ofício)
10/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2018, 17:45
Ato ordinatório
04/12/2018, 16:15
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:59
Mandado
11/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 16:22
Entrega em carga/vista
26/07/2018, 18:28
Mero expediente
26/07/2018, 14:34
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 17:17
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 18:22
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 15:40
Ato ordinatório
09/05/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
31/01/2018, 16:40
Entrega em carga/vista
16/01/2018, 13:08
Ato ordinatório
13/11/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:54
Publicação
05/09/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2017, 17:13
Documento (Mandado)
16/08/2017, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2017, 14:32
Documento (Informações)
09/08/2017, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 07:40
Documento (Mandado)
20/07/2017, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2017, 10:49
Ato ordinatório
12/07/2017, 18:04
Ato ordinatório
12/07/2017, 18:01
Expedição de documento (Carta)
11/07/2017, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2017, 12:59
Publicação
04/07/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2017, 10:00
Processo Encaminhado
30/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2017, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2017, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2017, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2017, 12:47
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 16:59
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 13:26
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2017, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2017, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2017, 11:19
Publicação
13/02/2017, 13:03
Publicação
13/02/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 13:19
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:09
Documento (Mandado)
09/12/2016, 15:04
Publicação
09/12/2016, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2016, 11:41
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 15:42
Liminar
25/11/2016, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 09:32
Mero expediente
24/11/2016, 15:14
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:46
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 16:31
Documento (Mandado)
23/11/2016, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2016, 11:38
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 17:19
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 16:34
Ato ordinatório
25/10/2016, 13:45
Ato ordinatório
25/10/2016, 13:44
Publicação
25/10/2016, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2016, 13:43
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 17:58
Outras Decisões
20/10/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:56
Publicação
21/09/2016, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2016, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2016, 17:50
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 16:54
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 18:23
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 18:24
de Justificação (redesignada; Conciliador(a))
08/09/2016, 16:34
Mero expediente
08/09/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:15
Documento (Mandado)
26/08/2016, 11:21
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 14:08
Mero expediente
25/08/2016, 14:06
de Justificação (redesignada; Conciliador(a))
25/08/2016, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 15:53
Entrega em carga/vista
23/08/2016, 15:53
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 16:25
Entrega em carga/vista
16/08/2016, 15:51
Ato ordinatório
08/08/2016, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2016, 11:09
Publicação
01/08/2016, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2016, 10:06
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 16:29
de Justificação (designada; Conciliador(a))
26/07/2016, 17:42
Mero expediente
26/07/2016, 17:42
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 15:37
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/07/2016, 16:18
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 15:07
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 15:21
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 16:44
Mero expediente
22/06/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 17:01
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 17:01
Distribuição (sorteio)
17/06/2016, 14:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)