Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos: 1003783-67.2023.8.11.0010
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA ZILÁ BRUSCHETTA & CIA LTDA - EPP em face de JUSERLY ALVES INACIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta no id. 163104419, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito ante o cumprimento integral da avença. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial. Ademais, as partes informaram que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id. 163104419, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Havendo valores depositados, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada, conforme os dados bancários informados nos autos. Caso não haja os dados bancários no feito, intime-se para apresentação e posterior expedição do alvará judicial. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada – NAE