Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007554-28.2021.8.11.0041..
AUTOR: SOLID COMERCIO DE JOIAS LTDA.
REU: C. ALBINO PRUDENCIO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Solid Comércio De Jóias Ltda (ID 186966653) em face da sentença proferida no ID 186912368, que julgou procedente a presente Ação Monitória. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado no que tange ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta que, por se tratar de dívida oriunda de cheques, devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 942, requerendo a retificação da sentença para que a correção monetária incida desde a data de emissão das cártulas e os juros de mora desde a primeira apresentação dos títulos. Intimada por carta para apresentar contrarrazões, a parte embargada não foi localizada, constando a devolução do AR com a informação "Mudou-se" (ID 217649863). Instada a se manifestar, a parte embargante pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos, argumentando ser desnecessária a intimação pessoal da parte ré, por ser revel e não possuir patrono constituído nos autos, nos termos do art. 346 do CPC (ID 220919272). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, sendo a parte embargada revel e sem procurador constituído nos autos, os prazos processuais correm a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a sentença embargada, ao fixar os consectários legais sobre o valor da condenação, aplicou a regra geral para débitos judiciais, determinando a incidência de juros de 1% ao mês e, posteriormente, a Taxa Selic. Contudo, a lide versa sobre a cobrança de cheques, matéria para a qual o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.556.834/SP - Tema 942), pacificou o seguinte entendimento: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Tratando-se de tese firmada em regime de recurso repetitivo, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme art. 927, III, do CPC. Dessa forma, a sentença proferida incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente vinculante específico para o caso, merecendo a devida integração.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 186912368, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente aos consectários legais: "[...] Sob tal diapasão, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.580,00 (dez mil, quinhentos e oitenta reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão de cada cheque e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação dos títulos à instituição financeira, nos termos do Tema 942 do STJ. [...]" Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito