Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0040277-64.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA CARDOSO MAGALHAES - ME, ELAINE CRISTINA CARDOSO MAGALHAES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT em face de ELAINE CRISTINA CARDOSO MAGALHÃES - ME e ELAINE CRISTINA CARDOSO MAGALHÃES, em 29/08/2014 (ID 43015272). A pretensão executória funda-se em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 201300051 (ID 43015274, pág. 11/24), com vencimento final em 20/02/2014 (ID 43015274, pág. 23). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/09/2014 (ID 43015274, pág. 30). Após diversas tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, este Juízo determinou a suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil em 23/07/2018 (ID 43015286, pág. 32). O feito permaneceu sem atos de efetiva constrição patrimonial por período prolongado. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição sustentando a ausência de inércia (ID 214129189). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Estabelece o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Conforme o § 1º do referido dispositivo, o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). No caso em exame, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (LUG), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Tal entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente vinculante firmado no REsp 1.604.412/SC (Tema 1). A aplicação da tese firmada pelo STJ impõe que a prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de direito material, após o decurso do prazo anual de suspensão. Análise da Linha do Tempo e da Inércia: O marco inicial da suspensão processual ocorreu em 23/07/2018 (ID 43015286, pág. 32). O prazo legal de 1 (um) ano de suspensão findou-se em 23/07/2019. Consequentemente, o prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir em 24/07/2019, com termo final em 24/07/2022. Durante o período entre 24/07/2019 e 24/07/2022, a parte credora não logrou êxito em promover atos úteis à satisfação do crédito, limitando-se a diligências genéricas e infrutíferas, conforme se observa: a) Manifestação em 30/09/2021 (ID 66849117), sem indicação de bens penhoráveis; b) Requerimento de novas pesquisas via Sisbajud/Renajud/Infojud apenas em 05/06/2023 (ID 119779469), quando o prazo prescricional já havia se esgotado em julho de 2022; c) Resultados das consultas (IDs 127385168 e 129209738) que se mostraram negativos ou insuficientes para a satisfação do débito. É cediço que o simples requerimento de diligências que não resultam em penhora efetiva não interrompe o curso da prescrição intercorrente. A inércia, para fins de prescrição, não é apenas o abandono total do processo, mas a falta de obtenção de atos executivos eficazes por tempo superior ao prazo prescricional. A demora no desfecho da execução não pode ser imputada ao Poder Judiciário (afastando-se a Súmula 106 do STJ), mas sim à manifesta ausência de bens do devedor e à incapacidade da parte exequente em localizá-los dentro do prazo legal. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do TJMT: “Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material. O termo inicial do prazo prescricional é o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC. A mera realização de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente. (N.U 1040254-18.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2025, Publicado no DJE 03/10/2025).” Assim sendo, verifico que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente em 24/07/2022. Posto isto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, cumulado com o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que a extinção se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições (penhoras, bloqueios via Sisbajud ou restrições via Renajud) que porventura incidam sobre bens dos executados nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito