Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029970-58.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: MTM CONSTRUÇÕES LIMITADA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MTM Construções Limitada no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Cuiabá. Aduz a parte excipiente ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria procedido com a venda do imóvel objeto da exação tributária, anteriormente à propositura da presente Execução Fiscal. Devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública aduziu a rejeição da defesa posta, porquanto a parte excipiente não apresentou nos autos a Matrícula do imóvel, à comprovar a não condição de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º do CC. Pleiteou, por fim, a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o pagamento do débito tributário, na via administrativa. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da análise da documentação trazida aos autos, noto que a matéria suscitada demanda dilação probatória, visto que os documentos apresentados, por si só, não afastam a incidência da condição de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. Isso porque, a parte excipiente não colacionou aos autos a matrícula do imóvel, de modo a comprovar a efetiva transferência, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Com efeito, a apresentação de quaisquer outros documentos, como Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 42717887), entre outros, revelam-se absolutamente indiferentes na presente hipótese, uma vez que a propriedade do bem imóvel se perfaz com a transferência perante o Cartório de Registros, e não com a tradição, como ocorre com o bem móvel. Desta feita, ainda que efetivada a transferência da posse do imóvel ao adquirente, se não tiver havido o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o promitente vendedor continua figurando como proprietário, podendo o Fisco, nos termos do art. 32 e 34 do CTN, exigir o pagamento de qualquer um dos contribuintes (proprietário ou possuidor), em razão do instituto da responsabilidade solidária1. Soma-se a isso, o fato de que a presunção de legalidade, num contexto em que se verticalizam interesses públicos e privados, é dos atos administrativos. Em que pese não se tratar de presunção absoluta, a sua desconstituição, ainda mais na estreita via da Exceção de Pré-Executividade, reclama robustas provas pré-constituídas em sentido contrário (art. 204, § único, CTN). Não basta, portanto, que a matéria invocada seja cognoscível de ofício pelo magistrado, devendo ainda ser demonstrada e verificada de plano, por prova pré-constituída. Este é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Ausente a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. O art. 333 do CPC e a tese referente à valoração das provas documentais apresentadas somente foram suscitados quando da oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3. Desse modo, configura-se a ausência do necessário prequestionamento quanto à matéria ventilada no mencionado dispositivo legal. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que a exceção de pré-executividade não constitui meio legítimo para discutir matérias em execução fiscal quando necessária a dilação probatória. 5. No caso, colhe-se do acórdão recorrido que os vícios apontados demandariam dilação probatória, o que seria inviável nos limites da exceção de pré-executividade. Entendimento contrário ao da Corte de origem exigiriam a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pela recorrente ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 792003 SP 2015/0245390-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita (Súmula n. 393 do STJ). Diante do pleito expresso da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais à cargo da parte executada. Deixo de condenar no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o seu recolhimento na via administrativa, sob pena de bis in idem. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 Em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do direito civil, no sentido de que sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida (STJ, REsp nº 783414/SP, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/3/2007, DJe 2/4/2007). Acresça-se ainda que, tratando-se de responsabilidade solidária, é a Municipalidade que escolhe em nome de quem irá demandar (TJ-MT - AC: 00269949120148110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020).