VALDOMIRO CASAGRANDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDOMIRO CASAGRANDE
Autor
IVAN DA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA ATALA CASTILHO
OAB/MT 10769·CPF·Representa: Autor
LISIANE DE FATIMA ZORZO
OAB/MT 8114·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BULHOES DOS SANTOS
OAB/MT 8182·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA JR
OAB/MT 12001·CPF·Representa: Autor
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
OAB/MT 9061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:39
Trânsito em julgado
28/03/2025, 15:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:07
Publicação
19/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE, representado por ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE RECORRIDA: IVAN DA ROSA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇAÕ CÍVEL N. 0000984-58.2007.811.0033
Vistos. O recorrente manifestou nos autos informando que transigiu com a parte IVAN DA ROSA (id. 267258777), requerendo a homologação e extinção do feito. Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, em razão do acordo entre as partes. Como é conhecido, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos. Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito a quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o Recurso Especial, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto à transação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 08:44
Desistência de Recurso
14/03/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:06
Publicação
27/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IVAN DA ROSA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE, representado por ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE RECORRIDA: IVAN DA ROSA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇAÕ CÍVEL N. 0000984-58.2007.811.0033
Vistos. O recorrente manifestou nos autos informando que transigiu com a parte IVAN DA ROSA (id. 267258777), requerendo a homologação e extinção do feito. Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, em razão do acordo entre as partes. Como é conhecido, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos. Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito a quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o Recurso Especial, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto à transação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 08:44
Desistência de Recurso
14/03/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:06
Publicação
27/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IVAN DA ROSA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 15:58
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:45
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:40
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:28
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 14:52
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:51
Petição (Recurso extraordinário)
20/01/2025, 16:16
Petição (Recurso especial)
20/01/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000984-58.2007.8.11.0033 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (EMBARGANTE), CAROLINA ATALA CASTILHO - CPF: 667.823.171-68 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), IVAN DA ROSA - CPF: 604.498.021-91 (EMBARGADO), ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - CPF: 096.296.318-65 (ADVOGADO), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (TERCEIRO INTERESSADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ASSISTENTE), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (EMBARGANTE), ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - CPF: 604.470.601-04 (ADVOGADO), VALDOMIRO CASAGRANDE registrado(a) civilmente como VALDOMIRO CASAGRANDE - CPF: 013.940.889-49 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE “EQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO” – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declarações não acolhidos. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE em face do acórdão de ID 225597158, proferido em sede de Recurso de Apelação interposto nos autos de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos pelo ora embargante em face de IVAN DA ROSA. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo a quo (ID 196268651). O Embargante alega, em suas razões sob ID 227411681, que o cálculo para o acerto de contas entre as partes foi devidamente registrado nos autos e que o valor a ser pago dependeria da efetiva limpeza total da área pelo Embargado/Apelado. Segundo o embargante, o valor correto seria calculado como R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare, aplicando-se à área de 327,9 hectares, resultando em um montante de R$ 196.740,00 (cento e noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais). Argumenta que o enleiramento (agrupamento de resíduos em montes) não foi realizado conforme o combinado, uma vez que o serviço contratado previa a entrega da área sem leiras ou montes. Salienta que a perícia realizada nos autos confirmou que as leiras não foram removidas, razão pela qual o valor por hectare, devido à não retirada das leiras/troncos, deveria ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que o cálculo correto seria R$ 500,00 (quinhentos reais) multiplicado pela área de 327,9 hectares, resultando em um valor de R$ 163.950,00 (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta reais). O Embargante também sustenta que o título de crédito em execução foi emitido em 21/12/2004, embora nele conste a data de emissão de 30/04/2005. Além disso, afirma que o veículo Astra foi entregue ao Embargado em 06/05/2005, ou seja, após o vencimento da Nota Promissória. Destaca que pagou aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em estabelecimentos comerciais, o que foi reconhecido pelo Embargado em depoimento. Alega ainda que as fichas gráficas, que não foram contestadas pelo recorrido, demonstram que a dívida referente ao título de crédito foi quitada, total ou parcialmente, pela entrega do veículo Astra após a emissão da Nota Promissória, sendo que esses aspectos não foram devidamente analisados no acórdão recorrido. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para sanar as omissões e dar-lhe provimento ao recurso, aplicando efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 231697172. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. Analisando as razões do Embargante, entendo que não há omissão a ser sanada e vício de “equívoca interpretação de contrato”, além de erro de premissa, pois as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. É importante transcrever trechos do julgado: “(...) Assim trazendo os fatos a realidade dos autos, é cediço que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. Lembro que não há controvérsia nos autos de que o título foi preenchido e assinado pelo apelante/embargante. Porém, embora seja inexigível o debate acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 STJ), é possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, notadamente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio, como se vê no presente caso. Assim, lembro que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, incumbe ao réu/executado, conforme jurisprudência de nossos tribunais pátrios e há muito sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...); Desse modo, considerado que não houve circulação do título de crédito apresentado e que a demanda envolve as próprias partes que entabularam o referido negócio, entendo pertinente a análise da causa debendi e a demonstração da efetiva prestação dos serviços por parte dos contratantes, à origem do título executivo. Neste importe, deve-se ser primeiramente observado os termos contratados pelas partes em contrato de prestação de serviços sob o ID nº 196265986, cujo objeto determina o enleiramento sem leira de área 500 hectares, na fazenda Canaã, ao preço de R$600,00 (seiscentos reais) por hectare de terra enleirada. A questão a melhor elucidar surge quando em razão da má execução e não finalização do serviço pelo embargado, fato esse incontroverso nos autos, segundo se tem dos fatos é que, ocorreu um “fechar das contas”, com tratativa entre as partes a resolver cumprimento parcial da obrigação pelo contratado, que a vista da limpeza e enleiramento de somente parte da área, mais especificamente 327,9 hectares, o contratante/embargante resolveu pagar os serviços na forma de dois automóveis, sendo um Astra e uma camionete Mitsubishi, além de outros pagamentos como quitação das dívidas do embargado junto ao comércio local, como custo de óleo diesel e outros. Neste contexto, após visitas aos documentos dos autos e declarações das partes em audiência de instrução, tem-se do depoimento pessoal do embargado o reconhecimento do recebimento, em contraprestação/pagamento dos seus serviços, de 2 (dois) automóveis, bem como o pagamento pelo embargante das dívidas adquiridas por ele no comércio local. Em depoimento do embargante afirmou que efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 195.000,00, que se deram na entrega de um veículo no valor de R$30.000,00, um veículo no valor de R$ 48.000,00 e pagamento de notinhas em lojas, onde o embargado teria comprado peças, no valor de R$ 80.000,00, ou seja, efetivamente pagou o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). No frigir dos ovos, o cálculo empregado ao caso é de todo simples, visto que cumprido o serviço em área de 327,9 hectares, ao importe de R$600,00 por hectare, caberia desta forma ao contratante o pagamento de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo se comprovado nos autos o pagamento de tão somente 158 mil reais pelo embargante, queda-se notoriamente pendência contatual ao pagamento do preço em contraprestação aos serviços desempenhados pelo embargado. Destarte, à evidência do arguido em embargos pelo autor e sua comprovação nos autos, entendo que não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a embasar sua pretensão de “inexistência de dívida e excesso de execução”, dessarte, filio-me aos fundamentos da sentença recorrida que o embargante não comprovou o alegado pagamento, ao passo que o exequente possui uma Nota Promissória emitida pelo embargante que preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, incumbindo à parte embargante comprovar o respectivo pagamento ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. Escorreita sentença que sopesou os fatos e documentos dos autos, a consubstanciar na ausência de comprovação do embargante ao pagamento da dívida, ou excesso na execução, e, de outro norte, o embargado demonstrou a regularidade na emissão da nota promissória, com demonstração dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 75 do Decreto nº 57.663 - Lei Uniforme de Genebra).” (sic) Dessa forma, se observa que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento dessa Colenda Câmara. Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer as intenções da parte, em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito. Logo, considerando que os embargos declaratórios não prestam para prolatar nova decisão de matérias já dirimidas, sobretudo quando fundamentadas por motivos suficientes para julgar a questão, a rejeição do recurso se revela medida adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000984-58.2007.8.11.0033 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (EMBARGANTE), CAROLINA ATALA CASTILHO - CPF: 667.823.171-68 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), IVAN DA ROSA - CPF: 604.498.021-91 (EMBARGADO), ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - CPF: 096.296.318-65 (ADVOGADO), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (TERCEIRO INTERESSADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ASSISTENTE), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (EMBARGANTE), ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - CPF: 604.470.601-04 (ADVOGADO), VALDOMIRO CASAGRANDE registrado(a) civilmente como VALDOMIRO CASAGRANDE - CPF: 013.940.889-49 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE “EQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO” – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declarações não acolhidos. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE em face do acórdão de ID 225597158, proferido em sede de Recurso de Apelação interposto nos autos de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos pelo ora embargante em face de IVAN DA ROSA. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo a quo (ID 196268651). O Embargante alega, em suas razões sob ID 227411681, que o cálculo para o acerto de contas entre as partes foi devidamente registrado nos autos e que o valor a ser pago dependeria da efetiva limpeza total da área pelo Embargado/Apelado. Segundo o embargante, o valor correto seria calculado como R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare, aplicando-se à área de 327,9 hectares, resultando em um montante de R$ 196.740,00 (cento e noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais). Argumenta que o enleiramento (agrupamento de resíduos em montes) não foi realizado conforme o combinado, uma vez que o serviço contratado previa a entrega da área sem leiras ou montes. Salienta que a perícia realizada nos autos confirmou que as leiras não foram removidas, razão pela qual o valor por hectare, devido à não retirada das leiras/troncos, deveria ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que o cálculo correto seria R$ 500,00 (quinhentos reais) multiplicado pela área de 327,9 hectares, resultando em um valor de R$ 163.950,00 (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta reais). O Embargante também sustenta que o título de crédito em execução foi emitido em 21/12/2004, embora nele conste a data de emissão de 30/04/2005. Além disso, afirma que o veículo Astra foi entregue ao Embargado em 06/05/2005, ou seja, após o vencimento da Nota Promissória. Destaca que pagou aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em estabelecimentos comerciais, o que foi reconhecido pelo Embargado em depoimento. Alega ainda que as fichas gráficas, que não foram contestadas pelo recorrido, demonstram que a dívida referente ao título de crédito foi quitada, total ou parcialmente, pela entrega do veículo Astra após a emissão da Nota Promissória, sendo que esses aspectos não foram devidamente analisados no acórdão recorrido. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para sanar as omissões e dar-lhe provimento ao recurso, aplicando efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 231697172. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. Analisando as razões do Embargante, entendo que não há omissão a ser sanada e vício de “equívoca interpretação de contrato”, além de erro de premissa, pois as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. É importante transcrever trechos do julgado: “(...) Assim trazendo os fatos a realidade dos autos, é cediço que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. Lembro que não há controvérsia nos autos de que o título foi preenchido e assinado pelo apelante/embargante. Porém, embora seja inexigível o debate acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 STJ), é possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, notadamente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio, como se vê no presente caso. Assim, lembro que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, incumbe ao réu/executado, conforme jurisprudência de nossos tribunais pátrios e há muito sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...); Desse modo, considerado que não houve circulação do título de crédito apresentado e que a demanda envolve as próprias partes que entabularam o referido negócio, entendo pertinente a análise da causa debendi e a demonstração da efetiva prestação dos serviços por parte dos contratantes, à origem do título executivo. Neste importe, deve-se ser primeiramente observado os termos contratados pelas partes em contrato de prestação de serviços sob o ID nº 196265986, cujo objeto determina o enleiramento sem leira de área 500 hectares, na fazenda Canaã, ao preço de R$600,00 (seiscentos reais) por hectare de terra enleirada. A questão a melhor elucidar surge quando em razão da má execução e não finalização do serviço pelo embargado, fato esse incontroverso nos autos, segundo se tem dos fatos é que, ocorreu um “fechar das contas”, com tratativa entre as partes a resolver cumprimento parcial da obrigação pelo contratado, que a vista da limpeza e enleiramento de somente parte da área, mais especificamente 327,9 hectares, o contratante/embargante resolveu pagar os serviços na forma de dois automóveis, sendo um Astra e uma camionete Mitsubishi, além de outros pagamentos como quitação das dívidas do embargado junto ao comércio local, como custo de óleo diesel e outros. Neste contexto, após visitas aos documentos dos autos e declarações das partes em audiência de instrução, tem-se do depoimento pessoal do embargado o reconhecimento do recebimento, em contraprestação/pagamento dos seus serviços, de 2 (dois) automóveis, bem como o pagamento pelo embargante das dívidas adquiridas por ele no comércio local. Em depoimento do embargante afirmou que efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 195.000,00, que se deram na entrega de um veículo no valor de R$30.000,00, um veículo no valor de R$ 48.000,00 e pagamento de notinhas em lojas, onde o embargado teria comprado peças, no valor de R$ 80.000,00, ou seja, efetivamente pagou o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). No frigir dos ovos, o cálculo empregado ao caso é de todo simples, visto que cumprido o serviço em área de 327,9 hectares, ao importe de R$600,00 por hectare, caberia desta forma ao contratante o pagamento de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo se comprovado nos autos o pagamento de tão somente 158 mil reais pelo embargante, queda-se notoriamente pendência contatual ao pagamento do preço em contraprestação aos serviços desempenhados pelo embargado. Destarte, à evidência do arguido em embargos pelo autor e sua comprovação nos autos, entendo que não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a embasar sua pretensão de “inexistência de dívida e excesso de execução”, dessarte, filio-me aos fundamentos da sentença recorrida que o embargante não comprovou o alegado pagamento, ao passo que o exequente possui uma Nota Promissória emitida pelo embargante que preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, incumbindo à parte embargante comprovar o respectivo pagamento ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. Escorreita sentença que sopesou os fatos e documentos dos autos, a consubstanciar na ausência de comprovação do embargante ao pagamento da dívida, ou excesso na execução, e, de outro norte, o embargado demonstrou a regularidade na emissão da nota promissória, com demonstração dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 75 do Decreto nº 57.663 - Lei Uniforme de Genebra).” (sic) Dessa forma, se observa que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento dessa Colenda Câmara. Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer as intenções da parte, em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito. Logo, considerando que os embargos declaratórios não prestam para prolatar nova decisão de matérias já dirimidas, sobretudo quando fundamentadas por motivos suficientes para julgar a questão, a rejeição do recurso se revela medida adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
28/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 13:45
Expedição de documento
27/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:57
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:41
Mérito
11/11/2024, 17:39
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 17:28
Expedição de documento
21/10/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:01
Publicação
02/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 12:30
Mudança de Classe Processual
31/07/2024, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:05
Publicação
16/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000984-58.2007.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [NOTA PROMISSÓRIA, EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (APELANTE), CAROLINA ATALA CASTILHO - CPF: 667.823.171-68 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), IVAN DA ROSA - CPF: 604.498.021-91 (APELADO), ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - CPF: 096.296.318-65 (ADVOGADO), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (TERCEIRO INTERESSADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ASSISTENTE), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (APELANTE), ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - CPF: 604.470.601-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NOTA PROMISSÓRIA – NÃO CIRCULADO - CAUSA DEBENDI – DISCUSSÃO POSSÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO COMPROVADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda, ou o procedimento executivo. II – É possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, notadamente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio. III - O embargante não comprovou o alegado pagamento, ao passo que o embargado possui uma Nota Promissória emitida pelo executado que preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, incumbindo à parte embargante comprovar o respectivo pagamento ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. IV - A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, o que não se vislumbra na ação de execução de título extrajudicial fundada em cártula hígida. V – Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 0000984-58.2007.811.0033 interposto por ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE contra sentença proferida na “EMBARGOS À EXECUÇÃO” movida pelo ora recorrente em face de IVAN DA ROSA perante a 2ª Vara da comarca de São José do Rio Claro. Prolatada a sentença que consta sob o ID 196265989, assim exarou em sua parte dispositiva: “4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos. Por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, a teor do art. 203, § 1º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor exequendo. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, desapensando-se.” Insatisfeito, o autor/recorrente em suma aduziu em apelação sob o ID 196268653, tese de reforma da sentença de primeiro grau, de que o decisum se baseou unicamente nos depoimentos pessoais das partes, não levando em consideração as demais provas existentes nos autos. Alegou que incialmente as partes firmaram contrato de prestação de serviços de limpeza e enleiramento de uma área de 500 hectares, no local da Fazenda Canaã, município de Nova Maringá-MT, pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de terra limpa e enleirada. Contudo, o embargado em sua obrigação contratual, prestou os serviços de limpeza e enleiramento de 327,9 hectares da área, ao passo que em negociações posteriores, concluíram pelo efetivo pagamento de R$500,00 por hectare, no importe do serviço à área de 327,9 hectares a resultar no total devido de R$150.000,00. Assim o embargante como forma do pagamento aos serviços de limpeza e enleiramento da área de 327,9 hectares, entregou dois veículos nos valores de R$ 48.000,00 e R$ 30.000,00, e ainda que teria pago aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por quitação de dívidas do embargado em estabelecimentos comerciais, assim, após somados os pagamentos efetuados resultaram no total de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). Que a Nota Promissória que embasa a exordial da ação de execução foi emitida em virtude da existência de contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes, sendo tal afirmação confirmada em audiência realizada em 18/08/2011 pelo próprio Embargado, não havendo discordância quanto a tal. Aduz que dos depoimentos das partes e perícia, verifica-se que o serviço contratado foi parcialmente realizado pelo Embargado, seja pela extensão da área, seja pela qualidade do serviço prestado. O serviço foi realizado somente em parte da área para qual foi contratado e não na integralidade, pois faltou o enleiramento, o que foi contratado, e reconhecido em sentença que não foi cumprido, razão pela qual é necessário verificar a proporcionalidade para definição do valor. Sustentou que em documentos e em Auto de Constatação devem ser levados em consideração para o julgamento da demanda, não podendo ser a decisão baseada unicamente nos depoimentos pessoais das partes (prestado anos após o ocorrido), sem levar em consideração as demais provas existentes nos autos que devem ser analisadas juntamente com suas oitivas. Que o Embargado confirma que recebeu parte dos valores através do pagamento (e desconto) pelo Embargante de notas em oficina e supermercados (o que corrobora as fichas gráficas apresentadas e não impugnadas pelo mesmo), sendo que este quando perguntado pelo Magistrado confessa ter recebido “200 e poucos mil” - o que confirma o fato de que o Embargante acabou sim por efetuar pagamento a maior para o Embargado, conforme explicitado em seu depoimento. Aduz que o automóvel Astra GLS foi entregue para pagamento da própria nota promissória, uma vez que o serviço contratado foi efetuado de forma diversa da pactuada, pois a área trabalhada deveria ter sido entregue completamente limpa, sem leira, no entanto estas não foram retiradas (o que restou cristalino no Auto de Constatação efetivado nos autos), motivo pelo qual as partes acordaram que o veículo entregue liquidaria o título de crédito emitido. Ou, sucessivamente teria que se considerar pelo menos o desconto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - valor do veículo - da quantia cobrada (Nota Promissória de R$ 56.854,00 (face a confissão pelo próprio Recorrido de que a Nota promissória foi emitida antes da entrega do veículo). Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para em reforma da sentença de primeiro grau, julgue totalmente procedente os Embargos à Execução para determinar a inexistência de dívida decorrente da Nota Promissária entre as partes litigantes, ou sucessivamente, declarar-se o excesso de execução, considerando pelo menos o desconto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - valor do veículo - da quantia cobrada de R$ 56.854,00. Requer ainda a condenação do Embargado às penas de litigância de má-fé e a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil. Contrarrazões sob o ID 196268657 pugnou pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA A ADVOGADA LISIANE DE FÁTIMA ORZO, OAB/MT 8114/O SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS, OAB/MT 8182/O. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: Cuida-se a demanda de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE, doravante denominado recorrente, em desfavor IVAN DA ROSA doravante denominado recorrido. Em síntese, o embargado/exequente busca receber o valor de 56.854,00 (oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) expresso em Nota Promissória emitida pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE, objeto da ação de execução de nº 0000299-51.2007.8.11.0033, em trâmite perante a 2ª Vara de São José do Rio Claro. Aviado em defesa, embargos à execução pelo executado, fundamentou pedido de improcedência da execução sob o argumento de inexistência de dívida e excesso de execução diante do acerto realizado entre as partes, ocorrido em junho de 2005, com a entrega de um veículo dado como pagamento, sendo acordado, ainda, a quitação da nota promissória objeto da execução, em razão da não finalização do serviço por parte do ora embargado. Prolatada a sentença que consta sob o ID nº 196265989, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão dos embargos, e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor exequendo. Pois bem, conheço do recurso manejado pela parte embargante/executada, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão recursal levantada pelo apelante, cinge-se à análise na reversão do julgado, se de fato houve comprovados nos autos de tese de inexistência de dívida (pagamento) e excesso de execução, além de litigância de má-fé do apelado. Neste ponto, passo à apreciação do pleito por seu mérito, que a priori necessário esclarecer que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda, ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir, por exemplo, a validade do título, a inexistência da dívida, ou um defeito do procedimento executivo (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução, Volume 5, 2010, Ed. JusPodivm). Por esta razão, tem-se do art. 917 do CPC, cuja enumeração é meramente exemplificativa, que o executado pode alegar qualquer matéria de defesa em seu favor, sendo-lhe imposto, todavia, o ônus da prova dos fatos alegados, de acordo com a previsão contida no art. 373, II, do CPC. Assim trazendo os fatos a realidade dos autos, é cediço que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. Lembro que não há controvérsia nos autos de que o título foi preenchido e assinado pelo apelante/embargante. Porém, embora seja inexigível o debate acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 STJ), é possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, notadamente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio, como se vê no presente caso. Assim, lembro que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, incumbe ao réu/executado, conforme jurisprudência de nossos tribunais pátrios e há muito sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de Nota Promissória que não foi posta em circulação, mostra-se cabível a discussão da causa debendi. Não se desincumbindo o embargante do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito estampado na promissória, subsiste o direito do credor/embargado exigir o respectivo pagamento. Assim, tem-se por inviabilizado o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade do título executivo e extinção da demanda. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 936374, 20140111558827APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL TJDFT, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: 277/286) (Grifo nosso). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.094.571/SP. [...] 2. No julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO foi consolidado o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Súmula nº 83 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 860.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) Desse modo, considerado que não houve circulação do título de crédito apresentado e que a demanda envolve as próprias partes que entabularam o referido negócio, entendo pertinente a análise da causa debendi e a demonstração da efetiva prestação dos serviços por parte dos contratantes, à origem do título executivo. Neste importe, deve-se ser primeiramente observado os termos contratados pelas partes em contrato de prestação de serviços sob o ID nº 196265986, cujo objeto determina o enleiramento sem leira de área 500 hectares, na fazenda Canaã, ao preço de R$600,00 (seiscentos reais) por hectare de terra enleirada. A questão a melhor elucidar surge quando em razão da má execução e não finalização do serviço pelo embargado, fato esse incontroverso nos autos, segundo se tem dos fatos é que, ocorreu um “fechar das contas”, com tratativa entre as partes a resolver cumprimento parcial da obrigação pelo contratado, que a vista da limpeza e enleiramento de somente parte da área, mais especificamente 327,9 hectares, o contratante/embargante resolveu pagar os serviços na forma de dois automóveis, sendo um Astra e uma camionete Mitsubishi, além de outros pagamentos como quitação das dívidas do embargado junto ao comércio local, como custo de óleo diesel e outros. Neste contexto, após visitas aos documentos dos autos e declarações das partes em audiência de instrução, tem-se do depoimento pessoal do embargado o reconhecimento do recebimento, em contraprestação/pagamento dos seus serviços, de 2 (dois) automóveis, bem como o pagamento pelo embargante das dívidas adquiridas por ele no comércio local. Em depoimento do embargante afirmou que efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 195.000,00, que se deram na entrega de um veículo no valor de R$30.000,00, um veículo no valor de R$ 48.000,00 e pagamento de notinhas em lojas, onde o embargado teria comprado peças, no valor de R$ 80.000,00, ou seja, efetivamente pagou o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). No frigir dos ovos, o cálculo empregado ao caso é de todo simples, visto que cumprido o serviço em área de 327,9 hectares, ao importe de R$600,00 por hectare, caberia desta forma ao contratante o pagamento de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo se comprovado nos autos o pagamento de tão somente 158 mil reais pelo embargante, queda-se notoriamente pendência contatual ao pagamento do preço em contraprestação aos serviços desempenhados pelo embargado. Destarte, à evidência do arguido em embargos pelo autor e sua comprovação nos autos, entendo que não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a embasar sua pretensão de “inexistência de dívida e excesso de execução”, dessarte, filio-me aos fundamentos da sentença recorrida que o embargante não comprovou o alegado pagamento, ao passo que o exequente possui uma Nota Promissória emitida pelo embargante que preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, incumbindo à parte embargante comprovar o respectivo pagamento ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. Escorreita sentença que sopesou os fatos e documentos dos autos, a consubstanciar na ausência de comprovação do embargante ao pagamento da dívida, ou excesso na execução, e, de outro norte, o embargado demonstrou a regularidade na emissão da nota promissória, com demonstração dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 75 do Decreto nº 57.663 - Lei Uniforme de Genebra). Ademais, em que pese a alegação do embargante que houve comprovação nos autos em auto de constatação, de desconformidade no serviço prestado, a tentar empregar verossimilhança às suas alegações, mas em verdade, contata-se dos autos que não há nos autos qualquer prova capaz de desconfigurar o direito do exequente ao recebimento do valor contido em promissória. Sem a apresentação de documentos aptos a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, nos termos do art. 373 do CPC, não há como acolher a hipótese de desconstituição do título cambial. Ressalto que a nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. É um título de crédito (literal e abstrato) pelo qual o emitente se obriga para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou a sua ordem, certa soma em dinheiro. Diante da literalidade e da autonomia da nota promissória, o seu portador nada tem que provar a respeito de sua causa debendi. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o dever de provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A nota promissória é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Compete ao embargante o ônus de fazer prova apta a desconstituir a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória, na qual se lastreia a execução. (Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017) Por fim, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, o que não se vislumbra na ação de execução de título extrajudicial fundada em cártula hígida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença exarada pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Considerando o art. 85, § 11º, NCPC, e o valor arbitrado pelo Juízo a quo, majoro para 11% (onze por cento) do valor exequendo, os honorários devidos à parte apelada. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (1º VOGAL - CONVOCADO): Senhor Presidente, Analisei atentamente os autos e observei que essa nota promissória é vinculada a um contrato de prestação de serviço, e que o valor da nota promissória de R$ 56.854,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) corresponde exatamente ao restante do serviço que teria sido executado e não pago, conforme bem relatado no voto do ilustre Relator. Sendo assim, também entendo que não houve má-fé. Com essas considerações, nego provimento ao apelo. É como voto V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (2º VOGAL - CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000984-58.2007.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [NOTA PROMISSÓRIA, EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (APELANTE), CAROLINA ATALA CASTILHO - CPF: 667.823.171-68 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), IVAN DA ROSA - CPF: 604.498.021-91 (APELADO), ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - CPF: 096.296.318-65 (ADVOGADO), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (TERCEIRO INTERESSADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: 020.305.739-22 (ASSISTENTE), ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE (APELANTE), ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE - CPF: 378.869.831-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - CPF: 604.470.601-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NOTA PROMISSÓRIA – NÃO CIRCULADO - CAUSA DEBENDI – DISCUSSÃO POSSÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO COMPROVADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda, ou o procedimento executivo. II – É possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, notadamente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio. III - O embargante não comprovou o alegado pagamento, ao passo que o embargado possui uma Nota Promissória emitida pelo executado que preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, incumbindo à parte embargante comprovar o respectivo pagamento ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. IV - A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, o que não se vislumbra na ação de execução de título extrajudicial fundada em cártula hígida. V – Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 0000984-58.2007.811.0033 interposto por ESPOLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE contra sentença proferida na “EMBARGOS À EXECUÇÃO” movida pelo ora recorrente em face de IVAN DA ROSA perante a 2ª Vara da comarca de São José do Rio Claro. Prolatada a sentença que consta sob o ID 196265989, assim exarou em sua parte dispositiva: “4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos. Por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, a teor do art. 203, § 1º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor exequendo. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, desapensando-se.” Insatisfeito, o autor/recorrente em suma aduziu em apelação sob o ID 196268653, tese de reforma da sentença de primeiro grau, de que o decisum se baseou unicamente nos depoimentos pessoais das partes, não levando em consideração as demais provas existentes nos autos. Alegou que incialmente as partes firmaram contrato de prestação de serviços de limpeza e enleiramento de uma área de 500 hectares, no local da Fazenda Canaã, município de Nova Maringá-MT, pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de terra limpa e enleirada. Contudo, o embargado em sua obrigação contratual, prestou os serviços de limpeza e enleiramento de 327,9 hectares da área, ao passo que em negociações posteriores, concluíram pelo efetivo pagamento de R$500,00 por hectare, no importe do serviço à área de 327,9 hectares a resultar no total devido de R$150.000,00. Assim o embargante como forma do pagamento aos serviços de limpeza e enleiramento da área de 327,9 hectares, entregou dois veículos nos valores de R$ 48.000,00 e R$ 30.000,00, e ainda que teria pago aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por quitação de dívidas do embargado em estabelecimentos comerciais, assim, após somados os pagamentos efetuados resultaram no total de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). Que a Nota Promissória que embasa a exordial da ação de execução foi emitida em virtude da existência de contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes, sendo tal afirmação confirmada em audiência realizada em 18/08/2011 pelo próprio Embargado, não havendo discordância quanto a tal. Aduz que dos depoimentos das partes e perícia, verifica-se que o serviço contratado foi parcialmente realizado pelo Embargado, seja pela extensão da área, seja pela qualidade do serviço prestado. O serviço foi realizado somente em parte da área para qual foi contratado e não na integralidade, pois faltou o enleiramento, o que foi contratado, e reconhecido em sentença que não foi cumprido, razão pela qual é necessário verificar a proporcionalidade para definição do valor. Sustentou que em documentos e em Auto de Constatação devem ser levados em consideração para o julgamento da demanda, não podendo ser a decisão baseada unicamente nos depoimentos pessoais das partes (prestado anos após o ocorrido), sem levar em consideração as demais provas existentes nos autos que devem ser analisadas juntamente com suas oitivas. Que o Embargado confirma que recebeu parte dos valores através do pagamento (e desconto) pelo Embargante de notas em oficina e supermercados (o que corrobora as fichas gráficas apresentadas e não impugnadas pelo mesmo), sendo que este quando perguntado pelo Magistrado confessa ter recebido “200 e poucos mil” - o que confirma o fato de que o Embargante acabou sim por efetuar pagamento a maior para o Embargado, conforme explicitado em seu depoimento. Aduz que o automóvel Astra GLS foi entregue para pagamento da própria nota promissória, uma vez que o serviço contratado foi efetuado de forma diversa da pactuada, pois a área trabalhada deveria ter sido entregue completamente limpa, sem leira, no entanto estas não foram retiradas (o que restou cristalino no Auto de Constatação efetivado nos autos), motivo pelo qual as partes acordaram que o veículo entregue liquidaria o título de crédito emitido. Ou, sucessivamente teria que se considerar pelo menos o desconto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - valor do veículo - da quantia cobrada (Nota Promissória de R$ 56.854,00 (face a confissão pelo próprio Recorrido de que a Nota promissória foi emitida antes da entrega do veículo). Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para em reforma da sentença de primeiro grau, julgue totalmente procedente os Embargos à Execução para determinar a inexistência de dívida decorrente da Nota Promissária entre as partes litigantes, ou sucessivamente, declarar-se o excesso de execução, considerando pelo menos o desconto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - valor do veículo - da quantia cobrada de R$ 56.854,00. Requer ainda a condenação do Embargado às penas de litigância de má-fé e a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil. Contrarrazões sob o ID 196268657 pugnou pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA A ADVOGADA LISIANE DE FÁTIMA ORZO, OAB/MT 8114/O SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS, OAB/MT 8182/O. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: Cuida-se a demanda de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE, doravante denominado recorrente, em desfavor IVAN DA ROSA doravante denominado recorrido. Em síntese, o embargado/exequente busca receber o valor de 56.854,00 (oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) expresso em Nota Promissória emitida pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE, objeto da ação de execução de nº 0000299-51.2007.8.11.0033, em trâmite perante a 2ª Vara de São José do Rio Claro. Aviado em defesa, embargos à execução pelo executado, fundamentou pedido de improcedência da execução sob o argumento de inexistência de dívida e excesso de execução diante do acerto realizado entre as partes, ocorrido em junho de 2005, com a entrega de um veículo dado como pagamento, sendo acordado, ainda, a quitação da nota promissória objeto da execução, em razão da não finalização do serviço por parte do ora embargado. Prolatada a sentença que consta sob o ID nº 196265989, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão dos embargos, e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor exequendo. Pois bem, conheço do recurso manejado pela parte embargante/executada, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão recursal levantada pelo apelante, cinge-se à análise na reversão do julgado, se de fato houve comprovados nos autos de tese de inexistência de dívida (pagamento) e excesso de execução, além de litigância de má-fé do apelado. Neste ponto, passo à apreciação do pleito por seu mérito, que a priori necessário esclarecer que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda, ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir, por exemplo, a validade do título, a inexistência da dívida, ou um defeito do procedimento executivo (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução, Volume 5, 2010, Ed. JusPodivm). Por esta razão, tem-se do art. 917 do CPC, cuja enumeração é meramente exemplificativa, que o executado pode alegar qualquer matéria de defesa em seu favor, sendo-lhe imposto, todavia, o ônus da prova dos fatos alegados, de acordo com a previsão contida no art. 373, II, do CPC. Assim trazendo os fatos a realidade dos autos, é cediço que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. Lembro que não há controvérsia nos autos de que o título foi preenchido e assinado pelo apelante/embargante. Porém, embora seja inexigível o debate acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 STJ), é possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, notadamente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio, como se vê no presente caso. Assim, lembro que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, incumbe ao réu/executado, conforme jurisprudência de nossos tribunais pátrios e há muito sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de Nota Promissória que não foi posta em circulação, mostra-se cabível a discussão da causa debendi. Não se desincumbindo o embargante do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito estampado na promissória, subsiste o direito do credor/embargado exigir o respectivo pagamento. Assim, tem-se por inviabilizado o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade do título executivo e extinção da demanda. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 936374, 20140111558827APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL TJDFT, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: 277/286) (Grifo nosso). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.094.571/SP. [...] 2. No julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO foi consolidado o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Súmula nº 83 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 860.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) Desse modo, considerado que não houve circulação do título de crédito apresentado e que a demanda envolve as próprias partes que entabularam o referido negócio, entendo pertinente a análise da causa debendi e a demonstração da efetiva prestação dos serviços por parte dos contratantes, à origem do título executivo. Neste importe, deve-se ser primeiramente observado os termos contratados pelas partes em contrato de prestação de serviços sob o ID nº 196265986, cujo objeto determina o enleiramento sem leira de área 500 hectares, na fazenda Canaã, ao preço de R$600,00 (seiscentos reais) por hectare de terra enleirada. A questão a melhor elucidar surge quando em razão da má execução e não finalização do serviço pelo embargado, fato esse incontroverso nos autos, segundo se tem dos fatos é que, ocorreu um “fechar das contas”, com tratativa entre as partes a resolver cumprimento parcial da obrigação pelo contratado, que a vista da limpeza e enleiramento de somente parte da área, mais especificamente 327,9 hectares, o contratante/embargante resolveu pagar os serviços na forma de dois automóveis, sendo um Astra e uma camionete Mitsubishi, além de outros pagamentos como quitação das dívidas do embargado junto ao comércio local, como custo de óleo diesel e outros. Neste contexto, após visitas aos documentos dos autos e declarações das partes em audiência de instrução, tem-se do depoimento pessoal do embargado o reconhecimento do recebimento, em contraprestação/pagamento dos seus serviços, de 2 (dois) automóveis, bem como o pagamento pelo embargante das dívidas adquiridas por ele no comércio local. Em depoimento do embargante afirmou que efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 195.000,00, que se deram na entrega de um veículo no valor de R$30.000,00, um veículo no valor de R$ 48.000,00 e pagamento de notinhas em lojas, onde o embargado teria comprado peças, no valor de R$ 80.000,00, ou seja, efetivamente pagou o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). No frigir dos ovos, o cálculo empregado ao caso é de todo simples, visto que cumprido o serviço em área de 327,9 hectares, ao importe de R$600,00 por hectare, caberia desta forma ao contratante o pagamento de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo se comprovado nos autos o pagamento de tão somente 158 mil reais pelo embargante, queda-se notoriamente pendência contatual ao pagamento do preço em contraprestação aos serviços desempenhados pelo embargado. Destarte, à evidência do arguido em embargos pelo autor e sua comprovação nos autos, entendo que não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a embasar sua pretensão de “inexistência de dívida e excesso de execução”, dessarte, filio-me aos fundamentos da sentença recorrida que o embargante não comprovou o alegado pagamento, ao passo que o exequente possui uma Nota Promissória emitida pelo embargante que preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, incumbindo à parte embargante comprovar o respectivo pagamento ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. Escorreita sentença que sopesou os fatos e documentos dos autos, a consubstanciar na ausência de comprovação do embargante ao pagamento da dívida, ou excesso na execução, e, de outro norte, o embargado demonstrou a regularidade na emissão da nota promissória, com demonstração dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 75 do Decreto nº 57.663 - Lei Uniforme de Genebra). Ademais, em que pese a alegação do embargante que houve comprovação nos autos em auto de constatação, de desconformidade no serviço prestado, a tentar empregar verossimilhança às suas alegações, mas em verdade, contata-se dos autos que não há nos autos qualquer prova capaz de desconfigurar o direito do exequente ao recebimento do valor contido em promissória. Sem a apresentação de documentos aptos a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, nos termos do art. 373 do CPC, não há como acolher a hipótese de desconstituição do título cambial. Ressalto que a nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. É um título de crédito (literal e abstrato) pelo qual o emitente se obriga para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou a sua ordem, certa soma em dinheiro. Diante da literalidade e da autonomia da nota promissória, o seu portador nada tem que provar a respeito de sua causa debendi. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o dever de provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A nota promissória é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Compete ao embargante o ônus de fazer prova apta a desconstituir a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória, na qual se lastreia a execução. (Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017) Por fim, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, o que não se vislumbra na ação de execução de título extrajudicial fundada em cártula hígida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença exarada pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Considerando o art. 85, § 11º, NCPC, e o valor arbitrado pelo Juízo a quo, majoro para 11% (onze por cento) do valor exequendo, os honorários devidos à parte apelada. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (1º VOGAL - CONVOCADO): Senhor Presidente, Analisei atentamente os autos e observei que essa nota promissória é vinculada a um contrato de prestação de serviço, e que o valor da nota promissória de R$ 56.854,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) corresponde exatamente ao restante do serviço que teria sido executado e não pago, conforme bem relatado no voto do ilustre Relator. Sendo assim, também entendo que não houve má-fé. Com essas considerações, nego provimento ao apelo. É como voto V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (2º VOGAL - CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 18:02
Não-Provimento
12/07/2024, 18:02
Mérito
10/07/2024, 14:53
Publicação
09/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 21:02
Expedição de documento
05/07/2024, 20:48
Expedição de documento
05/07/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:35
Adiado
05/07/2024, 19:17
Para julgamento de mérito
01/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 15:10
Expedição de documento
24/06/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
21/12/2023, 10:10
Redistribuição (prevenção; erro material)
18/12/2023, 19:13
Documento
18/12/2023, 16:45
Documento
18/12/2023, 16:40
Recebimento
18/12/2023, 15:16
Distribuição (sorteio)
18/12/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Excelentíssimo advogado da parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Processo: 0000984-58.2007.8.11.0033..
REU: IVAN DA ROSA
AUTOR(A): ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE Vistos etc. 1. ESPÓLIO DE VALDOMIRO CASAGRANDE opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução por ele interposto, ao argumento de que ela encontra-se eivada pelo vício da contradição. Arguiu que a sentença foi baseada em depoimentos pessoais das partes sem enfrentar os demais elementos colacionados ao feito, que levaria a conclusão diversa (Id. 162068014 – Pág. 43/46). Instada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 116297575), quando protestou pela rejeição dos embargos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. O recurso de embargos de declaração pressupõe, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Rio de Janeiro, Forense, 2014, 6ª ed., rev., atual. e ampl., pg. 822 e 824), ao lecionar a respeito dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, doutrina que“A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.”. Pois bem. Por serem tempestivos conheço os presentes embargos, e, no mérito, entendo que não merecem provimento. Lendo-se os fundamentos da decisão impugnada não se verifica a existência da contradição anunciada, máxime quando e, como na espécie, declina motivos bastantes para o julgamento de improcedência da ação, a luz dos elementos de prova carreados aos autos e legislação vigente. Deste modo, ao analisar os presentes embargos, pode-se concluir que possuem nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas de forma fundamentada. Logo, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, provas, legislação e fatos trazidos pelos autores/embargantes, não se está frente à contradição, como suscitado, mas sim à hipótese de revisão/rejulgamento, o que, por óbvio, deve ser remediado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual erro de julgamento, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Portanto, não há qualquer contradição a ser prontamente sanada, pretendendo o embargante a rediscussão da decisão, o que se mostra incabível na via eleita. 3. DESPROVEJO, por isso, os Embargos Declaratórios de Id. 162068014 – Pág. 43/46, ante a inexistência da alegada contradição na decisão objurgada. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 0000984-58.2007.8.11.0033..
REU: IVAN DA ROSA
AUTOR(A): ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE Vistos etc. 1. Como o acolhimento do recurso de embargos de declaração pode implicar modificação à decisão embargada, mister a observância do contraditório, a teor do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Manifeste-se o embargado, querendo, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos em Id. 62068014 - Pág. 43/46. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise dos aclaratórios. 4. Publique-se e cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 0000984-58.2007.8.11.0033..
REU: IVAN DA ROSA
AUTOR(A): ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE Vistos etc. 1. Intimem-se os patronos dos litigantes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da digitalização do feito, noticiando eventual inconsistências/discrepâncias do processo eletrônico com o processo físico, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.