Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006531-55.2007.8.11.0041..
Visto. Chamo o feito à ordem. Considerando que as partes não chegaram à autocomposição, faz-se necessária a análise da manifestação do executado. Após a determinação da penhora dos imóveis de matrículas nº 67.938 e nº 33.572, o executado Carlos Garcia de Almeida se manifesta ID 160461471, alegando excesso de execução e impenhorabilidade dos imóveis penhorados, ofertando outros lotes em garantia. O exequente impugna os pedidos do executado ID 168807915, requerendo o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Quanto ao excesso de execução, tem-se que a divergência entre os valores apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo atualizado do crédito exequendo, providência essa já cumprida. A contadoria judicial atualizou os débitos pelo índice do INPC, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, conforme se verifica do cálculo acostado aos autos (ID 186145558), inclusive com concordância do exequente já manifesta nos autos (ID 190722360). Todavia, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos elaborados antes de qualquer deliberação definitiva acerca do quantum debeatur. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial descrito na matrícula nº 67.938, sob o fundamento de se tratar de bem de família, a tese não merece acolhimento. Isso porque o executado Carlos Garcia de Almeida figura nos autos na condição de fiador do contrato de locação, e o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 expressamente excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando se trata de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Tal entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 708, cuja tese firmada é no sentido de que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, motivo pelo qual mantém-se a penhora sobre o referido imóvel. No tocante ao imóvel descrito na matrícula nº 33.572, o executado alega que o bem não mais integra seu patrimônio pessoal, tendo sido incorporado ao capital social da empresa Carlos Garcia de Almeida & Cia. Ltda. Contudo, a alegação não tem o condão de afastar a constrição judicial, vez que a penhora foi regularmente deferida por este juízo (ID 156513382) e averbada na matrícula do imóvel em 16/07/2024 (R/6: 33.572), produzindo efeitos erga omnes, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil. Ademais, a integralização do imóvel ao capital social da empresa ocorreu em 14/07/2023, conforme R/4 da matrícula, quando a presente execução já tramitava há mais de dezesseis anos, de modo que o ato de disposição patrimonial foi praticado na pendência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser indeferido o pedido de levantamento da penhora, incumbindo a eventual terceiro prejudicado valer-se dos meios próprios para desconstituição da penhora. Por fim, no que se refere ao pedido de substituição da penhora por quatro lotes situados no Loteamento Jardim Eldorado, em Várzea Grande-MT, que se encontram em processo de usucapião, o pleito não merece acolhida, vez que os bens ofertados pelo executado não atendem aos requisitos do art. 848 do Código de Processo Civil, porquanto sequer possuem registro imobiliário em nome do executado, encontrando-se pendente ação de usucapião sem sentença transitada em julgado, o que os torna bens de liquidez incerta e difícil alienação, em descompasso com o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, conforme art. 797 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 160461471, mantendo-se a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 67.938 e nº 33.572. Assim, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindo-se o determinado ID 174382422, procedendo à avaliação dos imóveis penhorados. Ademais, intime-se o executado para se manifestar acerca do cálculo de ID 186145558, no prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Eduardo Menezes Gonçalves, conforme pleiteado ID 199143286. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito