Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000623-24.2013.8.11.0100..
EXEQUENTE: ECLAIR DIAVAN, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, JM AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
REQUERENTE: LAURO DIAVAN NETO
REQUERIDO: EDUARDO JOAO PIAIA
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo em que são partes as pessoas acima identificadas, tendo havido o pagamento do débito devido pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. É o caso dos autos. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes serão a cargo da parte executada. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Reconheço o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
26/02/2026, 00:00
Definitivo
25/02/2026, 08:43
Expedição de documento
25/02/2026, 08:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000623-24.2013.8.11.0100..
EXEQUENTE: ECLAIR DIAVAN, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, JM AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
REQUERENTE: LAURO DIAVAN NETO
REQUERIDO: EDUARDO JOAO PIAIA
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo em que são partes as pessoas acima identificadas, tendo havido o pagamento do débito devido pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. É o caso dos autos. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes serão a cargo da parte executada. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Reconheço o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
26/02/2026, 00:00
Definitivo
25/02/2026, 08:43
Expedição de documento
25/02/2026, 08:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2026, 08:42
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:27
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
24/05/2025, 07:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000623-24.2013.8.11.0100.
EXEQUENTE: ECLAIR DIAVAN, LAURO DIAVAN, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, JM AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: EDUARDO JOAO PIAIA Com espeque nos art. 921, I e 922, caput, ambos do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo pugnado. Findo o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito em 05 dias. CIÊNCIA à parte exequente. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
02/10/2024, 00:00
Petição (Resposta)
01/10/2024, 10:06
Expedição de documento
30/09/2024, 23:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/09/2024, 23:19
Conclusão (para julgamento)
29/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:53
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:05
Publicação
14/06/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:29
Petição (Resposta)
11/06/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000623-24.2013.8.11.0100.
EXEQUENTE: ECLAIR DIAVAN, LAURO DIAVAN, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, JM AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: EDUARDO JOAO PIAIA Neste norte,
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que para o caso de não adimplemento voluntario, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos fixados no patamar de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC) - desde que haja requerimento nesse sentido por parte do credor. Por orientação do art. 523, § 3º, do CPC, na hipótese de o executado não pagar tempestivamente o valor exequendo, fica desde logo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do escoamento do interregno para pagamento voluntário, para apresentar, independentemente de penhora ou nova intimação, nestes próprios autos a impugnação, em conformidade com o art. 525 do CPC. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 22:58
Outras Decisões
10/06/2024, 22:58
Evolução da Classe Processual
24/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:59
Documento
21/05/2024, 11:29
Documento
21/05/2024, 11:29
Documento
21/05/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MATERIAL -OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – VERBA DE SUCUMBÊNCIA – MÉRITO DA AÇÃO - VENCEDORES – ARTIGO 85 DO CPC/15 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE - § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/15 – ACÓRDÃO RETIFICADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15. Identificado o erro material relativo à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão deve ser retificado de modo a que o vencido seja condenado na verba de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC/15. Reconhecida a existência de erro material no acórdão, condenando tão somente o vencido na verba de sucumbência, o vencedor faz jus à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. Havendo pluralidade de vencedores, devem ser repartidos os honorários advocatícios fixados em proporção iguais para cada um deles.-
25/04/2024, 00:00
Documento
24/04/2024, 16:58
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e a contradição apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e a contradição apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – DANO AMBIENTAL EM PROPRIEDADE PRIVADA – SOLIDARIEDADE – ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.938/81 – DANOS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO – MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DERIVA – UTILIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO EM LAVOURA NA PROPRIEDADE VIZINHA – APLICAÇÃO VIA AÉREA – PROVAS - LAUDO UNILATERAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MATERIAL – NÃO COMPROVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLURALIDADE DE VENCEDORES – DIVISÃO PROPORCIONAL – ARTIGO 87 DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental de propriedade pública ou privada pela aplicação de agrotóxico, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, que não se admitem excludentes de responsabilidade, devendo responder pelo ato todos os transgressores. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Tratando-se de responsabilidade civil, o prejudicado deve ser indenizado se comprovados o dano, a culpa e o nexo causal. Ausente um deles, não há como condenar na indenização pretendida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a conduta antijurídica do requerido, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta deriva do herbicida glifosato e o prejuízo sofrido pelo agricultor (diminuição da safra), não há que se falar em dever de indenizar. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem o contraditório e a ampla defesa, não tem condão de comprovar os fatos alegados, muito menos ainda quando carecedor de rigor técnico. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios devem ser divididos proporcionalmente entre todos, e fixados com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 87 do CPC/15.-
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ECLAIR DIAVAN e outros (4) POLO PASSIVO:
APELADO: EDUARDO JOAO PIAIA e outros (3) Certifico que em face do despacho de ID 179122676 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 06/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWYxYmE1ZjYtMTI1OC00NTY2LWIxMWQtYmIwY2EwZGEzNzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 22/08/2023 18:43:41
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0000623-24.2013.8.11.0100 POLO ATIVO:
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora