Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, a, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 26 de outubro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
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Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, a, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 26 de outubro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 20:14
Ato ordinatório
02/06/2023, 20:07
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 19:45
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:34
Decurso de Prazo
18/05/2023, 04:34
Publicação
12/05/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado/apelado para apresentar as contrarrazões de Apelação.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 18:55
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:48
Ato ordinatório
28/04/2023, 16:41
Publicação
25/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do executado ALUIZIO CARVALHO DOS SANTOS. Até a presente data, inobstante diversas diligências, não houve êxito na citação da parte executada. Compareceu a herdeira LUANA PATRÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS para juntar certidão de óbito do executado dando conta do seu falecimento no dia 10/08/2018 (id n. 103355801). Oportunizadas vistas, certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte exequente (id n. 109646808). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Analisando-se os autos, denota-se que a parte executada faleceu antes da sua citação, o que impede a habilitação/sucessão por herdeiros. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: STJ – n. REsp 1.222.561/RS TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) I. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. STJ – n. AgRg no REsp 1345801/PR PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013). [Destaquei] TJMT – n. 0002445-02.2010.8.11.0020 PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO – ILEGITIMIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer durante a tramitação da Execução Fiscal. Assim, se ajuizada ação executiva contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva (TJMT - N.U 0002445-02.2010.8.11.0020, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019). Portanto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito, entendo que o processo deverá o ser extinto sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual para prosseguimento. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0003281-62.2016.811.0020 PJE TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos”. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Sentença mantida. Recurso não provido - TJMT – n. 0003281-62.2016.811.0020 PJE, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Marcio Aparecido Guedes, julgado em 31/05/2021. Por último, calha ressaltar que a análise do título executivo que fundamenta a ação e, por consequência, a legitimidade passiva para a causa é matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação e, deste modo, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito a presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 4. DEIXO de condenar o Exequente ao pagamento das custas judiciais e emolumentos ante o que dispõe o art. 39, da Lei n. 6.830/80 e pelo fato de serem isentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I; Prov. 27/04 – CM, art. 4º, parágrafo único; CNGC, art. 460 e ss. -, com exceção das remanescentes despesas com diligências/transporte dos OJAs, salvo se a Fazenda Pública proporcionou meios para o cumprimento do ato – CNGC, art. 649, § 5º, III c/c art. 648 -, correios e fotocópias, as quais deveriam ser suportadas/adiantadas pela Fazenda Pública, por não se constituírem custas ou emolumentos – CNGC, art. 460, caput e § 2º; TJMT PLENO, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 1000783-02.2017.8.11.0000, DJE n. 10042, de 20/6/2017, e Expediente CIA n. 0074599-34.2017.8.11.0000; CNJ, Pedido de Providências n. 0002026-73.2015.2.00.0000; STF, RE n. 108.183 e ADI n. 3694; STJ, Recurso Repetitivo Tema n. 396, REsp 1144687/RS e Enunciado n. 190 da Súmula do STJ. 5. Sem honorários sucumbenciais em virtude da ausência de citação/triangularização processual. 6. Transitada em julgado ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, proceda com as baixas necessárias e ARQUIVE. Às providências Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito