Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000830-25.2006.8.11.0017 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADRIANA P DE SOUSA - ME, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Embargante Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que a decisão/sentença que acolheu o Embargos da Causídica (dativa) da parte Executada padeceria de omissão, haja visto que ao reconhecer a incidência de prescrição intercorrente, seria incabíveis honorários de sucumbência. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, contudo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. O recurso de embargos de declaração constitui recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. No caso em tela, verifica-se que houve resistência por parte do Estado quanto a alegação da prescrição intercorrente, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários, sobre isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PELO MUNICÍPIO. Considerando-se que o Município resistiu à alegação de prescrição intercorrente, apresentando oposição ao seu reconhecimento, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50128996720218210027 SANTA MARIA, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJMT - N.U 1012206-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) (Sem grifos no original). 2. Desta forma, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo inalterada a r. decisão/sentença tal como concebida. 3. Cumpra-se, expedindo o necessário. 4. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto