Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 - Vistos (id. 200618035). 1.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EVA DA SILVA e outros em face de DARILEI LEMES DA SILVA. 2. As partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, o qual foi homologado no ID 195340268. 3. No id. 200619244 a parte autora informou que apresentou o cartório a sentença homologatória de partilha discriminada da Fazenda Nova Prata, com a descrição individual da área destinada a cada herdeiro, conforme art. 221, II, da Lei de Registros Públicos. Apesar disso, o registro foi negado sob o argumento de que seria necessário inventário, mesmo existindo partilha com descrição individualizada. Diante da recusa do cartório, os autores vêm comunicar o fato nos presentes autos, solicitando autorização para juntar a documentação necessária ao registro da partilha. Após isso, pedem que seja expedido ofício ao 1º Ofício Notarial e Registral de Terra Nova do Norte/MT para que cumpra integralmente a decisão judicial, ou que seja adotada outra medida que o Juízo considerar adequada. 4. Convém registrar que os questionamentos relativos às exigências constantes da nota devolutiva devem ser apresentados mediante suscitação de dúvida, a qual tramitará como procedimento administrativo perante a Diretoria deste Foro, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 5. Dessa forma, deverá a parte autora buscar a via adequada para tanto. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos pendentes de análise, ARQUIVE-SE a presente ação. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 19 de novembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 - Vistos (id. 200618035). 1.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EVA DA SILVA e outros em face de DARILEI LEMES DA SILVA. 2. As partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, o qual foi homologado no ID 195340268. 3. No id. 200619244 a parte autora informou que apresentou o cartório a sentença homologatória de partilha discriminada da Fazenda Nova Prata, com a descrição individual da área destinada a cada herdeiro, conforme art. 221, II, da Lei de Registros Públicos. Apesar disso, o registro foi negado sob o argumento de que seria necessário inventário, mesmo existindo partilha com descrição individualizada. Diante da recusa do cartório, os autores vêm comunicar o fato nos presentes autos, solicitando autorização para juntar a documentação necessária ao registro da partilha. Após isso, pedem que seja expedido ofício ao 1º Ofício Notarial e Registral de Terra Nova do Norte/MT para que cumpra integralmente a decisão judicial, ou que seja adotada outra medida que o Juízo considerar adequada. 4. Convém registrar que os questionamentos relativos às exigências constantes da nota devolutiva devem ser apresentados mediante suscitação de dúvida, a qual tramitará como procedimento administrativo perante a Diretoria deste Foro, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 5. Dessa forma, deverá a parte autora buscar a via adequada para tanto. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos pendentes de análise, ARQUIVE-SE a presente ação. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 19 de novembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 - Vistos (id. 200618035). 1.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EVA DA SILVA e outros em face de DARILEI LEMES DA SILVA. 2. As partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, o qual foi homologado no ID 195340268. 3. No id. 200619244 a parte autora informou que apresentou o cartório a sentença homologatória de partilha discriminada da Fazenda Nova Prata, com a descrição individual da área destinada a cada herdeiro, conforme art. 221, II, da Lei de Registros Públicos. Apesar disso, o registro foi negado sob o argumento de que seria necessário inventário, mesmo existindo partilha com descrição individualizada. Diante da recusa do cartório, os autores vêm comunicar o fato nos presentes autos, solicitando autorização para juntar a documentação necessária ao registro da partilha. Após isso, pedem que seja expedido ofício ao 1º Ofício Notarial e Registral de Terra Nova do Norte/MT para que cumpra integralmente a decisão judicial, ou que seja adotada outra medida que o Juízo considerar adequada. 4. Convém registrar que os questionamentos relativos às exigências constantes da nota devolutiva devem ser apresentados mediante suscitação de dúvida, a qual tramitará como procedimento administrativo perante a Diretoria deste Foro, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 5. Dessa forma, deverá a parte autora buscar a via adequada para tanto. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos pendentes de análise, ARQUIVE-SE a presente ação. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 19 de novembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 - Vistos (id. 200618035). 1.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EVA DA SILVA e outros em face de DARILEI LEMES DA SILVA. 2. As partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, o qual foi homologado no ID 195340268. 3. No id. 200619244 a parte autora informou que apresentou o cartório a sentença homologatória de partilha discriminada da Fazenda Nova Prata, com a descrição individual da área destinada a cada herdeiro, conforme art. 221, II, da Lei de Registros Públicos. Apesar disso, o registro foi negado sob o argumento de que seria necessário inventário, mesmo existindo partilha com descrição individualizada. Diante da recusa do cartório, os autores vêm comunicar o fato nos presentes autos, solicitando autorização para juntar a documentação necessária ao registro da partilha. Após isso, pedem que seja expedido ofício ao 1º Ofício Notarial e Registral de Terra Nova do Norte/MT para que cumpra integralmente a decisão judicial, ou que seja adotada outra medida que o Juízo considerar adequada. 4. Convém registrar que os questionamentos relativos às exigências constantes da nota devolutiva devem ser apresentados mediante suscitação de dúvida, a qual tramitará como procedimento administrativo perante a Diretoria deste Foro, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 5. Dessa forma, deverá a parte autora buscar a via adequada para tanto. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos pendentes de análise, ARQUIVE-SE a presente ação. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 19 de novembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 15:45
Expedição de documento
19/11/2025, 15:36
Outras Decisões
19/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
12/09/2025, 07:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:58
Desarquivamento
19/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:27
Definitivo
04/07/2025, 14:27
Trânsito em julgado
04/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:28
Publicação
30/05/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EVA DA SILVA e outros em face de DARILEI LEMES DA SILVA. As partes, de comum acordo, ajustaram a divisão do imóvel rural denominado Fazenda Nova Prata, com área total de 305,61 hectares, localizado no Município de Nova Guarita/MT. Conforme pactuado, a Sra. Eva da Silva permanecerá com 152,8091 hectares, equivalentes à metade do imóvel, enquanto a outra metade, correspondente a 152,8019 hectares, será partilhada igualmente entre seus 11 filhos herdeiros remanescentes. O requerido Darilei Lemes da Silva adquiriu, por cessão amigável, 13,8917 hectares da herdeira Nair Lemes da Silva e 2,42 hectares da herdeira Genair Lemes da Silva. Com a soma dessas aquisições à sua cota original de 13,8917 hectares, passou a deter o total de 30,2034 hectares, sendo-lhe atribuída, ao final, a área de 16,3117 hectares após redistribuição proporcional entre os demais herdeiros. A distribuição final das áreas ficou estabelecida da seguinte forma: Eva da Silva com 152,8091 ha; Darilei Lemes da Silva com 16,3117 ha; Joraci Lemes Claudino da Silva com 13,8917 ha; Geni Lemes da Silva Alexandre com 13,8917 ha; Gessi Lemes da Silva com 13,8917 ha; Zoleide Alexandre com 13,8917 ha; Zenaide Lúcia Scamparini com 13,8917 ha; Nair Lemes da Silva com 0 ha; Catarina da Silva Alexandre com 13,8917 ha; Genair Lemes da Silva com 11,4717 ha; Loenir Lemes da Silva com 13,8917 ha; e Terezinha Aparecida Dill da Silva com 13,8917 ha. As partes declararam que as respectivas áreas já se encontram delimitadas e devidamente ocupadas, conforme consta do mapa georreferenciado anexo, comprometendo-se a respeitar os marcos divisórios quando instalados. Foi acordado também que as cercas divisórias entre os lotes deverão ser mantidas ou reconstruídas pelas partes confrontantes, arcando igualmente com os custos. A cerca entre Darilei e Eva será custeada por ambos, e, no caso da cerca entre Darilei e os demais herdeiros, o custo será rateado entre os confrontantes diretos. O prazo para execução das obras nas cercas é de até 60 dias, a contar da instalação dos marcos. No tocante à utilização das instalações existentes, convencionou-se que, enquanto Eva da Silva residir na propriedade e mantiver animais de criação, poderá fazer uso da mangueira e demais estruturas para manejo do gado. Esse direito cessará caso Eva deixe de usar a propriedade, seja por venda ou por ausência de animais, não gerando direitos a herdeiros ou terceiros. Quanto às benfeitorias, ficou estabelecido que Loenir Lemes da Silva terá o prazo de 60 dias, contados da assinatura do acordo, para retirar a casa de madeira, o mangueirão e o galinheiro em tela, permanecendo as lascas e telas que cercam tais construções. As partes declararam-se reciprocamente quitadas em relação ao objeto do acordo, não havendo pendências ou valores a reclamar de qualquer natureza, seja a que título for, quanto à partilha do imóvel Fazenda Nova Prata. Ficou ainda convencionado que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, inexistindo direito a reembolso ou compensação entre os signatários. Por fim, requereram a homologação judicial do acordo, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito e força de título executivo judicial. Comprometeram-se, ainda, a promover o registro do desmembramento e das respectivas áreas no Cartório de Registro de Imóveis competente, com base em mapa e memorial descritivo a serem apresentados oportunamente, partilhando os custos de forma proporcional.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado no ID. 194674699, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação (art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça). Int. Terra Nova do Norte, 27 de maio de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 12:45
Definitivo
27/05/2025, 12:45
Homologação de Transação
27/05/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:40
Publicação
08/05/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 21:49
Publicação
08/05/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestar se houve acordo e ou juntar o acordo em 05 (cinco) dias. decisão: 2. Aportado o acordo abra-se vista ao Ministério público diante do interesse da parte autora.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestar se houve acordo e ou juntar o acordo em 05 (cinco) dias. decisão: 2. Aportado o acordo abra-se vista ao Ministério público diante do interesse da parte autora.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 17:41
Expedição de documento
06/05/2025, 17:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:08
Expedição de documento
11/03/2025, 16:39
Outras Decisões
11/03/2025, 16:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
11/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:01
Mandado
18/02/2025, 15:44
Publicação
18/02/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:33
Expedição de documento
17/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 - Vistos 1.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EVA DA SILVA e outros em face de DARILEI LEMES DA SILVA. 2. Em tempo, a teor do disposto no § 1 do art. 357, defiro o depoimento pessoal das partes autoras, conforme requerido na petição de id. 141295893. 3. Ainda, determino que seja realizada a avaliação do imóvel da requerente Eva da Silva pelo oficial de justiça, conforme pugnado na petição de id. 141295893. 4. Quanto aos demais pedidos formulados no id. 177662827, fica mantido, por ora, o indeferimento, conforme decisão saneadora proferida no id. 174782610. 5. Ademais, em que pese a parte autora tenha solicitado a dilação do prazo para apresentar o rol de testemunhas, conforme id 177818875, verifica-se que este foi apresentado em prazo superior ao requerido (id. 178781519). Portanto, resta preclusa a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora. 6. Por fim, considerando a proximidade da solenidade e a necessidade de cumprimento aos itens 2 e 3 da presente decisão, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 14h (acesse aqui). 7. Intimem-se os autores para o pertinente depoimento pessoal. 8. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 14 de fevereiro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
14/02/2025, 18:53
Expedição de documento
14/02/2025, 17:26
Outras Decisões
14/02/2025, 17:26
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
14/02/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:28
Publicação
12/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3.1..
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse e Posterior Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel de Interditado c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVA DA SILVA, representada por sua curadora JORACI LEMES CLAUDINO DA SILVA, GENI LEMES DA SILVA, GESSI LEMES DA SILVA, GENESSI DE FÁTIMA PASQUALI, ZENAIDE LÚCIA SCAMPARINI, NAIR LEMES DA SILVA, CATARINA DA SILVA ALEXANDRE, GENAIR LEMES DA SILVA, LEONIR LEMES DA SILVA, TEREZINHA APARECIDA DILL DA SILVA, em face de DARILEI LEMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é interdita judicialmente, sendo JORACI LEMOS CLAUDINO DA SILVA, por sentença, nomeada sua curadora, a qual vem desempenhando tal função. Sustenta que em meados do ano de 1985, a interditada e o esposo adquiriram da pessoa de GENÉZIO ALEXANDRE (cunhado do casal), uma área de terra de 282,7027 ha, localizada no Município de Nova Guarita – MT, local onde passaram a residir com a família, e que, no período o casal possuía tão somente a posse do imóvel rural, e aguardavam os documentos expedidos pelo INCRA para o devido registro. Ocorre que, em janeiro de 2002, DARI LEMES DA SILVA veio a óbito, e quando da regularização do imóvel o INCRA não exigiu os documentos do falecido, motivo pelo qual toda a documentação foi feita em nome da interditada e em seguida realizado o registro perante o Cartório de Imóveis somente em nome de EVA DA SILVA, não havendo até o momento nenhuma providência dos herdeiros para realizarem a abertura do inventário. Informou ainda que a partir do ano de 2014, EVA DA SILVA deixou de residir no imóvel, ocasião em que DARILEI LEMES DA SILVA continuou no local, e desde então, segue a utilizar a propriedade, impedindo a autora de usar, vender ou dispor do imóvel. Desse modo, postula a reintegração da posse do imóvel para posterior venda. Recepcionada a causa pela decisão de id. 107656194. Audiência de conciliação infrutífera no id. 112138915. A parte ré apresentou contestação e documentos no id. 113194218. Arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não esbulhou a posse do imóvel; b) carência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora não comprovou a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id. 115783817. A parte autora manifestou pela produção de provas em id. 116607124 e a parte ré no id. 116743492. Manifestação do Ministério Público no id. 118473084. Em id. 119129671 o processo foi extinto por inadequação da via eleita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual obteve provimento para anular a sentença e retornar para seu regular andamento (id. 136753056). Na sequência, as partes reiteraram o pedido de produção de provas (id. 141291149 e id. 141295893). É o relatório. Decido. 2. Sem prejuízo de nova tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência específica para tanto e passo a sanear o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da ilegitimidade passiva: Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, são pressupostos processuais e podem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive o réu deve suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução e mérito,. a teor da sobredita doutrina, que ora transcrevo: 7. Pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo. Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se “verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, CPC), quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V, CPC) e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência” (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a investidura do juiz na jurisdição e a capacidade para ser parte e como pressuposto de existência objetivo intrínseco o pedido de tutela jurisdicional. Como pressupostos de validade subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas do procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame da legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC). (...). 11. Legitimidade e interesse. Nosso Código refere que para postulação em juízo é necessário ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC). Legitimidade e interesse não são condições da ação: todos têm direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Nessa linha, a tutela jurisdicional tem de ser estruturada de forma adequada, efetiva e tempestiva para todos – para aqueles que têm e para aqueles que não têm direito ao exame do mérito. O acolhimento de quaisquer dessas alegações in status assertionis impede a apreciação do mérito da causa (algo nesse sentido, STJ, 1.ª Turma, RMS 19.923/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.06.2006, DJ 03.08.2006, p. 202). O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, na vigência do CPC atual, as condições da ação deixaram de constituir categoria autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, passando a confundir-se com a análise do mérito. Em consequência, aludindo à Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC, assentou o Superior Tribunal de Justiça que a sentença que reconhece a falta de condição da ação é de mérito e resolve definitivamente a controvérsia (STJ, 1.ª Seção, AR 3.667/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.04.2016, DJe 23.05.2016). 12. Aferição da legitimidade e do interesse. A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar propriamente na formação de coisa julgada, nada obstante seja possível pensar em ação rescisória (art. 966, § 2.º, CPC). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente proposta, sendo oportuna, ação rescisória (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.544/ MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8.619). 13. Pressupostos processuais, condições da ação e conhecimento de ofício e a qualquer tempo. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito, dos pressupostos processuais (salvo a convenção de arbitragem, art. 485, § 3.º, CPC), da ausência de legitimidade e de interesse. Os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse só podem ser conhecidos de ofício nas instâncias ordinárias (STJ, 4.ª Turma, REsp 302.905/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.04.2001, DJ 25.06.2001, p. 194; contra, permitindo o conhecimento de ofício na instância especial, STJ, 4.ª Turma, REsp 94.458/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 365). O demandado que não alegar essas matérias na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responde pelas custas de retardamento. O artigo 17 do Código de Processo Civil diz o seguinte: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Acerca do tema, leciona o ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco[2]: legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito da causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede algo em juízo; e a legitimidade passiva que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. De acordo com doutrinador Fredie Didier Jr[3], (...) a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária”. Ademais, cumpre consignar que a ilegitimidade de parte deve ser verificada sob o manto da teoria da asserção, ou seja, mediante análise abstrata da afirmação dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do julgado abaixo transcrito, com destaques em negrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Aduz o réu ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, haja vista que alega não ter esbulhado a posse do imóvel. Tal questão, no entanto, confunde-se com o próprio mérito, devendo nele ser devidamente analisado, quando da prolação da sentença. Até mesmo porque, necessária à instrução probatória para se constatar se houve ou não esbulho por parte do réu. Isso, por si só, legitima o direito da autora de pleitear em Juízo, justificando de tal modo a pertinência subjetiva da ação, fazendo do réu, por consequência, parte legítima para compor o polo passivo da lide. Destarte, não merece acolhimento a preliminar levantada, visto que se trata de questão afeta ao mérito. 2.2. Da falta de interesse processual: Cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a pretensão formulada em juízo afigura-se necessária e útil à autora, que alega na inicial estar impedida de usar, vender ou dispor do imóvel decorrência da conduta da parte ré. Daí extrai-se o seu interesse de agir, sendo que qualquer incursão mais profunda acerca do tema importa em exame de mérito, o que será feito na sentença. 3. Do saneamento do Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem apreciadas ou irregularidades a serem dirimidas, declaro saneado o processo, passando à organização de sua instrução. 3.2. FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência de esbulho praticado pelo réu na área indicada pela parte autora. b) data da turbação ou esbulho praticada pelo réu. c) a perda da posse pela parte autora; d) a existência de benfeitorias no imóvel realizada pelo réu. 3.3. As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimento ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 3.4. Defiro a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu. 3.5. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios (id. 141295893), haja vista que tal providência em nada contribuíra para o deslinde da ação de reintegração de posse. 3.6. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/2/2025, às 14h. 3.7. Intime-se a parte ré pessoalmente para prestar depoimento pessoal. 3.8. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC, sob pena de preclusão. 3.9. Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, consoante disposição do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. 3.10. Se ocorrer quaisquer das hipóteses do § 4º do artigo supracitado (salvo a do inciso II, a saber: necessidade que deverá ser devidamente demonstrada pela parte ao juiz), deverá a secretaria providenciar as intimações das testemunhas arroladas, independentemente de novo despacho. 3.11. Caso queiram, as partes, procuradores e testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, que então será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes acessar o link da sala virtual (acesse aqui a sala de audiência) para participação no ato. 3.12. A opção deverá ser comunicada no momento da intimação, a fim de facilitar a preparação do ato. Nas intimações por mandado, deverá o sr. Oficial de Justiça colher tal informação quando do cumprimento da diligência. 3.13. Exercendo a opção de participar por videoconferência, fica, desde já, autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessita a instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela. Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) Ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, com internet de boa qualidade, de preferência fixa, em local seguro e silencioso, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso. Assim que chegar o seu momento de participar, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66)99208.1798 e/ou email: [email protected]. e) Caso a parte/testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação da solenidade (computador ou smartphone, software e acesso à internet), ou não disponha de local silencioso, deverá comparecer à sala de audiências do Fórum desta Comarca de Terra Nova do Norte/MT a fim de participar do ato. f) Se residir em Comarca diversa, deve informar a necessidade de se utilizar a sala passiva da Comarca onde residem. 4. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 8 de novembro de 2024. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito (em substituição legal) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411. [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6.º Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 313. [3] Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil:introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 19.ed. – Salvador: Jus Podivm, 2017. Pag. 386/387.
11/11/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
08/11/2024, 18:41
Expedição de documento
08/11/2024, 17:18
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:33
Publicação
24/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Promover a intimação das partes acerca do retorno dos autos da segunda instância
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 10:02
Devolvidos os autos
16/01/2024, 09:11
Documento
12/12/2023, 07:21
Documento
12/12/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA VIA INADEQUADA – SUCESSÃO HEREDITÁRIA – SAISINE - COMPOSSE - – DEFESA DA POSSE PELOS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Enquanto não oficialmente dividido o bem, todos os herdeiros possuem idênticos direitos sobre o imóvel sub judice, de modo que, na pendência desse condomínio, qualquer compossuidor pode manejar proteção possessória em face do outro, se presente situação de esbulho ou turbação de sua posse, em razão do saisine.-
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 16:54
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:51
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 16:15
Publicação
05/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da requerida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:19
Publicação
07/06/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 04:15
Publicação
07/06/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Eva da Silva, representada por sua filha e curadora Joraci Lemos Claudino Da Silva, também autora na demanda, bem como Geni Lemes da Silva, Gessi Lemes da Silva, Genessi de Fátima Pasquali, Zenaide Lúcia Scamparini, Nair Lemes da Silva, Catarina da Silva Alexandre, Genair Lemes da Silva, Leonir Lemes da Silva e Terezinha Aparecida Dill da Silva, em desfavor de Darilei Lemes da Silva. Narra a referida inicial que a primeira autora, Sra. Eva da Silva, é proprietária de imóvel rural na comarca de Nova Guarita/MT, ressalvando que embora tal imóvel esteja registrado exclusivamente em nome desta, em verdade, foi adquirido na constância do casamento com o genitor das demais requerentes, Sr. Dari Lemes da Silva, falecido em 2002, razão porque, a meação do bem constitui direito de herança das autoras. Afirmam que, em 2014, a autora foi acometida pelo mal de Alzheimer, quanto então teve que deixar o imóvel para viver com na cidade com a filha, também autora, Sra. Joraci. Alegam que a partir de então o requerido, Sr. Dirlei Lemes da Silva, filho da autora e do falecido, apossou-se do imóvel sem pagar qualquer renda a mãe e as irmãs. Ao final, pugnam pela reintegração de posse do imóvel e consequente desocupação deste. Decisão inicial em id. 92876547. Deferido os benefícios da justiça gratuita em id. 107656194. Citado (id. 111005454), audiência de conciliação restou infrutífera (id. 112138915). Contestação em id. 113194218. Impugnação à contestação em id. 115783817. Requerimento de provas em id. 116607124 e 116743492. Manifestação ministerial em id. 118473084. É a síntese. Decido. O prosseguimento do feito constitui providência inócua ante a inadequação da via eleita. Em que pese as partes tenham especificado as provas para produção durante a instrução processual, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova e, estando na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Nesse sentido, aliás, leciona o renomado professor Arruda Alvim: “Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455)” Neste ponto, impertinente a produção de prova haja vista que, como dito, o feito está impedido de continuar a inadequação da via eleita ante o pretendido resultado. A primeira autora, Sra. Eva da Silva, segundo documentação encartada aos autos (id. 91515848), é proprietária do imóvel, de modo que eventual vindicação quanto ao imóvel deve dar-se por meio de ação reivindicatório e não possessória. Em igual sentido, frise-se que as demais requerentes integram a ação por suposto direito de herança, o qual, por certo, não pode ser reconhecido por meio de ação possessória, senão por inventário próprio, conforme bem delineado na manifestação ministerial antes relatado. A bem da verdade, em que pese não seja o reconhecimento o pedido principal, é fato que eventual reconhecimento de esbulho possessório somente tem lugar caso reconhecido direito de herança pretérito que, como dito, não pode dar-se na presente demanda senão em ação própria. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI (inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando os critérios do art. 85, §2, do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 5 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Eva da Silva, representada por sua filha e curadora Joraci Lemos Claudino Da Silva, também autora na demanda, bem como Geni Lemes da Silva, Gessi Lemes da Silva, Genessi de Fátima Pasquali, Zenaide Lúcia Scamparini, Nair Lemes da Silva, Catarina da Silva Alexandre, Genair Lemes da Silva, Leonir Lemes da Silva e Terezinha Aparecida Dill da Silva, em desfavor de Darilei Lemes da Silva. Narra a referida inicial que a primeira autora, Sra. Eva da Silva, é proprietária de imóvel rural na comarca de Nova Guarita/MT, ressalvando que embora tal imóvel esteja registrado exclusivamente em nome desta, em verdade, foi adquirido na constância do casamento com o genitor das demais requerentes, Sr. Dari Lemes da Silva, falecido em 2002, razão porque, a meação do bem constitui direito de herança das autoras. Afirmam que, em 2014, a autora foi acometida pelo mal de Alzheimer, quanto então teve que deixar o imóvel para viver com na cidade com a filha, também autora, Sra. Joraci. Alegam que a partir de então o requerido, Sr. Dirlei Lemes da Silva, filho da autora e do falecido, apossou-se do imóvel sem pagar qualquer renda a mãe e as irmãs. Ao final, pugnam pela reintegração de posse do imóvel e consequente desocupação deste. Decisão inicial em id. 92876547. Deferido os benefícios da justiça gratuita em id. 107656194. Citado (id. 111005454), audiência de conciliação restou infrutífera (id. 112138915). Contestação em id. 113194218. Impugnação à contestação em id. 115783817. Requerimento de provas em id. 116607124 e 116743492. Manifestação ministerial em id. 118473084. É a síntese. Decido. O prosseguimento do feito constitui providência inócua ante a inadequação da via eleita. Em que pese as partes tenham especificado as provas para produção durante a instrução processual, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova e, estando na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Nesse sentido, aliás, leciona o renomado professor Arruda Alvim: “Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455)” Neste ponto, impertinente a produção de prova haja vista que, como dito, o feito está impedido de continuar a inadequação da via eleita ante o pretendido resultado. A primeira autora, Sra. Eva da Silva, segundo documentação encartada aos autos (id. 91515848), é proprietária do imóvel, de modo que eventual vindicação quanto ao imóvel deve dar-se por meio de ação reivindicatório e não possessória. Em igual sentido, frise-se que as demais requerentes integram a ação por suposto direito de herança, o qual, por certo, não pode ser reconhecido por meio de ação possessória, senão por inventário próprio, conforme bem delineado na manifestação ministerial antes relatado. A bem da verdade, em que pese não seja o reconhecimento o pedido principal, é fato que eventual reconhecimento de esbulho possessório somente tem lugar caso reconhecido direito de herança pretérito que, como dito, não pode dar-se na presente demanda senão em ação própria. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI (inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando os critérios do art. 85, §2, do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 5 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Eva da Silva, representada por sua filha e curadora Joraci Lemos Claudino Da Silva, também autora na demanda, bem como Geni Lemes da Silva, Gessi Lemes da Silva, Genessi de Fátima Pasquali, Zenaide Lúcia Scamparini, Nair Lemes da Silva, Catarina da Silva Alexandre, Genair Lemes da Silva, Leonir Lemes da Silva e Terezinha Aparecida Dill da Silva, em desfavor de Darilei Lemes da Silva. Narra a referida inicial que a primeira autora, Sra. Eva da Silva, é proprietária de imóvel rural na comarca de Nova Guarita/MT, ressalvando que embora tal imóvel esteja registrado exclusivamente em nome desta, em verdade, foi adquirido na constância do casamento com o genitor das demais requerentes, Sr. Dari Lemes da Silva, falecido em 2002, razão porque, a meação do bem constitui direito de herança das autoras. Afirmam que, em 2014, a autora foi acometida pelo mal de Alzheimer, quanto então teve que deixar o imóvel para viver com na cidade com a filha, também autora, Sra. Joraci. Alegam que a partir de então o requerido, Sr. Dirlei Lemes da Silva, filho da autora e do falecido, apossou-se do imóvel sem pagar qualquer renda a mãe e as irmãs. Ao final, pugnam pela reintegração de posse do imóvel e consequente desocupação deste. Decisão inicial em id. 92876547. Deferido os benefícios da justiça gratuita em id. 107656194. Citado (id. 111005454), audiência de conciliação restou infrutífera (id. 112138915). Contestação em id. 113194218. Impugnação à contestação em id. 115783817. Requerimento de provas em id. 116607124 e 116743492. Manifestação ministerial em id. 118473084. É a síntese. Decido. O prosseguimento do feito constitui providência inócua ante a inadequação da via eleita. Em que pese as partes tenham especificado as provas para produção durante a instrução processual, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova e, estando na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Nesse sentido, aliás, leciona o renomado professor Arruda Alvim: “Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455)” Neste ponto, impertinente a produção de prova haja vista que, como dito, o feito está impedido de continuar a inadequação da via eleita ante o pretendido resultado. A primeira autora, Sra. Eva da Silva, segundo documentação encartada aos autos (id. 91515848), é proprietária do imóvel, de modo que eventual vindicação quanto ao imóvel deve dar-se por meio de ação reivindicatório e não possessória. Em igual sentido, frise-se que as demais requerentes integram a ação por suposto direito de herança, o qual, por certo, não pode ser reconhecido por meio de ação possessória, senão por inventário próprio, conforme bem delineado na manifestação ministerial antes relatado. A bem da verdade, em que pese não seja o reconhecimento o pedido principal, é fato que eventual reconhecimento de esbulho possessório somente tem lugar caso reconhecido direito de herança pretérito que, como dito, não pode dar-se na presente demanda senão em ação própria. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI (inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando os critérios do art. 85, §2, do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 5 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Eva da Silva, representada por sua filha e curadora Joraci Lemos Claudino Da Silva, também autora na demanda, bem como Geni Lemes da Silva, Gessi Lemes da Silva, Genessi de Fátima Pasquali, Zenaide Lúcia Scamparini, Nair Lemes da Silva, Catarina da Silva Alexandre, Genair Lemes da Silva, Leonir Lemes da Silva e Terezinha Aparecida Dill da Silva, em desfavor de Darilei Lemes da Silva. Narra a referida inicial que a primeira autora, Sra. Eva da Silva, é proprietária de imóvel rural na comarca de Nova Guarita/MT, ressalvando que embora tal imóvel esteja registrado exclusivamente em nome desta, em verdade, foi adquirido na constância do casamento com o genitor das demais requerentes, Sr. Dari Lemes da Silva, falecido em 2002, razão porque, a meação do bem constitui direito de herança das autoras. Afirmam que, em 2014, a autora foi acometida pelo mal de Alzheimer, quanto então teve que deixar o imóvel para viver com na cidade com a filha, também autora, Sra. Joraci. Alegam que a partir de então o requerido, Sr. Dirlei Lemes da Silva, filho da autora e do falecido, apossou-se do imóvel sem pagar qualquer renda a mãe e as irmãs. Ao final, pugnam pela reintegração de posse do imóvel e consequente desocupação deste. Decisão inicial em id. 92876547. Deferido os benefícios da justiça gratuita em id. 107656194. Citado (id. 111005454), audiência de conciliação restou infrutífera (id. 112138915). Contestação em id. 113194218. Impugnação à contestação em id. 115783817. Requerimento de provas em id. 116607124 e 116743492. Manifestação ministerial em id. 118473084. É a síntese. Decido. O prosseguimento do feito constitui providência inócua ante a inadequação da via eleita. Em que pese as partes tenham especificado as provas para produção durante a instrução processual, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova e, estando na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Nesse sentido, aliás, leciona o renomado professor Arruda Alvim: “Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455)” Neste ponto, impertinente a produção de prova haja vista que, como dito, o feito está impedido de continuar a inadequação da via eleita ante o pretendido resultado. A primeira autora, Sra. Eva da Silva, segundo documentação encartada aos autos (id. 91515848), é proprietária do imóvel, de modo que eventual vindicação quanto ao imóvel deve dar-se por meio de ação reivindicatório e não possessória. Em igual sentido, frise-se que as demais requerentes integram a ação por suposto direito de herança, o qual, por certo, não pode ser reconhecido por meio de ação possessória, senão por inventário próprio, conforme bem delineado na manifestação ministerial antes relatado. A bem da verdade, em que pese não seja o reconhecimento o pedido principal, é fato que eventual reconhecimento de esbulho possessório somente tem lugar caso reconhecido direito de herança pretérito que, como dito, não pode dar-se na presente demanda senão em ação própria. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI (inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando os critérios do art. 85, §2, do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 5 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 18:50
Expedição de documento
05/06/2023, 18:50
Ausência das condições da ação
05/06/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:02
Expedida/certificada
18/05/2023, 14:33
Expedição de documento
18/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:34
Publicação
26/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 11:02
Expedição de documento
24/04/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:23
Publicação
28/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestar-se acerca da contestação juntada nos autos.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 10:28
Petição (Contestação)
22/03/2023, 16:22
Documento
12/03/2023, 22:04
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/03/2023, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Publicação
02/02/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:09
Mandado
01/02/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Recebo a petição inicial, eis que após a emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. 2. Ante a afirmação dos autores de que não possuem condições de arcar com as custas judiciais, bem como a par dos documentos inclusos por ocasião da emenda à inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser advertidas que a exigibilidade de tal crédito ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, mas poderá, nesse período, ser novamente executada se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 3. No tocante ao pedido de tutela antecipada, antes de sua análise, a realização de audiência de conciliação, sem se olvidar da manifestação do requerido e do próprio Ministério Público, já que a tutela de urgência possui nítido caráter meritório e há interesse de incapaz (art. 178, II do CPC). Sendo assim, postergo, por ora, a análise do requerimento de tutela de urgência, caso não haja composição amigável e tenha parecer do Ministério Público nos autos. 4. Com efeito, DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme pauta do conciliador (a) deste juízo. Havendo pedido de realização da audiência conciliatória através de videoconferência, desde já, DEFIRO a sua realização por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15 do TJMT. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC §5º do artigo 334), valendo como termo inicial do prazo para a contestação a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade. Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC art. 344). 5. CITE-SE o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: a) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. 6. VISTAS ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, haja vista tratar-se de interesse de incapaz. 7. Retifique-se o valor atribuído a causa por ocasião da emenda à inicial. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 18 de janeiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 18:17
Expedição de documento
31/01/2023, 18:11
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:57
de Conciliação (designada; Facilitador)
31/01/2023, 17:54
Publicação
24/01/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EVA DA SILVA e outros (10) -
Réu: DARILEI LEMES DA SILVA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000632-96.2022.8.11.0085 -
Recebo a petição inicial, eis que após a emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. 2. Ante a afirmação dos autores de que não possuem condições de arcar com as custas judiciais, bem como a par dos documentos inclusos por ocasião da emenda à inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser advertidas que a exigibilidade de tal crédito ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, mas poderá, nesse período, ser novamente executada se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 3. No tocante ao pedido de tutela antecipada, antes de sua análise, a realização de audiência de conciliação, sem se olvidar da manifestação do requerido e do próprio Ministério Público, já que a tutela de urgência possui nítido caráter meritório e há interesse de incapaz (art. 178, II do CPC). Sendo assim, postergo, por ora, a análise do requerimento de tutela de urgência, caso não haja composição amigável e tenha parecer do Ministério Público nos autos. 4. Com efeito, DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme pauta do conciliador (a) deste juízo. Havendo pedido de realização da audiência conciliatória através de videoconferência, desde já, DEFIRO a sua realização por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15 do TJMT. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC §5º do artigo 334), valendo como termo inicial do prazo para a contestação a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade. Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC art. 344). 5. CITE-SE o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: a) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. 6. VISTAS ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, haja vista tratar-se de interesse de incapaz. 7. Retifique-se o valor atribuído a causa por ocasião da emenda à inicial. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 18 de janeiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 15:42
Expedição de documento
18/01/2023, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:37
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
13/09/2022, 20:13
Publicação
22/08/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000632-96.2022.8.11.0085..
REQUERENTE: EVA DA SILVA, JORACI LEMES CLAUDINO SILVA, GENI LEMES DA SILVA ALEXANDRE, GESSI LEMES DA SILVA, GENESSI DE FATIMA PASQUALI, ZENAIDE LUCIA SCAMPARINI, NAIR LEMES DA SILVA, CATARINA DA SILVA ALEXANDRE, GENAIR LEMES DA SILVA, LOENIR LEMES DA SILVA, TEREZINHA APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: DARILEI LEMES DA SILVA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse e Posterior Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel de Interditado c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVA DA SILVA, representada por sua curadora JORACI LEMES CLAUDINO DA SILVA, GENI LEMES DA SILVA, GESSI LEMES DA SILVA, GENESSI DE FÁTIMA PASQUALI, ZENAIDE LÚCIA SCAMPARINI, NAIR LEMES DA SILVA, CATARINA DA SILVA ALEXANDRE, GENAIR LEMES DA SILVA, LEONIR LEMES DA SILVA, TEREZINHA APARECIDA DILL DA SILVA, em face de DARILEI LEMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, INTIME-SE o douto causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, trazendo ao processo os documentos pessoais da senhora Genessi de Fatima Pasquali, pois, perfilhando os autos, não foi possível localizá-los. Além disso, acoste aos autos também os comprovantes de residência atualizados de todas as partes que compõem o polo ativo da demanda, dado que os constantes no processo são datados dos anos 2018 e 2019. Ademais, verifica-se que as partes requerentes postularam pela concessão do benefício da Justiça Gratuita ao argumento de não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais. É sabido que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático. Ainda que a lei preveja apenas a afirmação nos autos da hipossuficiência pela pessoa natural, se os elementos do caderno processual evidenciarem a falta dos pressupostos legais caberá ao juiz determinar a comprovação do que alegado pela parte requerente, à luz do art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, INTIME-SE o douto causídico para, também no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial demonstrando as alegadas hipossuficiências financeiras, uma vez que no bojo do processo não fica suficientemente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento de custas e taxas judiciais, principalmente por se tratar de uma demanda onde há várias partes interessadas. Atente-se, ainda, à necessidade de haver comprovação de hipossuficiência de todas as partes que compõem o polo ativo da demanda, se for o caso. Não havendo a comprovação da hipossuficiência, deverão proceder ao recolhimento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (arts. 99, § 2º, e 290, ambos do CPC). Por fim, observa-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) para fins de alçada. No entanto, cumpre esclarecer que à causa deve ser atribuído o valor econômico pretendido pelas partes requerentes, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 512.286/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.) – grifos nossos – Extrai-se dos autos que o réu ocupa toda ou pelo menos boa parte da propriedade que se busca reintegrar, pois, segundo os fatos narrados, o mesmo cria nas terras cerca de 300 cabeças de gado. Desse modo, o valor da causa deve ser reflexo ao valor do imóvel, ou parte dele, se for o caso, tendo em vista que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. A exigência em relação ao valor da causa se deve ao fato de que esse serve como referência para diversas consequências jurídicas, tais como cálculo de tributos e multas processuais, a definição de competências e tipo de procedimento, entre outros. Ademais, consigne-se que o valor da causa, quando manifestamente ilegal e/ou desproporcional, pode ser corrigido ex officio pelo juiz segundo o melhor entendimento jurisprudencial: As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico (STJ-3ª Turma, REsp 55.288-GO, rel. Min. Castro Filho, j. 24.9.02, não conheceram, v.u., DJU 14.10.02, p. 225). No mesmo sentido: RSTJ 137/314, maioria.” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 346/347). Sendo assim, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte requerente emendar a inicial, atribuindo à causa o valor adequado para amparar a pretensão posta em juízo, levando em consideração o parecer técnico de avaliação de imóvel acostado aos autos em ID 91515847.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15 dias, ajuste o valor da causa ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor referente à propriedade que se pretende reintegrar e posteriormente alienar, bem como proceda com o recolhimento das custas e taxa judiciária, com base no valor corrigido da causa, sob pena de indeferimento da inicial, em caso de restar não comprovada a hipossuficiência econômica das partes que compõem o polo ativo. Decorrido o prazo, FAÇAM-ME os autos conclusos para deliberação. Providências pela Secretaria. Terra Nova do Norte/MT, data da assinatura digital. ANTONIO IRIS DA COSTA JUNIOR Juiz Substituto