Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001619-32.2018.8.11.0002..
REQUERENTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS MARIANI 01624836194
Vistos, etc.
Trata-se de ação de promovida por SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA em desfavor de MARCUS VINICIUS MARIANI 01624836194. O feito tramita desde 2018, tendo sido o autor intimado para informar o endereço atualizado para cumprimento da diligência de citação do réu, contudo, indicou apenas endereços onde a parte a ser citada não foi encontrada, deixando, por fim, atender aos comandos judiciais para viabilizar a citação da parte ré. Sem mais, prolongar-se o feito por prazo demasiadamente longo contraria o princípio da celeridade processual elencado na Constituição Federal. Diz a Carta Magna: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A lei processual prevê a suspensão do feito por 1 ano, mas não que o processo poderá ser suspenso indefinidamente a fim de se localizar o réu. No mesmo passo, o compromisso por uma prestação jurisdicional célere não pode ser tarefa relegada somente aos órgãos do Poder Judiciário, mas uma virtude a ser almejada e alcançada por todos, aí incluindo o próprio jurisdicionado, naquilo que lhe competir providenciar e que estiver ao seu alcance. Diante desses fatos, deve o processo ser julgado sem resolução de mérito, o qual prevê que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, podendo ser prorrogada até, no máximo, por 90 (noventa) dias, a fim de se interromper a prescrição. Como dito, no caso em apreço, a relação processual não se angularizou e a efetivação da tutela não garante a composição da lide. Portanto, entendo que deve ser arquivado, por ausência de citação. Desta forma, evidente seria a ofensa ao princípio de celeridade processual, assegurado pela Constituição Federal, se, após passado 01 (um) ano desde a propositura da ação sem que o requerente tivesse obtido êxito em promover a citação, não se extinguisse o feito, ficando o processo paralisado no juízo de origem, sem que houvesse o aperfeiçoamento da relação processual. Não pode a atividade jurisdicional ficar paralisada sem que se promova a citação do réu, pois esta é necessária, imprescindível, e sem ela não pode o processo continuar a existir. Sem mais delongas, mister consignar que a citação é imprescindível para formação da relação jurídica processual e a falta da mesma enseja a extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC. O art. 239 do CPC preconiza: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Neste sentido é a doutrina do mestre processualista Humberto Theodoro Júnior: "Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório (art. 741, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada."(In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 40ª edição, p. 233, Ed. Forense) Assim, para a formação completa da relação jurídica processual, imprescindível a realização da citação, sendo pressuposto de existência da relação processual. Com efeito, em razão da citação constituir pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), a sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito. Por oportuno, impende mencionar acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ao passo que no caso em análise, configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso exaustivamente obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 239 CPC) - NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. (N.U 0000248-74.2016.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000031-41.2010.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 487, CPC – CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese, a sistemática adotada pela novel legislação processual civil determine que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação das partes, sob pena de nulidade, no caso, a extinção da ação se mantém ainda que outro fundamento. 2. Com efeito, o exequente/apelante não promoveu a citação do executado/ apelado dentro do prazo legal, o que era imprescindível para a validade do processo, o que configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor/exequente. (N.U 0001321-33.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor” (AgRg no REsp 1302160/DF)” (N.U 0002145-66.2012.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021). (N.U 1001079-83.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ALTERADA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973, II. No presente caso, não ocorreu a citação da parte ré em decorrência do autor, ora recorrente, não ter adotado as providências processuais necessárias para efetivação desse ato imprescindível para toda e qualquer ação, embora devidamente intimado para tanto. Assim, coube à Magistrada julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial. III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, I e IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. [...] (N.U 0001251-88.2006.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. “A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor” (AgRg no REsp 1302160/DF). (N.U 0002145-66.2012.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021) Apenas para colocar uma pá de cal no assunto, de igual maneira e reiteradamente o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. [...] (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1509749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no AREsp n. 1462588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgInt no AREsp n. 1409923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no REsp n. 1737948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; AgRg no REsp n. 1302160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016; AgRg no AREsp n. 23300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014; AgRg no RMS n. 39040/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 14/12/2012; e AgRg no REsp n. 1129569/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 23/10/2009. Destarte, considerando que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia para promover a citação da parte ré, deve o feito ser extinto em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a sua intimação pessoal. Destarte, registro que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” (CPC, art. 486). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc. IV do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE