Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003288-48.2022.8.11.0013..
EXECUTADO: PAULA PINTO CALIL LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECONVINTE: WEDERSON DE SOUZA CAMPOS, TATIANA TALITA GOMES DA SILVA SOUZA CAMPOS, ANA MARIA DE SOUZA CAMPOS, NORBERTO FARIA CAMPOS
Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por PAULA PINTO CALIL LTDA., nos autos da Ação n. 1003288-48.2022.8.11.0013, em face de WEDERSON DE SOUZA CAMPOS e outros. Pois bem, malgrado a insurgência, denota-se dos autos que a impugnante, apesar de ter sido devidamente citada, quedou inerte ao longo da instrução processual, bem como, após o julgamento da lide, deixando transcorrer in albis a sentença que lhe condenou solidariamente ao pagamento de indenização aos impugnados, acarretando o trânsito em julgado da decisão. Assim se manteve também após o ingresso do cumprimento de sentença, vindo se insurgir contra essa somente nesta oportunidade, depois da efetivação da penhora online. Nesse contexto, a insurgência está pautada na aludida inexequibilidade do Título Judicial, sob o fundamento de que a sentença foi teratológica, emitida em contradição às provas contidas nos autos. Pois bem, apesar dessa insurgência, evidencia-se que a impugnante visa desconstituir o título condenatório após quase dois anos do julgamento. Com essas considerações, não se pode esmiuçar a matéria atinente a validade do título executivo judicial, nesta oportunidade, visto que preclusa a discussão sobre o mérito da condenação. Vê-se que a impugnante, ao ver precluído seu direito de questionar a condenação, busca por via imprópria a desconstituição do título executivo, em patente afronta ao princípio da segurança jurídica. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Nos mesmos termos, ante a preclusão da matéria, também não é possível o debate sobre eventual culpa concorrente dos impugnados, uma vez que inerentes ao mérito da fase de conhecimento, já ultrapassada há muito nos autos. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Preclusa a via recursal, expeça-se ALVARÁ nos moldes requisitados no ID 149313785. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito