Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001646-91.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOSÉ GOMES SOBRINHO, LEONARDO NETO TEIXEIRA
EXECUTADO: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA
Intimação - DECISÃO Vistos, Antes da apreciação do pedido de penhora formulado pelo exequente, constata-se a necessidade de esclarecimentos quanto à cadeia dominial do imóvel indicado. Portanto, à SECRETARIA para: 1. EXPEDIR ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Bandeirantes/MT, requisitando a apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 3.445, no prazo de 15 (quinze) dias, para verificação da atual situação registral do imóvel e esclarecimento da questão de propriedade; 2. Com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora formulado pelo exequente. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001646-91.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOSÉ GOMES SOBRINHO, LEONARDO NETO TEIXEIRA
EXECUTADO: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA
Intimação - DECISÃO Vistos, Antes da apreciação do pedido de penhora formulado pelo exequente, constata-se a necessidade de esclarecimentos quanto à cadeia dominial do imóvel indicado. Portanto, à SECRETARIA para: 1. EXPEDIR ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Bandeirantes/MT, requisitando a apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 3.445, no prazo de 15 (quinze) dias, para verificação da atual situação registral do imóvel e esclarecimento da questão de propriedade; 2. Com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora formulado pelo exequente. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:21
Expedição de documento
16/12/2025, 15:08
Outras Decisões
25/10/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:52
Publicação
13/06/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência de Id. 197116354. COLÍDER, 11 de junho de 2025 Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:32
Mandado
29/05/2025, 14:00
Expedição de documento
27/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:56
Publicação
09/05/2025, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico, para os devidos fins, que, autorizado pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como pelos arts. 482, inciso VI, § 7º, e 701, inciso XVIII, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, dou impulso aos presentes autos, INTIMANDO o(s) advogado(s) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar(em) novo endereço para o cumprimento da diligência. Colíder-MT, 07 de Maio de 2025 ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA ESTAGIÁRIO
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 02:36
Documento
11/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:03
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:28
Publicação
04/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA CRISTINA CAMILO CAMIN PROCESSO n. 1001646-91.2018.8.11.0009 Valor da causa: R$ 55.392,84 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOSÉ GOMES SOBRINHO Endereço: Estrada Comunitária, Sitio Capixaba, Sítio Santa Paula, rural, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: LEONARDO NETO TEIXEIRA Endereço: JOSE LUIZ DA SILVA, 61, SETOR LESTE, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 POLO PASSIVO: Nome: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA Endereço: CHÁCARA NOSSA SENHORA APARECIDA - ESTRADA ARAPOTÍ, S/N, ESTRADA ARAPOTÍ, ZONA RURAL, NOVA BANDEIRANTES - MT - CEP: 78580-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da penhora de valores via SISBAJUD, realizado nos autos no valor de R$ 4.743,54, conforme documento de id. 174383591, bem como, para querendo, opor embargos/impugnação no prazo de 10 (dez) dias, tudo na forma da determinação de id. 176800627.: DECISÃO: Ante o resultado parcial da diligência efetuada através do Sisbajud, DEFERE-SE o requerimento da parte exequente, por isso, proceder-se-á busca via RENAJUD. Além disso, tendo sido infrutífera a intimação da parte exequente no endereço em que ela foi citada, DETERMINA-SE a sua intimação por edital. Por último, DEFERE-SE a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIME-SE por edital a parte executada para a devida cientificação da penhora de valores frutífera em sua conta bancária; 2. EXPEDIR o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores penhorados, atentando-se aos dados bancários indicados pela parte exequente; 3. EXPEDIR mandado (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição dos veículos localizados via Renajud; 4. Formalizada a penhora, INTIMAR a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, INTIMAR a Exequente para manifestação. 5. Não sendo encontrados os bens para avaliação, INTIMAR a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRENE CELIANE LUQUE, digitei. COLÍDER, 2 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 18:34
Outras Decisões
27/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:18
Publicação
25/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestação de certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência de Id. 154647804. COLÍDER, 21 de novembro de 2024
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:29
Publicação
21/11/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço do executado para fins de intimação acerca do bloqueio parcial de valores via SISBAJUD. COLÍDER, 19 de novembro de 2024 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:06
Documento
04/11/2024, 09:56
Documento
04/11/2024, 08:39
Documento
31/10/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:36
Publicação
20/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestação de certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência de Id. 154647804. COLÍDER, 16 de maio de 2024 VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciário(a)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001646-91.2018.8.11.0009..
EXEQUENTE: JOSÉ GOMES SOBRINHO
EXECUTADO: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Petição requerendo o cumprimento de sentença. Inicialmente, se faz necessário a análise do petitório de Id. 140156561 e os documentos juntados, visto que, comprova-se que o Sr. Leonardo Neto Teixeira é o filho do avalista Sidney Aparecido Ribeiro Teixeira, de acordo com o documento pessoal apresentado em Id. 140156588. Insta consignar que, o Sr. Sidney, fora avalista do autor em um empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil, para que pudesse ser realizada a aquisição dos semoventes, mas, devido ao seu falecimento, o Sr. Leonardo, ora seu filho, assumiu a obrigação e fez a quitação do empréstimo. Ressalta-se o que prevê o artigo 349 do Código Civil, vejamos: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Assim, devido à ocorrência do fenômeno da sub-rogação, DEFERE-SE a habilitação do Sr. Leonardo como terceiro interessado nesta demanda, visto que, faz jus ao recebimento dos valores ora devidos, diante da substituição de sujeitos. Outrossim, preenchidos os pressupostos pertinentes à espécie, RECEBE-SE a Petição. Portanto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-executada (art. 513, 2§ do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação (art. 523, do CPC), atentando-se ao disposto no art. 523, §1°, do CPC (incidência de multa de 10%); 2. Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, com ou sem a impugnação (“embargos”) da parte-executada, certifique-se e intimar a parte-exequente para algum requerimento. 3. Já havendo requerimento de alguma forma de penhora (Sisbajud, por exemplo), conclusos sem a necessidade de intimar a parte-exequente. 4. INTIME-SE o Sr. Leonardo Neto Teixeira como terceiro interessado, para que, se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Mandado
29/04/2024, 14:55
Expedição de documento
29/04/2024, 08:47
Expedição de documento
29/04/2024, 08:40
Outras Decisões
26/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001646-91.2018.8.11.0009..
EXEQUENTE: JOSÉ GOMES SOBRINHO
EXECUTADO: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação aos valores arbitrados em sede de sentença (id. 140085745). Juntou-se demonstrativo do débito atualizado. Todavia, em id. 140156554, sobreveio petição de terceiro interessado, alegando ser avalista do autor no contrato realizado junto ao Banco do Brasil para aquisição do valor que foi utilizado pelo autor para aquisição dos animais no contrato entabulado entre autor e réu, e que quitou a dívida do autor junto ao banco, assim, requer sua habilitação como terceiro interessado. Assim, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, é necessário esclarecer os fatos alegados pelo terceiro interessado. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento de id. 140156561, esclarecendo sua relação com o terceiro interessado, bem como os valores apresentados; 2. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001646-91.2018.8.11.0009..
EXEQUENTE: JOSÉ GOMES SOBRINHO
EXECUTADO: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação aos valores arbitrados em sede de sentença (id. 140085745). Juntou-se demonstrativo do débito atualizado. Todavia, em id. 140156554, sobreveio petição de terceiro interessado, alegando ser avalista do autor no contrato realizado junto ao Banco do Brasil para aquisição do valor que foi utilizado pelo autor para aquisição dos animais no contrato entabulado entre autor e réu, e que quitou a dívida do autor junto ao banco, assim, requer sua habilitação como terceiro interessado. Assim, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, é necessário esclarecer os fatos alegados pelo terceiro interessado. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento de id. 140156561, esclarecendo sua relação com o terceiro interessado, bem como os valores apresentados; 2. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:28
Outras Decisões
18/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:18
Evolução da Classe Processual
05/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) requerendo o necessário ante o retorno dos autos da 2ª Instância, salientando que decorrido o prazo assinalado, serão os autos encaminhados ao arquivo definitivo. COLÍDER, 12 de dezembro de 2023 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 12:54
Documento
12/12/2023, 11:48
Documento
12/12/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VACAS LEITEIRAS ATRAVÉS DE CRÉDITO DO PRONAF – VENDA DE RESES COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DA PROMETIDA PELO VENDEDOR – ALIENANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO AOS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESACOLHIMENTO – LUCROS MERAMENTE HIPOTÉTICOS – AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS RELEVANTES PARA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR ADQUIRENTE – RECURSO DESPROVIDO. Na linha da jurisprudência do STJ, para ser indenizáveis os lucros cessantes (dano negativo), exige-se do postulante efetiva comprovação daquilo que potencialmente deixou de lucrar, não se admitindo a reparação em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade substancialmente provada. (AgRg no AREsp 645.243/DF) O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Para configurar transgressão de ordem imaterial passível de reparação, mister que o não adimplemento contratual nos moldes esperados tenha desdobramentos para além do ordinário, transcendendo para o âmbito extremamente subjetivo dos direitos da personalidade.-
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 07:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:32
Mandado
31/07/2023, 12:18
Expedição de documento
28/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:14
Publicação
05/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001646-91.2018.8.11.0009. PJe 1001646-91.2018.8.11.0009
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ GOMES SOBRINHO em face de APARECIDO CALDEIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados. Narra que em julho de 2016 entabulou contrato verbal de compra e venda de gado leiteiro com o réu, consistente na aquisição de 17 vacas leiteiras, com idade de 25ª 36 meses, no valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando o negócio o valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). Segue narrando que para efetuar o pagamento deste valor o autor entabulou contrato de PRONAF. Porém, aconteceu que firmado o contrato de compra e venda e realizado o pagamento, o réu ao entregar o gado na propriedade do autor agiu de má-fé porque levou gado bovino diverso do adquirido pelo autor, sendo vacas não leiteiras e disse que não iria entregar o gado que o autor comprou. Assim, o réu deixou o gado no imóvel rural do autor (localizado na Comunidade Santa Paula, Colíder/MT). Alega também que, além disto, em vistoria realizada pela empresa responsável pelo Pronaf em 06 de janeiro de 2017, o autor foi notificado para que cumpra o projeto técnico que calcou a liberação do dinheiro do PRONAF, consistente na substituição das vacas por matrizes leiteiras. Que, contudo, o autor já tentou por várias vezes acordar com o réu a substituição das vacas ou o pagamento da diferença do gado, sendo que o réu se nega a qualquer tratativa com ele. Acrescenta que o gado entregue pelo réu na propriedade do autor corresponde ao valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que, diante desta situação, o autor compareceu na Delegacia de Polícia local e lavrou Boletim de Ocorrência. Destarte, o autor teve prejuízo diante da conduta de má-fé na importância de R$ 25.500,00, atualizado corresponde a R$ 27.142,16. Por fim, alega que a conduta do réu gerou danos ao autor, assim, tendo em vista a negativa do réu em realizar acordo extrajudicial com o autor, ingressou em juízo para ter seus direitos tutelados. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis, sendo que o processo está em regular tramitação. Citação do requerido APARECIDO CALDEIRA DE LIMA no ID 74112195, sendo certificado seu decurso de prazo no ID 76551868. Sentença de ID 94256134 em que homologou a desistência da ação em relação ao requerido BANCO DO BRASIL, sendo determinado o prosseguimento probante em face do réu APARECIDO CALDEIRA DE LIMA. Especificação de provas do autor na petição de ID 96692888. Decisão de ID 105144799, na qual decretou a revelia do requerido APARECIDO CALDEIRA DE LIMA, posto que, regularmente e pessoalmente citado/intimado não contestou a ação, conforme se extrai dos ID’s Num. 74112195/76551868. Realizada a devida instrução do processo (ID Num. 110074874), sendo apresentada alegações finais pela parte autora no ID Num. 111965970. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas ou sanadas, estando o feito apto e em ordem, comportando o julgamento do mérito, nos termos do que disciplina o art. 487 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC – Lei n. 13.105/2015). No que tange à revelia decretada em face do requerido, tal premissa não desincumbe o autor da ação de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Pois bem. O caso vertido nos autos é de declaração de existência de relação jurídica entre as partes, cuja controvérsia paira no reconhecimento do contrato de compra e venda de gado leiteiro e o respectivo ressarcimento pelo inadimplemento do requerido, em face da entrega de objeto diverso – entrega de gado de natureza diversa do contratado. As relações jurídicas surgem de relações sociais, vinculando pessoas ou grupos e projetando-lhes direitos e deveres para recíproco cumprimento. Além disso, a relação jurídica é um instituto basilar do ordenamento jurídico, nomeadamente do Direito Civil, concebido para instrumentalizar o trânsito jurídico dos bens e outros interesses. O ordenamento legal evidencia a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico. No caso em apreço, a relação jurídica das partes JOSÉ GOMES SOBRINHO e APARECIDO CALDEIRA DE LIMA está consubstanciada no contrato verbal de compra e venda de gado leiteiro, sendo comprovado de maneira idônea pelos elementos de prova o negócio pactuado. Isto porque, analisando com a devida acuidade os autos, verifica-se que possui acostado elementos de provas concretas acerca do negócio jurídico formalizado entre eles, conforme passo a expor pormenorizadamente: · SID/SEFAZ/MT do requerido com CNAE fiscal de criação de bovinos para leite (ID Num. 15420432 - Pág. 3 e 4); · Notificação do BB/PRONAF atestando irregularidades na atividade leiteira do autor (ID Num. 15420432 - Pág. 5); · Laudo de vistoria/inspeção do PRONAF no sítio do autor, atestando que as matrizes existentes na propriedade não possuem aptidão leiteira, sendo recomendado a imediata substituição para fiel cumprimento da operação realizada (ID Num. 15420432 - Pág. 6); · GTA/MT de 1 macho e 19 fêmeas do requerido para o requerente (ID Num. 15420432 - Pág. 7); · Boletim de ocorrência n. 2017.97554 registrado pelo autor (ID Num. 15420432 - Pág. 10 e 11); · Procedimento atípico policial n. 97554/2017/DP/COLÍDER/MT (ID Num. 16645437 - Pág. 1); · Termo de declaração da testemunha Antônio Martins dos Santos, o qual acompanhou o embarque do gado feito pelo requerido, inclusive afirmou que eram novilhas cruzadas (ID Num. 16645437 - Pág. 19); · Cédula Rural Pignoratícia n. 40/05599-X (ID Num. 19845948 - Pág. 1 até 13); · Registros fotográficos dos bovinos no ID Num. 22165039 - Pág. 1, Num. 22165040 - Pág. 1, Num. 22165341 - Pág. 1 e Num. 22165342 - Pág. 1; · Declaração de avaliadores do gado feitos por compradores de gado da região (ID Num. 22496555 - Pág. 1); · Extrato do INDEA/MT referente a propriedade rural do autor e a quantidade de animais (ID Num. 41368247 - Pág. 9); · Nota fiscal do produtor/SEFAZ/MT de CFOP da venda/transporte do gado (ID Num. 41368247 - Pág. 15). Integrando o acervo probante, têm-se ainda as declarações judiciais da testemunha Geraldo Alves Pereira, o qual confirmou em audiência de instrução a compra e venda do gado leiteiro pactuada pelas partes, ressaltando que o autor trabalhava com vacas leiteiras e que teve prejuízo no referido negócio. Superada as questões declaratórias da existência de relação jurídica – contrato de compra e venda de gado leiteiro -, é verificado igualmente o inadimplemento contratual pelo requerido, notadamente quando analisado o termo de declaração da testemunha Antônio Martins dos Santos, o qual acompanhou o embarque do gado feito pelo requerido, inclusive afirmou que eram novilhas cruzadas (ID Num. 16645437 - Pág. 19). Outrossim, o laudo de vistoria/inspeção do PRONAF/BB realizado no sítio do autor atestou que as matrizes existentes na propriedade não possuem aptidão leiteira, sendo recomendado a imediata substituição para fiel cumprimento da operação realizada junto a instituição bancária (ID Num. 15420432 - Pág. 6), o que gerou a notificação do BB/PRONAF atestando irregularidades na atividade leiteira do autor (ID Num. 15420432 - Pág. 5). Portanto, no quadro jurídico-processual formalizado, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o art. 475, do Código Civil. Em razão das circunstâncias do feito, é crível a impossibilidade legal de resolver o contrato de compra e venda de gado leiteiro, eis que o negócio foi pactuado no ano de 2016, bem como não consta nos autos os desdobramentos fáticos desses bovinos, aliás, a parte demandante não se desincumbiu em detalhar os animais e as respectivas finalidades/naturezas/espécies. Logo, restou cabível apenas o ressarcimento do pagamento da quantia de R$ 27.142,16, referente a diferença que o gado contratado vale, especialmente porque nesse ponto jurídico está devidamente comprovado no feito a natureza diversa do animal contratado e do animal efetivamente entregue no sítio do autor. Em seguimento da análise dos pedidos, ressalta-se que conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas se caracteriza como lucro cessante o prejuízo decorrente diretamente do evento danoso (RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.417/MA), sendo que tal premissa vem a ratificar o disposto no art. 403 do Código Civil: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (Grifamos). Do que se vê, ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha deixado de perceber em razão do fato danoso. Deve-se analisar o tempo de paralização da atividade, descontando também outras despesas, contudo, a parte autora não demonstrou nenhuma atividade efetivamente exercida pelo demandante, bem como quaisquer desdobramentos desses gados leiteiros ou não, razão pela qual inexistiu no feito a demonstração das consequências do inadimplemento contratual. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, no caso em análise, não há demonstração dos prejuízos efetivamente enfrentados pelo autor, capazes de atingir os atributos da personalidade, aliás, não houve demonstração de “fatos extraordinários” capazes de configurar o dever de indenizar. Outrossim, o dano moral consiste na lesão a bens pessoais não econômicos e exige, em regra, a prova da ofensa individual e subjetiva aos direitos da personalidade, sendo que, aqui no feito não foi comprovado o dano moral decorrente das negociais comerciais entre as partes. O dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada. A mera inexecução contratual e/ou inadimplemento contratual e/ou impasses comerciais cotidianos, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal circunstância, não passando o fato de mero equívoco e mero aborrecimento da vida civil. Portanto, o simples embaraços contratuais-comerciais não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Ora, no tocante ao pagamento de indenização por dano moral, embora configurado o inadimplemento contratual, não restou demonstrada a potencialidade para ultrapassar a esfera patrimonial, tampouco comprovada a ponto de infringir os direitos da personalidade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de DECLARAR a existência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo o contrato de compra e venda de gado leiteiro e o respectivo dever de ressarcimento material pelo inadimplemento do requerido. Assim, CONDENO o requerido APARECIDO CALDEIRA DE LIMA ao pagamento de indenização por perdas e danos exclusivamente material em favor do requerente, com fulcro no que dispõe o art. 475 e seguintes, do Código Civil, devendo, portanto, promover o ressarcimento da quantia de R$ 27.142,16, referente a diferença que o gado contratado vale à época. A atualização do valor deverá atentar-se que os juros fluem a partir da citação do requerido (mora ex persona), conforme art. 397 n/f art. 405, ambos do CC, sendo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo à luz da Súmula 43 do STJ. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, dos honorários da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Por consequência lógica-processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, e não havendo manifestação da parte interessada quanto ao cumprimento da sentença, fica desde já autorizado o arquivamento do feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado e datado digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz(a) de Direito
04/07/2023, 00:00
Mandado
03/07/2023, 14:32
Expedição de documento
03/07/2023, 09:14
Expedição de documento
03/07/2023, 09:10
Procedência em Parte
30/06/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:09
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:40
Documento
16/02/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 13:48
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/02/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:41
Mandado
12/12/2022, 14:17
Publicação
07/12/2022, 01:48
Publicação
07/12/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:48
Expedição de documento
06/12/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Intimação do Advogado da parte autora, de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 13H30M, a ser realizada por videoconferência, nos termos do provimento n. 15, de maio de 2020 da CGJ, pelo sistema Microsoft Teams, devendo para tanto ser acessado o link constante na certidão de id. 105545025 e observar todas as diretrizes da decisão de id. 105144799. Colider/MT, data da assinatura digital. PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001646-91.2018.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ GOMES SOBRINHO em face de APARECIDO CALDEIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados. Narra que em julho de 2016 entabulou contrato verbal de compra e venda de gado leiteiro com o réu, consistente na aquisição de 17 vacas leiteiras, com idade de 25ª 36 meses, no valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando o negócio o valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). Segue narrando que para efetuar o pagamento deste valor o autor entabulou contrato de PRONAF. Porém, aconteceu que firmado o contrato de compra e venda e realizado o pagamento, o réu ao entregar o gado na propriedade do autor agiu de má-fé porque levou gado bovino diverso do adquirido pelo autor, sendo vacas não leiteiras e disse que não iria entregar o gado que o autor comprou. Assim, o réu deixou o gado no imóvel rural do autor (localizado na Comunidade Santa Paula, Colíder/MT). Alega também que, além disto, em vistoria realizada pela empresa responsável pelo Pronaf em 06 de janeiro de 2017, o autor foi notificado para que cumpra o projeto técnico que calcou a liberação do dinheiro do PRONAF, consistente na substituição das vacas por matrizes leiteiras. Que, contudo, o autor já tentou por várias vezes acordar com o réu a substituição das vacas ou o pagamento da diferença do gado, sendo que o réu se nega a qualquer tratativa com ele. Acrescenta que o gado entregue pelo réu na propriedade do autor corresponde ao valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que, diante desta situação, o autor compareceu na Delegacia de Polícia local e lavrou Boletim de Ocorrência. Destarte, o autor teve prejuízo diante da conduta de má-fé na importância de R$ 25.500,00, atualizado corresponde a R$ 27.142,16. Por fim, alega que a conduta do réu gerou danos ao autor, assim, tendo em vista a negativa do réu em realizar acordo extrajudicial com o autor, ingressou em juízo para ter seus direitos tutelados. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis, sendo que o processo está em regular tramitação. Citação do requerido APARECIDO CALDEIRA DE LIMA no ID 74112195, sendo certificado seu decurso de prazo no ID 76551868. Sentença de ID 94256134 em que homologou a desistência da ação em relação ao requerido BANCO DO BRASIL, sendo determinado o prosseguimento probante em face do réu APARECIDO CALDEIRA DE LIMA. Especificação de provas do autor na petição de ID 96692888. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Inicialmente, DECRETO A REVELIA do requerido APARECIDO CALDEIRA DE LIMA, posto que, regularmente e pessoalmente citado/intimado não contestou a ação, conforme se extrai dos ID’s Num. 74112195/76551868. Em continuidade do processamento, considerando os pedidos de instrução probante, em especial designação de audiência de instrução e julgamento, DEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida – ID Num. 96692888 e 42504585. Assim, não havendo preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Com efeito, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido: a) presença dos requisitos legais de existência, validade e eficácia do negócio jurídico – contrato verbal; b) presença dos requisitos legais para a rescisão contratual por descumprimento do objeto do negócio jurídico – entrega de objeto diverso do contratado ou com características contraditórias; c) presença dos requisitos legais para perdas e danos, em especial danos emergentes e lucros cessantes, notadamente no âmbito de danos materiais e morais. Visando dar continuidade ao processamento do presente feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 13H30MIN, a ser realizada por videoconferência, nos termos do provimento n. 15, de maio de 2020 da CGJ, pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado nos autos. Caso a parte não consiga acessar o respectivo link deverá entrar em contato com o responsável pela Sala Virtual pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone (66) 3541-1285, fornecendo seu e-mail para envio do link. Na eventualidade de problemas técnicos referentes à sala disponibilizada pelo sistema Teans, poderão ser utilizados outros Sistemas funcionais (Lifesize, Zoom, etc), momento em que serão fornecidos, através dos meios eletrônicos e contatos fornecidos, em tempo real, os respectivos links. Poderão, também, as partes e seus advogados comparecerem à sala ativa no fórum, caso não desejem participar da audiência via teleconferência. Em suma, a participação nesta audiência poderá ocorrer da seguinte forma: Participação de Promotor(a) de Justiça/Advogado(a)/Advogado e Procurador Público: a) sala virtual própria/pessoal, consistente em qualquer ambiente físico em que estiver, sendo atribuição deste utilizar um espaço apropriado e inocorrente de quaisquer interferências externas, inclusive estar guarnecido de equipamentos aptos à regularidade/funcionalidade do ato (computador, celular ou outros aparelhos congêneres – equipamentos com captação de áudio de vídeo - e rede de internet); OU b) sala física do Fórum desta Comarca ou sala passiva/física de outra unidade judiciária, está última desde que autorizada pelo Juiz Diretor do Foro da respectiva circunscrição, sendo de responsabilidade do servidor indicado a organização do espaço, equipamento e devida funcionalidade/condução do ato; Testemunhas: a) sala física do Fórum desta Comarca ou sala passiva/física de outra unidade judiciária, está última desde que autorizada pelo Juiz Diretor do Foro da respectiva circunscrição, sendo de responsabilidade do servidor indicado a organização do espaço, equipamento e devida funcionalidade/condução do ato; OU desde que não impugnada pela outra parte b) sala virtual própria/pessoal, consistente em qualquer ambiente físico em que o depoente estiver, sendo atribuição deste utilizar um espaço apropriado e inocorrente de quaisquer interferências externas, inclusive estar guarnecido de equipamentos aptos à regularidade/funcionalidade do ato (computador, celular ou outros aparelhos congêneres – equipamentos com captação de áudio de vídeo - e rede de internet); Em caso de indisponibilidade da sala passiva da respectiva comarca referente à residência da testemunha, proceda com a verificação acerca da possibilidade do(a) depoente de participar da audiência por videoconferência do local onde estiver, ressaltando também que será de responsabilidade da testemunha a utilização de meios hábeis e próprios para tal desiderato, conforme passo a expor: ADVIRTO, ainda, no caso de utilização e participação da referida vídeo-audiência em aparelho e sala própria (nos casos permitidos) – deve o participante a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. O(a) Gestor(a) desta Secretaria deverá realizar os devidos cadastros eletrônicos (endereços eletrônicos) das partes e terceiros, devendo ainda verificar nas respectivas salas passivas das outras unidades judiciais a possibilidade de utilização/realização do ato; Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, caso ainda assim não tenha sido feito, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Ademais, deve-se lembrar de que em relação à intimação de testemunhas será aplicado o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. No mais, a intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, por fim, testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do art. 454 do CPC. Em caso de intimação, via judicial, das testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem à audiência ora designada, deverá ser explicado o acima determinado, anotando-se eventuais contatos virtuais das pessoas intimadas (e-mail e telefone). Intime (m)-se o (s) autor (s), acerca da data e horário da audiência acima designada, explicando o acima determinado, anotando-se eventuais contatos virtuais das pessoas intimadas (e-mail e telefone). Façam-se as intimações necessárias, enviando os links de acesso pelos contatos eletrônicos cadastrados, verificando na agenda eletrônica a confirmação do recebimento do e-mail pelo destinatário. Procedam-se com todas as intimações/cientificações que se fizerem necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 12:20
Expedição de documento
05/12/2022, 12:16
Trânsito em julgado
05/12/2022, 12:12
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:32
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
30/11/2022, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:30
Trânsito em julgado
23/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
05/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:26
Publicação
12/09/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE GOMES SOBRINHO
Requerido: APARECIDO CALDEIRA DE LIMA e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001646-91.2018.8.11.0009 Assunto: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS, ajuizada por JOSÉ GOMES SOBRINHO em face de APARECIDO CALDEIRA DE LIMA e o BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. O feito tramitando regulamente, quando a parte requerente pleiteou pela desistência da ação somente com relação ao requerido BANCO DO BRASIL (id 79753257). Ato contínuo, o Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção do feito. A parte requerida manifestou concordância com o pedido de desistência (id 84969874). Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, convém registrar que o pedido de desistência tem lugar até a prolação de sentença, conforme preceitua o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil. Ademais, consigna o art. 485, inciso VIII, do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Neste passo, verifica-se que desistência é faculdade da parte autora, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, quando houver indícios de que a parte utilizou-se de causa ardil, ou ainda, quando já contestada à ação, a parte requerida se opor ao arquivamento do processo (art. 485, § 4º, CPC). Contudo, no caso dos autos, não havendo notícias acerca de infringência a norma de ordem pública e estando a parte autora pugnando pelo término do processo, é de se impor a extinção do processo. Muito embora a requerida tenha sido devidamente citada da presente ação, tem-se que esta foi cientificada do pedido de desistência formulado pela requerente, consoante petitório retro. Logo, não há que se falar em ausência de ciência da parte requerida quanto ao pedido de desistência formulado, eis que, sequer se manifestou, quedando-se silente. Nesse sentido dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/15: “(omissis) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Com efeito, diante da desistência do pedido inicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, tendo sido ouvida a requerida do pedido de desistência em comento, a qual não se manifestou no prazo legal. DISPOSITIVO Por conseguinte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente processo, somente com relação ao BANCO DO BRASIL e, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento nos artigos 356, I e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno a parte requerente em custas e taxa processuais. Por sua vez, no que tange aos honorários, deixou de condenar qualquer uma das partes haja vista o disposto no petitório de id 84969874. Por outro lado, o processo prosseguirá seu rito normal em relação do requerido Aparecido Caldeira de Lima, devendo-se a secretaria certificar os prazos e dar o andamento necessário. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial. Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). IX. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. X. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XI. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 09:58
Expedição de documento
08/09/2022, 09:58
Desistência
06/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:40
Publicação
23/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:36
Expedição de documento
21/02/2022, 09:57
Ato ordinatório
18/02/2022, 14:48
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
15/02/2022, 15:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:14
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
27/01/2022, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 08:24
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:06
Petição (Contestação)
13/01/2022, 10:46
Publicação
03/12/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:35
Mandado
02/12/2021, 14:15
Expedição de documento
01/12/2021, 08:58
Expedição de documento
01/12/2021, 08:50
Expedição de documento
01/12/2021, 08:50
Remessa (outros motivos)
26/11/2021, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2021, 16:35
Remessa (outros motivos)
26/11/2021, 16:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/11/2021, 16:35
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
26/11/2021, 16:33
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2021, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação