Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002334-07.2019.8.11.0013..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO
autor: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados das assinaturas comparadas que os documentos questionados constam nos autos digitais. As assinaturas comparadas: Guia nº 39597782 – Página 1- aqui denominada “peça 1”- Guia nº 39597782 – Página 2 - aqui denominada “peça 2”, dos presentes autos, cujos cópias digitalizadas foram disponibilizados em tempo para análise pela perita judicial, que a assinatura atribuída a Sr. EDSON FERREIRA DOS SANTOS, É FALSA, ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Sr. EDSON FERREIRA DOS SANTOS.” Dessa maneira, a prova produzida é suficiente para demonstrar a ilegalidade dos assentamentos, especialmente porque, como dito, houve a expressa demonstração mediante laudo pericial judicial de que as assinaturas no ato de constituição da empresa não foram produzidas pelo punho do autor. Logo, os registros decorrentes da fraude devem ser cancelados, sem prejuízo, se for o caso, de posterior adoção da providência prevista no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, que dispõe: “Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. § 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.” Consequentemente, nos termos do art. 182 do Código Civil, também devem ser declarados nulos todos os atos praticados pela empresa WORLD CELULAR, inclusive, o registro e transferência da motocicleta marca/modelo YAHAMA/YBR 125E (Nacional), ano fabricação/ano modelo 2008/2008, cor azul, gasolina, placa JYR3547, código RENAVAM 00972686134, a fim de que a parte autora (vítima) se resguarde em caso de eventual demanda pessoalmente movida contra ela. No que concerne ao dever de indenizar, o ESTADO DE MATO GROSSO e a respectiva Junta Comercial, constituída sob a forma de autarquia, em regra, respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No direito brasileiro, decorre a responsabilidade do Estado do art. 37, § 6º, da Carta Federal, o qual arca os danos causados por seus agentes, ou pelas pessoas por meio das quais se manifesta e desenvolve. Efetivamente, não se lhe reservou a imunidade pelos danos que provoca no exercício de suas funções, ou na omissão de cumprir a série de obrigações que lhe são afetas. (in Responsabilidade civil, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 356). Ocorre que, no caso específico dos autos, o autor pretende responsabilizar o ESTADO DE MATO GROSSO e a respectiva Junta Comercial por uma conduta omissiva, pois a causa de pedir consiste no fato de que os assentamentos da empresa WORLD CELULAR foram registrados sem as cautelas de praxe, quer dizer, sem a verificação da autenticidade das assinaturas. Com efeito, para a responsabilização do Estado por condutas como tais (omissivas), devem ser observados requisitos específicos, consoante lições de RUI STOCCO: [...] Imprescindíveis aqui os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que dá, com perfeita exação, o exato equacionamento do tema. Segundo ele, se o dano ocorreu em consequência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo (Ato administrativo e direito dos administrados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981, p. 144-145) (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1604). Para gerar a responsabilidade, os seguintes elementos são necessários que estejam configurados: a) que se verifique o caráter delituoso ou contrário à ordem pública ou ao dever de diligência do agente que pratica o ato ou fato capaz de gerar lesões; b) que seja presenciado o fato lesivo, ou delito, ou que haja a notificação do Estado de uma irregularidade, de um perigo, ou de um caso apto a gerar prejuízos ou lesões à pessoa; c) que existam meios capazes de acorrer e evitar os danos que estão acontecendo ou para acontecer. Nessa conjugação de exigências, não funcionado um serviço de prevenção, desde que organizado em condições idôneas para atender, e solicitada a intervenção, ou ciente a autoridade da obrigação de atender, configura-se a responsabilidade pelos danos que acontecerem. Examinando o caso dos autos, à luz desses ensinamentos, conclui-se que os requisitos necessários à responsabilização do Estado estão presentes, pois é evidente que houve a "falta de serviço", quer dizer, que a atividade administrativa "não funcionou", pois a Junta Comercial deveria ter fiscalizado "a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento" (art. 1.153, do CC) e, por óbvio, não o fez. A propósito, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, decidiu: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. (...) ( RE 842846, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)” E, com relação ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se que este exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Enfim, a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira e que pode, mas não necessariamente, acarretar à vítima dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. No caso, houve a prática de um ilícito, na medida em que a desídia/omissão da JUNTA COMERCIAL autorizou que terceiro se utilizasse indevidamente do nome do autor para criar a empresa WORLD CELULAR e, posteriormente, promovesse o registro e transferência de uma motocicleta para o nome do autor, gerando dívidas tributárias que ocasionaram a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e protesto, sem prejuízo da constituição definitiva de crédito tributário (ID. 21794732). Destarte, é evidente o dano moral suportado pela parte autora. Por sua vez, concernente à quantificação, segundo a moderna doutrina, a indenização moral deve possuir tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, configure-se em uma prevenção geral. Assim, o arbitramento do montante da condenação, ainda, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. Tecidas essas ponderações, vejo que, no caso, a indenização por danos morais deve ser fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se coaduna com os critérios acima expostos e atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO.
AUTOR(A): EDSON FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA proposta por EDSON FERREIRA DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, alega o requerente que teve seu nome indevidamente utilizado para a constituição de pessoa jurídica e para a aquisição de veículo automotor. Em consequência disso, o autor teve seu nome protestado pelo Estado de Mato Grosso em razão de tributos que têm como fatos geradores a propriedade do veículo automotor e a pessoa jurídica na qual figura como sócio. O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para ter seu nome excluído dos cadastros de maus pagadores, e, ao final, ser declarada a inexistência da obrigação tributária e a condenação do requerido à compensação monetária pelos danos morais sofridos. Juntou os documentos de Id. 21794711 a Id. 21794732. Prolatada decisão em Id. 21848961, declarou-se a incompetência da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda e se determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Posteriormente, o requerido apresentou contestação em Id. 24835741, impugnando o valor atribuído à causa e arguindo a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda para o processamento e julgamento do feito. Na sequência dos atos processuais o autor apresentou réplica em Id. 25686527. Empós, a impugnação ao valor da causa foi acolhida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo, consequentemente, sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda. Recebidos os autos neste juízo, a preliminar de ilegitimidade passiva fora afastada, conforme consta da decisão de id. 28097656. Na ocasião, houve determinação de emenda da inicial para incluir no polo passivo a JUCEMAT, o que fora realizado (id. 29160319). Devidamente citada, a JUCEMAT deixou decorrer o prazo “in albis” (id. 33799127). Em seguida, proferiu-se decisão indeferindo requerimento de id. 33955808, no sentido oficiar a JUCEMAT para fornecer a documentação relativa a abertura da empresa Word Celular. Por fim, o autor apresentou os documentos da abertura da aludida pessoa jurídica, obtida junto a JUCEMAT, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Este Juízo promoveu o saneamento e organização do processo, fixando como controvertidos os seguintes pontos: (i) a comprovação da autenticidade ou falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de id. 39597782 – Pág 2 e id. 39599747 – Pág. 1 e 2; (II) o dano moral sofrido pelo autor, fixando como ponto controvertido a conduta, o dano e a sua extensão, bem como o nexo de causalidade e (III) a fraude no procedimento administrativo de transferência da motocicleta Yamaha/YBR 125 E, Renavam 00972686134, ano/modelo: 2008/2008, Cor azul, Gasolina, para o nome do autor. Para o deslinde da causa, determinou a realização de exame grafotécnico e expedição de ofício ao DETRAN para fornecer toda a documentação relativa ao procedimento administrativo de transferência da motocicleta Yamaha/YBR 125 E, Renavam 00972686134, ano/modelo: 2008/2008, Cor azul, Gasolina, para o nome do autor. Ofício ao DETRAN expedido, ID. 49244848. Laudo pericial encartado, ID. 95467054. Este Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a abertura de prazo para alegações finais, ID. 131843324. Alegações finais da parte autora, ID. 133255512. O réu não apresentou alegações finais. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Sobreveio requerimento de prioridade na tramitação, ID. 143353642. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do mérito. Passo a julgar a demanda, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para dar um desate seguro à lide. O autor alega que teve seu nome indevidamente utilizado para a constituição de pessoa jurídica e para a aquisição de veículo automotor. Por consequência, teve seu nome protestado pelo Estado de Mato Grosso em razão de tributos que têm como fatos geradores a propriedade do veículo automotor e a pessoa jurídica na qual figura como sócio. O ESTADO DE MATO GROSSO contesta as alegações do autor quanto ao pleito indenizatório, uma vez que o fato é exclusivo de terceiro, de modo que não há como reputar qualquer ato ilícito praticado pelo ESTADO que enseje na sua responsabilização por eventuais danos das fraudes alegadas pelo autor. Sustenta, ainda, a não comprovação de qualquer conduta omissiva ou culposa por parte do réu. Pois bem. Após a instrução processual, entendo que os pedidos da parte autora procedem. No caso concreto, tem-se que o autor negou veementemente a existência de qualquer empresa em seu nome nos registros da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, razão pela qual, segundo a sistemática processual vigente, incumbiria aos réus o ônus de comprovar a legalidade do registro da empresa, inclusive, que adotaram as formalidades exigidas pela legislação de regência. Nada obstante, depois de examinar os autos, verifico que a JUNTA COMERCIAL e o ESTADO DE MATO GROSSO não se desincumbiram de tal ônus, pelo contrário, a parte ré nada trouxe de efetivamente concreto que demonstrasse a legitimidade dos registros. Aliás, em verdade, tem-se que os réus tornaram incontroversa constituição fraudulenta da empresa “WORLD CELULAR”, pois se limitaram a alegar, na contestação, que não lhes incumbiria zelar pela identidade da pessoa que pede o registro da empresa - o que, repita-se, não merece prosperar, à luz da Lei nº 8.934/94: “Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: (...) V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.” Por sua vez, o artigo 1.153 do Código Civil determina: “Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.” Dessa forma, considerando que os réus admitiram a possibilidade de ocorrência de fraude, enquanto alegaram não ter provas de culpa ou dolo em suas condutas, conclui-se, sem maiores questionamentos, que há a necessidade de se cancelarem os registros da empresa, porque não constituída pelo autor. Contudo, no caso específico dos autos, levando em consideração a gravidade dos fatos relatados na inicial, torna-se necessário acrescentar que o autor ainda conseguiu desempenhar o difícil papel de provar fato negativo, quer dizer, de comprovar que não foi o responsável pela criação da empresa WORLD CELULAR. Isso porque o Laudo Pericial encartado no ID. 95467054 concluiu que as assinaturas nos documentos de constituição da empresa não são provenientes do punho caligráfico do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do ato que constituiu a WORLD CELULAR (CNPJ 09.384.965/0001-08) na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, bem como de todos os atos praticados pela empresa, nos termos do art. 166, II, IV, V, VI, c.c. art. 182 do Código Civil e, por consequência; a.1) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que promova o cancelamento definitivo dos registros da empresa WORLD CELULAR, inscrita no CNPJ 09.384.965/0001-08, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; a.2) DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/MT e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO para que promovam o cancelamento das anotações de tributos, constituídos definitivamente ou não, e eventuais medidas coercitivas (protestos e cadastro do nome do autor em órgão de proteção ao crédito), tendo como objeto os débitos que incidiram sobre a motocicleta marca/modelo YAHAMA/YBR 125E (Nacional), ano fabricação/ano modelo 2008/2008, cor azul, gasolina, placa JYR3547, código RENAVAM 00972686134; b) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a compensar moralmente o autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária com base no IPCA-E, desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ). A partir da vigência, da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC. CONDENO os réus a adimplirem honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo descrito no art. 85, §3º, do CPC, tendo como parâmetro o valor da condenação. Sem custas, diante da isenção legal. Após o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício à Junta Comercial para os fins do art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96 e, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito