Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Santo Antônio)
Executados: Ivo da Silva e Araguaia Serviços de Montagens Mecânicas e Elétricas
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0017642-70.2014.8.11.0015 Ação de Execução Vistos etc. A procuração inclusa (Num. 122854476) é apócrifa e consta como outorgante terceiro estranho aos autos. Destarte, intime-se a patrona peticionante para regularizar sua atuação processual, apresentando o instrumento de mandato outorgado pelo titular do direito subjetivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos moldes do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de sucessão processual da empresa executada, em que pese as alegações da parte exequente, o fato de a empresa ter sido declarada inapta ou inativa perante a Receita Federal não implica na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, haja vista que, em analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão da pessoa jurídica reclama a extinção formal da sua personalidade, o que não restou demonstrado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso possui entendimento de que “a pessoa jurídica não está extinta, mas sim inapta o que afasta a alegação de inexistência de capacidade da parte devido à extinção da pessoa jurídica”. (N.U 1009211-94.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022). Logo, indefiro o pedido de sucessão processual. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira, defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 26 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito